Publicacao Ofi cial do Tribunal de Justica do Estado do Amazonas - Lei Federal no 11.419/06, art. 4o Disponibilizacao: quarta-feira, 11 de setembro de 2019 Diario da Justica Eletronico - Caderno Judiciario - Capital Manaus, Ano XII - Edicao 2694 88 existencia de alguns elementos nestes autos que demonstram a falta dos pressupostos legais para concessao integral do solicitado. Vejamos. I) ausencia de documentacao a partir da qual se possa objetivamente aferir a renda, as receitas, as posses, os gastos, como contracheque, declaracao de imposto de renda dos tres ultimos anos, dentro outros; Por outro lado, nao se pode impedir o direito de acesso a justica por conta de obstaculos monetarios, como e o caso do deferimento, ou nao, da gratuidade judiciaria, seja total, seja parcial. E que o autor alegou estar sem condicoes de arcar com o adiantamento das custas judiciais. Nao obstante tais alegacoes, em nosso entender, no caso sub judice, principalmente pelos elementos discriminados acima, o mais consentaneo com a distribuicao da justica e a oportunidade para que o proprio autor junte documentacao favoravel ao requerimento. Portanto, passo a decidir. Em funcao do exposto acima, a luz do art. 99, 2o, do CPC, fi ca dada ao autor a oportunidade para, em 15 (quinze) dias uteis, juntar aos autos documentos contundentes e favoraveis ao deferimento da gratuidade da justica, SEU PARCELAMENTO, ou mesmo a reducao em pontos percentuais, sob pena de indeferimento. P.R.I.C. ADV: WILSON MOLINA PORTO (OAB 12790A/MT) - Processo 0647886-91.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Civel - Restabelecimento - REQUERENTE: Gidel Freitas dos Santos - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Concedo os beneficios da justica gratuita, na forma dos arts. 98 e 99 do NCPC, ante a afi rmacao da parte de que nao pode antecipar o pagamento das despesas do processo sem prejuizo do proprio sustento. Destaco que o beneficio e provisorio, uma vez que, nos termos do art. 98, 2o, 3o e 4o, da mesma Lei, a parte benefi ciada com a isencao fi cara obrigada a pagar as custas, desde que possa faze-lo. Assim, considerando a necessidade de racionalizar o andamento do processo (evitando a pratica de atos inuteis e que geram onerosidade processual), de proporcionar tramitacao em tempo razoavel (direito fundamental constitucionalmente consagrado no art. 5o, LXXVIII, da CF/88), bem assim tendo em vista que nao havera prejuizos para as partes (pelo contrario, o processo tende a tramitar de maneira mais rapida e efi caz, reduzindo a quantidade de audiencias judiciais as quais os procuradores federais tem de comparecer diariamente), dispenso-a, num primeiro momento, sem prejuizo de sua eventual designacao apos juntada do laudo pericial. Em razao da Recomendacao Conjunta n. 01 de 15 de dezembro de 2015, art. 1o, I, de que, ao despachar a inicial, considerar a possibilidade de, desde logo, determinar a realizacao de prova pericial medica, com nomeacao de perito do Juizo e ciencia a parte Autora dos quesitos a ele dirigidos. Verifi ca-se de pronto, como condicao imprescindivel ao deslinde da pretensao deduzida na prefacial, a realizacao de pericia medica, ao fi to de que se possa aferir eventual grau de invalidez da parte autora. Encaminhem-se os autos para o CEJUSC a fi m de designar perito e demais procedimentos face ao convenio fi rmado. Cumpra-se. ADV: CARLOS DANIEL RANGEL BARRETTO SEGUNDO (OAB 5035/AM) - Processo 0647902-45.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Civel - Desconsideracao da Personalidade Juridica - REQUERENTE: Tintao Tintas e Materiais de Construcao Ltda. - REQUERIDO: Carlos Alberto Vieira Martins Me (Distribuidora Vieira) - Trata-se de Procedimento Comum Civel proposta por Tintao Tintas e Materiais de Construcao Ltda., em face de Carlos Alberto Vieira Martins Me (Distribuidora Vieira). Compulsando os autos, verifi co que o cumprimento de sentenca esta tramitando nos autos n 0610398-10.2016, logo o incidente processual de desconsideracao da personalidade juridica devera ocorrer nos mesmo autos, e nao em apartados. Portanto, determino a secretaria para que translade as pecas de fl s. 1/4 para os autos principais, para fi ns de regular prosseguimento do feito, conforme preconiza o NCPC/2015. Apos cumprida tal determinacao e diante dos principios da economia processual que preconiza o maximo resultado na atuacao do direito com o minimo emprego possivel de atividades processuais, bem como o da celeridade processual, que determina que os processos devem desenvolver-se em tempo razoavel, de modo a garantir a utilidade do resultado alcancado ao fi nal da demanda, hei por bem determinar o arquivamento dos presentes autos. Adverto as partes interessadas que peticione, somente, nos autos CORRETOS, sob pena de confi gurar-se ato atentatorio a dignidade da justica, com a possibilidade de punicao pecuniaria, nos termos do que dispoe o art. 77, inciso IV, e 1o e 2o do NCPC/2015, ensejando a aplicacao de multa de ate 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, revertida ao Fundo de Modernizacao do Poder Judiciario, do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Amazonas, como determina o art. 97 do novo Codigo de Processo Civil. Determino a Secretaria a remessa dos autos para fi la Distribuicao Cancelar, para cancelamentos dos autos. P.R.I.C. ADV: VOLNEI SOUZA FILHO (OAB 48746/SC), ADV: JONIS PEIXOTO FARIAS (OAB 48701/SC) - Processo 065145015.2018.8.04.0001 - Execucao de Titulo Extrajudicial - Compra e Venda - EXEQUENTE: Industria Missiato de Bebidas Ltda. - EXECUTADO: Gabrielle Distribuidora de Alimento e Comercio Ltda - Por ora, indefi ro o pedido de citacao por edital, tendo em vista que nao se esgotaram os meios disponiveis para localizacao do requerido, consoante art.256, 3o, NCPC. Portanto, determino que sejam realizadas as respectivas buscas de informacoes sobre endereco do reu sistemas eletronicos disponiveis nesta serventia, obedecendo aos arts. 319, 1o, 256, 3o, todos do Novo Codigo de Processo Civil Brasileiro. No mesmo passo, intime-se a parte interessada para que proceda ao recolhimento das custas de despesas de processamento eletronico, tendo em vista o requerimento de informacoes por meio eletronico para obtencao de dados, ser cobrado (por cada ato), conforme Portaria 116/217 - PTJ, Tabela III, item 9 (atos Processuais), no prazo de 10 (dez) dias. Apos a juntada do comprovante de pagamentos, realizemse, imediatamente, as referidas consultas eletronicas via sistemas BACENJUD/RENAJUD. P.R.I.C. ADV: SAMANTHA DE SOUZA PENHA (OAB 13297/AM), ADV: YURI GUILHERME CAVALCANTE RAMOS (OAB 11017/AM), ADV: MARCIA PEIXOTO DE OLIVEIRA BORBA (OAB 9246/AM) - Processo 0657320-41.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum Civel - Indenizacao por Dano Moral - REQUERENTE: A.S.S. - REQUERIDO: R.V.V.S. - TERCEIRO I: M.P.E.A.P.G. - Nesta data, certifi co que PAUTEI AUDIENCIA de Instrucao e Julgamento para o dia 05/12/2019 as 10:00h, a ser realizada na Sala padrao desta 3a Vara Civel e de Acidentes de Trabalho. ADV: CLAUDIA DE SANTANA (OAB 8369/AM), ADV: BERNARDO SILVA DE SEIXAS (OAB 7910/AM), ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 65628/MG), ADV: GABRIEL MELO SAMPAIO (OAB 9793/AM), ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 1006A/AM) - Processo 0710641-98.2012.8.04.0001 - Busca e Apreensao em Alienacao Fiduciaria - Alienacao Fiduciaria - REQUERENTE: ITAPEVA II MULTICARTERIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PAZDRONIZADOS - REQUERIDO: Fernando silva de Andrade - TERCEIRO I: INSTITUTO DE PERICIAS DA AMAZONIA - INPEAM, CNPJ 26.398.105/0001-34, - De ordem, abro vistas as partes para se manifestarem acerca do laudo Pericial de fl s. 235/236 no prazo de 15 dias, conforme 1o do art. 477 do CPC. Adalberto Barreto Antony (OAB 2093/AM) Adriana Ferreira do Nascimento (OAB 5498/AM) Adriana Montesano Simone Bianco (OAB 178447/SP) Adriane Cristine Cabral Magalhaes (OAB 5373/AM)