TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 716 Representante(s): OAB 8081 - CLEDERSON CONDE DA SILVA (ADVOGADO) OAB 7741 - GUILHERME ROBERTO FERREIRA VIANA FILHO (ADVOGADO) OAB 17480 - LEANDRO MORAES DO ESPIRITO SANTO (ADVOGADO) REPRESENTANTE:F. N. S. F. REQUERIDO:A. C. D. S. . Processo 204/16 R.Hoje Ao advogado da Exequente me dizer qual o endereco de sua cliente, eis o texto de fls. 58. Se optar pelo silencio, vou extinguir o processo com a fundamentacao adequada. Belem-Para, 07 de NOVEMBRO de 2019 DRA.MARGUI GASPAR BITTENCOURT JUIZA DE DIREITO PROCESSO: 04486921220168140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): MARGUI GASPAR BITTENCOURT Acao: Guarda em: 07/11/2019---AUTOR:R. G. M. S. Representante(s): OAB 18307 - CARLOS FELIPE ALVES GUIMARAES (ADVOGADO) REU:C. F. S. S. Representante(s): OAB 24129 - AUGUSTO FRANKLIN GARCIA REIS (ADVOGADO) . Processo 0448692-12.2016.814.0301 R.Hoje Retornem os autos do processo a Secretaria da Vara no aguardo do decurso do prazo de replica. Apos, conclusos para designacao de audiencia inaugural no tocante ao procedimento comum. Belem-Para, 07 de NOVEMBRO de 2019 DRA.MARGUI GASPAR BITTENCOURT JUIZA DE DIREITO PROCESSO: 05776943520168140301 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): MARGUI GASPAR BITTENCOURT Acao: Cumprimento de sentenca em: 07/11/2019---AUTOR:T. C. M. M. Representante(s): OAB 1746 REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA (ADVOGADO) OAB 12816 - PEDRO BENTES PINHEIRO NETO (ADVOGADO) REU:P. R. V. M. Representante(s): OAB 1395 - HAROLDO GUILHERME PINHEIRO DA SILVA (ADVOGADO) OAB 15550 - ALESSANDRA ARAUJO TAVARES (ADVOGADO) OAB 8699 LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA (ADVOGADO) ENVOLVIDO:P. A. C. M. M. . PROCESSO: 698/2016 THAYSE CAVALCANTI DE MELO e PAULO ROBERTO VALENTE MARANHAO, apresentaram proposta de acordo expondo argumentos de fls. 513/515. Nos autos da Acao Judicial correspondente, delineando sobre os novos termos de visitacao entre os filhos dos acordantes e o paterno. O processo seguiu seu tramite normal. RELATADO EM APERTADA SINTESE DECIDO Cabe lembrar que as fls. 486/494 a demanda fora sentenciada delineando os moldes da visitacao/convivencia paterna, e que da decisao em comento foram interpostos recursos (fls. 496/504 e 508/512). Prossigo. A transacao efetivada entre os envolvidos anuncia convergencia de vontades, limitando-se a sentenca apenas a consagrar tal manifestacao volitiva, desde que presentes os requisitos delineados no artigo 104 do CC, a saber, capacidade legal, licitude alem de nao ser prescrito em lei. No caso em epigrafe, os litigantes finalizaram suas vontades nos seguintes termos (vide fls. 513/515): As partes acordam que todas as visitas paternas do menor ocorrerao na presenca da cuidadora de convivencia diaria do menor, que trabalha na residencia da materna, escolhida pela mae. No caso de morte, pedido de demissao ou dispensa da cuidadora, a escolha da nova cuidadora sera feita pela mae e treinada pela mesma, na residencia do menor, de acordo com sua rotina diaria, e a nova cuidadora prosseguira acompanhando o menor nas visitas paternas, conforme descrito no item 3 deste acordo. O pai podera visitar o filho a qualquer momento, com a presenca da cuidadora. Fica estipulado expressamente a possibilidade do pai se manifestar e ter ingerencia sobre as atitudes da cuidadora quando da visita paterna, cabendo-lhe censurar comportamentos inadequados. Fica estipulado que as cuidadoras nao poderao intervir nos comportamentos do pai, bem como nao deverao interferir na dinamica da residencia deste, obedecendo as orientacoes repassadas. As partes acordam que manterao dialogo sobre mudancas de medicacoes ou rotina do menor, mantendo sempre a cordialidade e urbanidade. Nao podera haver suspensao unilateral imotivada da visita pela mae, desde que a visita ocorra na presenca da cuidadora. Acordam as partes que havera renuncia do pagamento de honorarios e custas processuais, restando quitadas quaisquer obrigacoes financeiras pendentes entre as partes. Como se ve, nao ha obice ao acolhimento do pedido, APENAS E TAO SOMENTE QUANTO AO NOVO ACORDO DE GUARDA E VISITACAO, eis cingir-se de legalidade, restando ao Juizo homologa-lo em sua integralidade. Isto posto, com base e fundamento no artigo 487, inciso III, alinea b, do Codigo de Processo Civil, homologo por sentenca os termos do acordo de fls. 513/515, cujo teor tenho por reiterar diante de sua importancia: (...) As partes acordam que todas as visitas paternas do menor ocorrerao na presenca da cuidadora de convivencia diaria do menor, que trabalha na residencia da materna, escolhida pela mae. No caso de morte, pedido de demissao ou dispensa da cuidadora, a escolha da nova cuidadora sera feita pela mae e treinada pela mesma, na residencia do menor, de acordo com sua rotina diaria, e a nova cuidadora prosseguira acompanhando o menor nas visitas paternas, conforme descrito no item 3 deste acordo. O pai podera visitar o filho a qualquer momento, com a presenca da cuidadora. Fica estipulado expressamente a possibilidade do pai se manifestar e ter ingerencia sobre as atitudes da cuidadora quando da visita paterna, cabendo-lhe censurar comportamentos inadequados. Fica estipulado que as cuidadoras nao poderao intervir nos comportamentos do pai, bem como nao deverao interferir na dinamica da residencia deste, obedecendo as orientacoes repassadas. As partes acordam