TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 2635 lotado no PEL. DESTACADO 68o Limoeiro do Ajuru. 2. Por conseguinte, designo audiencia de continuacao da instrucao para o dia: 04/12/2019_, as 14:00h. 3. Intime-se o acusado RAIMUNDO DA COSTA SILVA, seu(s) advogado(s) e o Ministerio Publico. 4. Requisite-se as testemunhas arroladas na denuncia: IONILDO ALVES DA SILVA (PM) - BRUNO GONCALVES CORREA (PM) 5. Saliento que nao foram arroladas testemunhas na resposta apresentada pelo reu (fls.46-52), portanto, caso deseje a oitiva, a defesa devera apresenta-las na audiencia independentemente de intimacao. 5. Requisitar o reu, se preso. 6. Expeca-se certidao de antecedentes criminais atualizada do acusado. 7. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Limoeiro do Ajuru (PA), 05 de novembro de 2019. DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru SE NECESSARIO SERVIRA COPIA DESTE DESPACHO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor Observar o disposto em seus artigos 3o e 4o PROCESSO: 00029461820178140087 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Acao: Cumprimento de sentenca em: 06/11/2019 REQUERENTE:KAROLLEN MAYARA BARROS PANTOJA Representante(s): OAB 24978 - EVANDRO BARRA PANTOJA (ADVOGADO) REQUERIDO:MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Representante(s): OAB 18399 - MOISES GOMES DE CARVALHO SOBRINHO (ADVOGADO) . SENTENCA Tratam os autos de Embargos de Declaracao opostos pela parte autora contra sentenca prolatada nos autos do processo. Requer o acolhimento dos presentes Embargos para que seja sanada suposta contradicao da sentenca. Intimado o embargado, manifestou-se pelo improvimento do recurso. No merito, passo a decidir. Sao cabiveis Embargos de Declaracao quando o provimento jurisdicional padece de omissao, contradicao ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrencia de erro material. Na sentenca ora embargada, nao vislumbro a ocorrencia de nenhum desses vicios, tendo a mesma se manifestado de maneira clara e fundamentada acerca de todas as questoes relevantes para a solucao do feito. O que se evidencia e a pretensao, ante ao mero inconformismo do Embargante, de rejulgamento da causa, no que se mostra impropria a via eleita, consoante o disposto no art. 1.022 do NCPC. Cabe ressaltar que a obscuridade, contradicao ou omissao nao se confundem com a interpretacao dada pelo julgador a determinado dispositivo legal, fato ou valoracao da prova constante nos autos, em detrimento de entendimento diverso que possa ter a parte. O embargante visa, na realidade, o revolvimento do merito para que o juiz analise a causa, pela prova que indica. Contudo, ja foi analisada, quando da prolacao da sentenca. Outrossim, este Juizo, quando da prolacao da sentenca, declinou que deixava de analisar os outros pedidos, vez que nao havia causa de pedir, tratando-se apenas de teses juridicas sem que houvesse ligacao com os fatos (fls.46). Assim, nao ha contradicao. Sendo assim, ante a inexistencia dos requisitos legais estabelecidos pelo art. 1.022 do NCPC, rejeito os presentes embargos declaratorios. Posto isto, CONHECO E REJEITO os presentes Embargos de Declaracao opostos pela parte autora, por nao constatar a ocorrencia de obscuridade, contradicao, omissao ou erro material na sentenca guerreada. Intimem-se as partes sobre o teor da presente decisao, devendo a intimacao do requerido ser feita pessoalmente, conforme art. 183 do NCPC. Cumpra-se. Limoeiro do Ajuru, 06 de novembro de 2019. DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru PROCESSO: 00049970220178140087 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Acao: Procedimento do Juizado Especial Civel em: 06/11/2019 REQUERENTE:MARIA DE OLIVEIRA MARTINS Representante(s): OAB 17051 - SERGIO SILVA LIMA (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO ITAU BMG. DECISAO Constato que, em 12/04/2018, foi proferida sentenca em audiencia, conforme fls.17. A parte autora interpos recurso em 03/05/2018 (fls.19/28). Contudo, apesar da certidao de fls.30 mencionar que o recurso e tempestivo, nao ha que se entender desta forma. Isto porque a sentenca foi publicada em audiencia (12/04/2018), iniciando-se o prazo a partir desta data. Neste sentido, e o disposto no art. 1.003, 1o, do NCPC: 1o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ao intimados em audiencia quando nesta for proferida a decisao. Assim, o prazo do recorrente terminou em 26/04/2018. Entretanto, o recurso fora interposto em 03/05/2018. Deste modo, deixo de receber o RECURSO INOMINADO interposto pelo requerente, por ser manifestamente intempestivo. Certifique-se sobre o transito em julgado da sentenca. Intime-se e cumpra-se. Limoeiro do Ajuru, 06 de novembro de 2019. Diego Gilberto Martins Cintra Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru PROCESSO: 00050022420178140087 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Acao: Procedimento do Juizado Especial Civel em: 06/11/2019 REQUERENTE:MARIA DE OLIVEIRA MARTINS Representante(s): OAB 17051 - SERGIO SILVA LIMA (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO ITAU BMG. DECISAO Constato que, em 12/04/2018, foi proferida sentenca em audiencia, conforme fls.17. A parte autora interpos recurso em 03/05/2018 (fls.19/28). Contudo, apesar da certidao de fls. mencionar que o recurso e tempestivo, nao ha que se entender desta forma. Isto porque a sentenca foi publicada em audiencia (12/04/2018), iniciando-se o prazo a partir desta