TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 1360 do CP. A denuncia foi recebida, o/a re/u foi citado/a e foi apresentada resposta escrita a acusacao. O recebimento da denuncia foi ratificado. Realizada audiencia de instrucao e julgamento, foram ouvidas as testemunhas e decretada a revelia do reu. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram. O MP, em alegacoes finais orais, pugnou pela condenacao do reu, nos termos da denuncia. A defesa do reu, por sua vez, requereu a absolvicao por falta de provas para a condenacao, uma vez que o reconhecimento do reu foi feito por fotografia e em delegacia. E o relatorio. Decido. 2. FUNDAMENTACAO Conforme ensinamentos de Eugenio Pacelli de Oliveira, acerca do principio da inocencia, tambem chamado de estado ou situacao juridica de inocencia, e imposto ao Poder Publico a observancia de duas regras especificas em relacao ao acusado: uma de tratamento, segundo a qual o reu, em nenhum momento do `iter persecutorio, pode sofrer restricoes pessoais fundadas exclusivamente na possibilidade de condenacao, e outra de fundo probatorio, a estabelecer que todos os onus da prova relativa a existencia do fato e a sua autoria devem recair exclusivamente sobre a acusacao. A defesa restaria apenas demonstrar a eventual presenca de fato caracterizador de excludente de ilicitude e culpabilidade, cuja presenca fosse por ela alegada. (Curso de Processo Penal. 6a ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 32) Em complemento, digno de nota a doutrina de Renato Brasileiro de Lima: em sede processual penal, vigora o principio da presuncao de inocencia, por forca do qual ninguem sera considerado culpado ate o transito em julgado da sentenca penal condenatoria (CF, art. 5o, LVII). Desse principio deriva a denominada regra probatoria, segundo a qual recai sobre a acusacao o onus de demonstrar a culpabilidade do acusado alem de qualquer duvida razoavel. Essa regra probatoria deve ser utilizada sempre que houver duvida sobre fato relevante para a decisao do processo. Na diccao de Badaro, cuida-se de uma disciplina do acertamento penal, uma exigencia segundo a qual, para a imposicao de uma sentenca condenatoria, e necessario provar, eliminando qualquer duvida razoavel, o contrario do que e garantido pela presuncao de inocencia, impondo a necessidade de certeza. (Codigo de Processo Penal Comentado. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 1033). E, nos presentes autos, observase que nao foi produzida prova de autoria para justificar a condenacao do/a acusado/a na pratica delitiva descrita na denuncia. A vitima do roubo TELMA DO SOCORRO AVIZ DE SOUZA relatou em Juizo que nao quer prestar depoimento na frente do reu; que foi em julho de 2017; que saia da empresa no distrito industrial; que era umas cinco e pouco; que saia na rua; que estava com o meu colega carona; que ele se chama Silvio Ricardo; que a gente vai saindo devagar; que tem mata do lado; que vimos ele (faz sinal de alguem com arma); que vieram armado pra cima do carro; que eram dois; que ele saiu da mata e veio; que reconhecemos porque ele arriou o pano; que hoje nao sabe quem e porque passou tempo; que eles ameacaram agente; que pedimos calma; que eles ameacaram com arma de matar; que os dois estavam armados e levaram o carro; que recuperamos o carro no mesmo dia; que passados uns dias, ele nos chamou da UPP; que tinhamos dito como eles eram; que eram moreno e de estatura media; que na epoca nos lembravamos; que chamaram na delegacia porque havia sido pego dois marginais; que mandou a gente ver varias fotos; que foi ali que ele apareceu; que reconhecemos so um; que depois disso; que ele tava baleado no hospital metropolitano; que quando fomos reconhecer, ele tinha fugido; que eles nos mostraram varias fotos e reconhecemos; que mesmo no nervoso deu pra reconhecer; que deu pra ver bem o olho; que o olho marca; que reconhecemos um; que na epoca reconheceu pelos olhos; que ele era moreno; que eu e meu colega reconhecemos ele. Mostrada a imagem do reu RIAN junto ao sistema INFOPEN, a vitima nao se recordou porque faz muito tempo. Mostrada a imagem de Darlyson no Infopen, a vitima nao reconheceu, dizendo que o reu era moreno. A outra vitima do roubo, SILVIO RICARDO DA SILVA MARQUES, relatou em Juizo que nao quer prestar depoimento na frente do reu; que era 17:30; que saiamos da empresa; que fomos abordados na saida num ramal por dois rapazes armados; que roubaram o carro da minha colega do trabalho; que saimos da empresa e no decorrer do trajeto os 2 rapazes sairam do mato; que vinhamos devagar e descemos; que levaram o carro e todos os bens, documentos; que voltamos pra empresa e chamamos a policia; que o carro foi encontrado abandonado e depenado; que nada foi recuperado; que levaram o meu celular e documentos; que levaram a documentacao, bolsa, celular dela; que eles apontaram a arma e pediram pra gente descer e deixar as coisas; que eles foram embora; que depois de um tempo fomos na UPP e ai mostraram algumas fotos; que mostraram 2 ou 3; que consegui reconhecer so um, eu e minha colega; que acho que nao consigo reconhecer, mas posso tentar, porque faz dois anos; que na hora que mostraram nos reconhecemos; que vizualizeis os dois; que eles estavam com camisa no rosto, mas caiu; que eles usavam camisa e calca comprida; que so identifiquei o que nao cobria o rosto todo; que nao tinha bigode, nem barba; que nao tinha cicatriz no rosto; que chamaram pra reconhecer depois de um assalto que ele teria feito e teria sido baleado. Mostrada a imagem do reu RIAN junto ao sistema INFOPEN, a vitima disse que e bem parecido. Mostrada a imagem de DARLYSON, a vitima nao o reconheceu. O/a acusado/a, perante a autoridade policial, negou a pratica delitiva e, em juizo, nao foi interrogado por ser revel. No caso dos