TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6791/2019 - Terca-feira, 26 de Novembro de 2019 498 SEGUINDO-SE DO ENVIO POR MALOTE DIGITAL OU CARTA PRECATORIA, QUANDO NECESSARIO. PORTANTO, CASO OS INTERESSADOS OU ADVOGADOS NAO SIGAM TAL INSTRUCAO, O EXPEDIENTE IMPRESSO PELOS MESMOS NAO TERA VALOR ALGUM JUNTO AO CARTORIO A SER REGISTRADO/AVERBADO A DECISAO, SALVAGUARDANDO A CLARA RECUSA DO TABELIAO AO CUMPRIMENTO DA MEDIDA.ASecretaria da Vara e os Interessados adotarem as medidas legais cabiveis ao feito, observando-se que ambos estao com o manto da gratuidade processual. Esta sentenca serve como mandado e oficioafonte pagadoraafinalidade de direito(20% do desconto em folha, com exclusao, apenas e tao somente, dos descontos obrigatorios: fls. 06,3o) Sem custas e honorarios advocaticios, observando-se que a gratuidade processual atingiraa emissao da terceira via do documento em questao(uma para cada Autor), alem da anotacao/averbacao da medida. P.R.I e cumpra-se e expecase, apos o decurso do prazo recursal(Se renunciar, sem nova conclusao, expeca-se) . Em seguida, determino que os autos sejam arquivados com todas as cautelas legais.Belem-Para,25 de novembrode 2019 DRA.MARGUI GASPAR BITTENCOURTJUIZA DE DIREITO Numero do processo: 0861693-91.2019.8.14.0301 Participacao: REQUERENTE Nome: H. D. S. P. Participacao: ADVOGADO Nome: ARIANE DE NAZARE CUNHA AMORAS OAB: 16966/PA Participacao: REQUERENTE Nome: M. D. N. B. P. Participacao: ADVOGADO Nome: ARIANE DE NAZARE CUNHA AMORAS OAB: 16966/PA Participacao: FISCAL DA LEI Nome: P. M. P. PODER JUDICIARIOTRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARASECRETARIA DA 1o VARA DE FAMILIA DA CAPITALPROCESSO JUDICIAL ELETRONICO DIVCON 0861693-91.2019.814.0301ENDERECO: RUA CORONEL FONTOURA, S/N( PRACA FELIPE PATRONI, PERTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELEMPARA)CEP: 66.015-260, BAIRRO DA CIDADE VELHA, FONE: (91) 3025-2147.E-MAIL: [email protected] SENTENCA-MANDADO DE INTIMACAO/CITACAO-MANDADO DE AVERBACAO/OFICIO servira o presente, por copia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO No 003/2009, alterado pelo Provimento no 011/2009 ? CJRMB. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. HELIO DA SILVA PONTES E MARIA DE NAZARE BARBOSA PONTES nos autos do Acao Judicial em comentoconvergiram vontadesparahaver o decreto divorcista diante da impossibilidade de retornoavida conjugal, razao pela qual requerem a procedencia integral da pretensao eleita. Acostaram documentos. O processo seguiu seu tramite normal. RELATADO EM APERTADA SINTESE DECIDODO DIVORCIO Excluo a participacao do Ministerio Publico na questao, eis nao estarem presentes os termos do artigo 698 do Codigo de Processo Civil. Vamosadecisao. O divorcio propoe o termino da sociedade conjugal, permitindo um novo enlace matrimonial entre os divorciandos, vez a impossibilidade de retornoavida conjugal, nao havendo mais falar em requisito temporal. Diz o artigo 226,6o, da Carta Magna: A familia, base da sociedade, tem especial protecao do Estado6.O casamento civil pode ser dissolvido pelo divorcio. Ora, em analise aos termos constantes nos autos, verifica-se a satisfacao dos moldes emanados pelos Acordantes, permitindo-se a objetividade em julgar.DA INICIAL Os Autores afirmam estarem separados faticamente, nao havendo sentimentos firmesamantenca do lar, permitindo-se a dissolucao da sociedade conjugal. DOS ALIMENTOS, GUARDA E DIREITO DE VISITACAO Nao ha, eis a ausencia de prole, pubere e impubere.DA VERBA ASSISTENCIAL ALIMENTAR Nao ha.DA PARTILHA DE BENS Por agora, nao ha.DO NOME A Divorcianda permaneceraa usar o nome de casada. Como se ve, nao havendo nenhumobice ao decreto divorcista, resta ao Juizo acolher o pedido inicial em seus termos integrais. Ante o exposto e por tudo o que nos autos consta, com base no artigo 1.571 e seguintes do Codigo Civil , c/c o artigo 226,6o, da Carta Magna e todos c/c o artigo 487, inciso I do Estatuto Processual Civil, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para decretar o divorcio entre HELIO DA SILVA PONTES E MARIA DE NAZARE BARBOSA PONTES diante de sua admissibilidade legal, extinguindo-se o processo com resolucao de merito. Nao hafalar em guarda, direito de visitacao e alimentos, eis a ausencia de prole pubere e impubere, advindo pelo casamento. Nao hadivisao de bens.Nao ha alimentos de cunho assistencial. A sentenca serve como mandado de averbacao/carta precatoria de cunho averbatorio, observando-se os seguintes dados: Cartorio de Registro Civil de Ananindeua ANNA BEZERRA FALCAO , certidao de assento de casamentode numero 8843, folhas 225v e livro B.31(B.81). POREM, PRECISO ESCLARECER AOS INTERESSADOS E AOS ADVOGADOS QUE, MUITO EMBORA ESTA SENTENCA SIRVA COMO MANDADO DE AVERBACAO, VEDA-SE AOS MESMOS IMPRIMIREM O TEXTO E O LEVAREM DIRETO AO CARTORIO CORRESPONDENTE, UMA VEZ A INDISPENSABILIDADE DA SECRETARIA DA VARA TRANSFORMAR A SENTENCA EM DOCUMENTO, SEGUINDO-SE DO ENVIO POR MALOTE DIGITAL OU CARTA PRECATORIA, QUANDO NECESSARIO. PORTANTO, CASO OS INTERESSADOS OU ADVOGADOS NAO SIGAM TAL INSTRUCAO, O