SAO JOSE DAS PALMEIRAS ADVOGADO / PROCURADOR HERBERT CORREA BARROS RELATOR: CONSELHEIRO ARTAGAO DE MATTOS LEAO ACORDAO No 2539/19 - TRIBUNAL PLENO Representacao. Ministerio Publico junto ao Tribunal de Contas. Uso equivocado de cargos em comissao. Cargos inexistentes. Procedencia Parcial. Determinacao de adocao de providencias para sanar as irregularidades detectadas. Recomendacao. I RELATORIO Trata-se de Representacao formulada pelo MINISTERIO PUBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA, noticiando supostas irregularidades quanto ao uso equivocado de cargos comissionados no MUNICIPIO DE SAO JOSE DAS PALMEIRAS, de responsabilidade do Prefeito Municipal, Sr. Nelton Brum (gestao 2008 a 2012). Em suma, o Representante alega que de acordo com a documentacao extraida do Sistema de Informacoes Municipais Atos de Pessoal (SIM-AP) desta Corte de Contas - conforme dados declarados em agosto de 2009 - o Poder Executivo estaria se utilizando de 26 (vinte e seis) cargos comissionados de Diretor, Assessor e Chefe[1], de maneira indevida, contrariando o art. 37, incisos II e V, da Constituicao Federal[2], assim como, a orientacao deste Tribunal de Contas, manifestada atraves dos Acordaos 1.111/08 e 1.718/08, ambos do Tribunal Pleno. Por meio do Despacho no 829/10 (peca no 9), foi determinada a citacao do Municipio de Sao Jose das Palmeiras e do Prefeito a epoca, Sr. Nelton Brum (gestao 2008 a 2012), para apresentacao de defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Alternativamente, foi concedido a possibilidade de o gestor corrigir o quadro funcional, adotando medidas administrativas necessarias para sanar as irregularidades, inclusive a publicacao dos atos administrativos de exoneracao dos servidores. Caso fosse impossivel a imediata exoneracao dos servidores, por se tratar de mao-de-obra indispensavel, o responsavel deveria apresentar organograma de medidas necessarias a regularizacao, incluindo concurso publico, e leva-las a efeito no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Em resposta, o Municipio de Sao Jose das Palmeiras, por meio de seu representante legal a epoca dos fatos, Sr. Nelton Brum (gestao 2008 a 2012) apresentou defesa (peca n.o 13), argumentando que a municipalidade possui aproximadamente quatro mil habitantes, sendo um dos menores municipios do Estado, com baixa arrecadacao e a escassez de eventuais interessados em participar de concursos publicos para preencher corretamente os cargos. Alem disso, em relacao aos cargos questionados, justificou a existencia de todos, inclusive mencionando que estariam regulamentados por Lei Municipal. Quanto ao cargo de Assessor de Imprensa, relatou que o servidor de carreira ocupante do cargo seria exonerado em 10 (dez) dias, fato comprovado por meio do oficio constante a peca no 15 deste processo. Ja, em relacao ao cargo de Assessor Juridico, explicou que e ocupado por advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, mas providenciaria a criacao da Procuradoria Municipal, com o fito de regularizar a situacao. Quanto ao cargo de Assessor de Controle Geral, frisou que e ocupado por servidor efetivo e com formacao em contabilidade. Ja, em relacao ao o cargo de Diretor do Departamento de tesouraria, ponderou que e o unico cargo de confianca na area financeira, conquanto, mesmo estando previsto o cargo de Secretario de Financas, nao ha ninguem nomeado para tal, sendo que um servidor efetivo responde pela pasta. Ao final, argumentou que o ente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, iria promover um estudo visando definir eventuais necessidades de reestruturacao administrativa e encaminharia para analise deste Tribunal de Contas. A entao Diretoria de Contas Municipais, mediante Instrucao n.o 641/11 (peca n.o 17), opinou pela PROCEDENCIA PARCIAL da Representacao, frisando que passados os 120 (cento e vinte) dias a Prefeitura nao apresentou o estudo conforme prometeu realizar. Apontou incoerencia nas alegacoes trazidas pelo Municipio, nao restando clara a situacao quanto ao uso equivocado de cargos comissionados, concluindo pela adocao das seguintes medidas: a) Pela nao adequacao do cargo de Assessor Juridico a situacao prevista no Acordao n.o 1111/08 e aplicacao, ao Prefeito Municipal, das sancoes administrativas previstas nos artigos 87, II, c, e 89, 1o, VI da Lei Complementar 113/2005. b) Solicitacao, ao Executivo Municipal, de resposta aos seguintes questionamentos: b.1) Quantos sao os subordinados ao setor de Lingua estrangeira? b.2) Os servidores que ministram aulas de lingua estrangeira possuem curso de Letras, conforme a Resolucao do Conselho Nacional de Educacao/Camara de Educacao Superior no 18, de 13 de marco de 2002? b.3) O Chefe de Setor de Lingua Estrangeira e formado em Curso de Letras reconhecido pelo MEC? b.4) Quantos sao os servidores subordinados ao Chefe do setor de Inseminacao? b.5) Os servidores que realizam a Inseminacao possuem curso de Inseminacao? b.6) A compra de semen e realizada atraves de licitacao? b.7) As inseminacoes seguem algum plano pre-estabelecido de melhoramento genetico no plantel atingido pela acao do departamento? b.8) O Chefe do Setor de Inseminacao possui graduacao em Medicina Veterinaria? b.9) Quais as especies animais sao atendidas por tal setor? Quais as racas dessas especies que sao beneficiadas pela atuacao do setor? b.10) Quantas femeas foram inseminadas e quantos foram os produtos dessas inseminacoes, nos ultimos 5 anos? b.11) Quantos dos ocupantes de cargos em comissao sao servidores efetivos do municipio? c) Solicitacao, a Prefeitura Municipal, do envio do organograma de cada uma das divisoes administrativas do municipio que possuem cargos de Direcao ou Chefia elencados na representacao oferecida pelo Ministerio Publico junto ao Tribunal de Contas, bem como o numero de servidores a elas vinculados, seus nomes, matriculas e funcoes que exercem, pois essa e a unica forma possivel de se saber ao certo se os ocupantes de tais cargos em comissao estao em conformidade ou nao com o disposto no artigo 37, inciso V, da CF/88. O Ministerio Publico junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n.o 2193/11 (peca n.o 18), manifestou-se pela realizacao de diligencias para que o ente trouxesse aos autos os seguintes documentos: (i) a revogacao da lei que criou o cargo comissionado de assessor de imprensa; (ii) adequacao do cargo de assessor juridico a situacao prevista no Acordao no 1111/08; (iii) organograma de cada reparticao administrativa do municipio que possui cargo de Direcao ou Chefia apontados nessa Praca Nossa Senhora Salette S/N - Centro Civico 80530-910 Curitiba Parana Geral: (41) 3350-1616 Ouvidoria: 0800-645-0645 Responsabilidade Tecnica e Diagramacao: Frederico Scholl Bettega (TC50800-4) e Stephanie Maureen Pellini Valenco (TC52215-5) Imagens: Wagner Araujo (DCS) DIARIO ELETRONICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA ANO XIV No: 2141 representacao. Autorizadas as diligencias sugeridas, o Municipio de Sao Jose das Palmeiras, por meio do atual gestor Sr. Gilberto Fernandes Salvador (gestao 2016 a 2020), apresentou resposta, (pecas no 48 a 53, 62 a 65), esclarecendo que: (i) houve adequacao no cargo de assessor de imprensa, com a contratacao, em 01 de abril de 2011, da Sra. Alexandra Nunes Marafiga, bacharel em Comunicacao Social; (ii) a situacao do assessor juridico, foi regulamentada conforme o Prejulgado no 06 do Tribunal de Contas; (iii) procedeu na juntada do organograma; Remetidos os autos a Coordenadoria de Gestao Municipal, mediante o Parecer no 1394/18 (peca no 70), opinou pela PROCEDENCIA da Representacao, aduzindo que o ente nao cumpriu integralmente a diligencia requerida na Instrucao no 641/11 (peca no 17). Arrazoou acerca da incompatibilidade entre o numero de cargos em comissao e a estrutura administrativa do Municipio, questionando o organograma e a