TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6791/2019 - Terca-feira, 26 de Novembro de 2019 1656 dias, manifestar-se quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito, ocasiao em que, havendo, devera cumprir com a determinacao constante no despacho de fls.220, sob pena de extincao do processo. Cumpra-se. Barcarena-PA 14/11/2019. Gisele Mendes Camarco Leite Juiza de Direito SERVIRA COPIA DESTA DECISAO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3o e 4o. PROCESSO: 00100709520178140008 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): GISELE MENDES CAMARCO LEITE Acao: Execucao de Titulo Extrajudicial em: 18/11/2019---REQUERENTE:CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SA Representante(s): OAB 11.546-A - MARCELO BRASIL SALIBA (ADVOGADO) OAB 4482 - MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO (ADVOGADO) OAB 24647-A - STENIA RAQUEL ALVES DE MELO (ADVOGADO) OAB 905-A - LUDOVICO ANTONIO MERIGHI (ADVOGADO) REQUERIDO:JURANEI TELES DO ESPIRITO SANTO. PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA COMARCA DE BARCARENA 2a VARA CIVEL E EMPRESARIAL Acao de Execucao de Titulo Extrajudicial Processo no: 0010070-95.2017.8.14.0008 Exequente: CANOPUS Administradora de Consorcios S/A Executado: Juranei Teles do Espirito Santo DESPACHO Estando recolhidas as custas, cumpra-se o despacho de fls.68, no endereco descrito na peticao de fls.121. Apos, certifique-se e facam-se os autos conclusos. Barcarena/PA 14/11/2019. Gisele Mendes Camarco Leite Juiza de Direito Se necessario SERVIRA COPIA DESTA DECISAO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3o e 4o. PROCESSO: 00066810520178140008 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): GISELE MENDES CAMARCO LEITE Acao: Execucao de Titulo Extrajudicial em: 18/11/2019---REQUERENTE:BANCO DO BRASIL SA Representante(s): OAB 44698 - SERVIO TULIO DE BARCELOS (ADVOGADO) REQUERENTE:BACO DO BRASIL SA REQUERIDO:OSVALDINA DE JESUS BRANDAO VALENTE ME REQUERIDO:MARILZA BRANDAO VALENTE. PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA COMARCA DE BARCARENA 2a VARA CIVEL E EMPRESARIAL Acao de Execucao de Titulo Extrajudicial Processo no: 0006681-05.2017.8.14.0008 Exequente: Banco do Brasil S/A Executadas: Osvaldina de Jesus Brandao Valente ME e Marilza Brandao Valente DESPACHO Face a certidao de fls.165, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se quanto aos termos ali consignados, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Entrementes, nao obstante o recolhimento das custas para fins de utilizacao do sistema SIEL, atente-se a parte exequente quanto a necessidade de indicacao da data de nascimento, bem como da filiacao materna da executada Marilza Brandao Valente. Apos, certifique-se e faca-se concluso para deliberacao. Barcarena/PA 14/11/2019. Gisele Mendes Camarco Leite Juiza de Direito Se necessario SERVIRA COPIA DESTA DECISAO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3o e 4o. PROCESSO: 00022566020078140008 PROCESSO ANTIGO: 200710014595 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): GISELE MENDES CAMARCO LEITE Acao: Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 em: 18/11/2019---MENOR:B. S. C. REP LEGAL:SILVANA DA SILVA COSTA Representante(s): FRANCIARA PEREIRA LEMOS (ADVOGADO) REQUERIDO:BENILSON AQUINO DA COSTA Representante(s): OAB 9550 - MARIA DE NAZARE NORONHA DE PINHO (ADVOGADO) . PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA COMARCA DE BARCARENA 2a VARA CIVEL E EMPRESARIAL Acao de Alimentos Processo no: 000225660.2007.8.14.0008 Requerente: B.S.D.C. Representante Legal: Silvana da Silva Costa Requerido: Benilson Aquino da Costa DESPACHO Face a gratuidade deferida na sentenca de fs.17, defiro o pedido de fls.19, destarte, proceda-se com o necessario ao desarquivamento. Entrementes, fica autorizada a vista fora do cartorio, pelo prazo de 05 (cinco) dias (art. 107, II, CPC/2015). Apos, devolvidos os autos, havendo manifestacao, faca-se concluso, nao havendo, observadas as formalidades legais, retornem os autos ao arquivo. Intimar e cumprir. Barcarena-PA 14/11/2019. Gisele Mendes Camarco Leite Juiza de Direito Se necessario SERVIRA COPIA DESTA DECISAO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3o e 4o.