TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6791/2019 - Terca-feira, 26 de Novembro de 2019 2410 conhecido como Azulao; que Azulao arrombou a porta do imovel e colocou os bens na calcada (televisao, botijao de gas, roupas, dentre outros); que Azulao chamou o interrogado para carregar os bens, tendo dito que os bens eram de sua propriedade; que Azulao disse que era para levar os bens para uma casa em construcao; que nao sabe dizer onde fica o local; que retifica o depoimento anterior, pois Azulao lhe chamou para carregar os bens da calcada ate uma carro, numa distancia de cerca de dez metros; que Azulao nao quis que o interrogado lhe acompanhasse; que recebeu a importancia de cem reais para transportar os bens ate o veiculo; que nao conhecia a vitima; que nao sabe o paradeiro de Azulao; que ja foi preso na cidade de Laranjal do Jari, pelo crime capitulado no artigo 157; que nao responde a processo em Almeirim; que nada mais tem a alegar em sua defesa; que tem residencia fixa na cidade de Laranjal do Jari-AP.. Pelos depoimentos prestados e interrogatorio, bem como pelos demais documentos que compoem os autos, podemos constatar que a coisa alheia movel (televisao, da marca Samsung 21) foi subtraida pelo denunciado, mediante arrombamento da casa da vitima, em companhia de outra pessoa. O produto do furto foi escondido em localidade proxima (em uma vila em construcao), sendo indicada pelo proprio denunciado onde se encontrava. Por sua vez, o denunciado relatou um fato totalmente dissociado da realidade, em seu interrogatorio. Contou que estava ajudando Azulao a levar uns objetos de sua propriedade para um carro. Observe-se: o denunciado diz que Azulao arrombou a porta do imovel e colocou os bens na calcada. Ao inventar os fatos, afirma que primeiro estava ajudando a levar os objetos para uma construcao, depois retifica dizendo que levou a um carro. O mais fantasioso de tudo foi o reu declarar que recebeu a quantia de R$ 100,00 para levar um televisor, botijao de gas e roupas ate o carro, distante cerca de 10 metros, valor que se mostra fora da realidade para tal servico. Ao analisar as qualificadoras do crime de furto, concernentes ao concurso de agentes e destruicao ou rompimento de obstaculos, verifico que a acao criminosa foi praticada pelo reu, conjuntamente com outra pessoa (desconhecida), havendo liame subjetivo na acao, direcionando esforcos para o cometimento do delito, os quais, para conseguirem seus objetivos, arrombaram a porta da residencia, conforme se extrai dos depoimentos colhidos em juizo pela testemunha, pela vitima, bem como pelo interrogatorio do reu, o qual declarou que Azulao participou da empreitada e que houve arrombamento da porta. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensao punitiva estatal para CONDENAR o reu JOABSON OLIVEIRA DA SILVA, nos termos do art. 155, 4, incisos I e IV, do CPB, nos termos da fundamentacao. Passo a individualizacao da pena com observancia das disposicoes dos artigos 68 e 59, do Codigo Penal. Analisando as circunstancias judiciais do art. 59 do CPB, observo que a culpabilidade do reu e normal a especie. O reu e tecnicamente primario. Sua conduta social e personalidade nao foram aferidas nos autos. Os motivos sao normais ao tipo. As circunstancias do fato se deram por meio de arrombamento da residencia da vitima. As consequencias nao configuraram graves danos a vitima. O comportamento da vitima em nada concorreu para o crime. Ressalto que para a condenacao do furto qualificado, considerouse apenas uma qualificadora, qual seja, concurso de pessoas (art. 155, 4o, inciso IV, do CPB), restando a qualificadora do inciso I (rompimento de obstaculo) como circunstancia judicial negativa. Diante disso, e por nao haver circunstancias agravantes e nem atenuantes, fixo definitivamente a pena em 02 anos e 09 meses de reclusao, bem como ao pagamento de 53 dias-multa fixada na razao de 1/30 do salario minimo vigente a epoca do fato. A pena privativa de liberdade do reu devera ser cumprida em regime inicialmente aberto (art. 33 2, c do CPB). Incabivel, na especie, o sursis penal do art. 77, do CPB, diante da quantidade da pena fixada. No entanto, nos termos do art. 44, do CPB, o crime nao se deu com violencia, a pena e inferior a quatro anos e a culpabilidade do reu, seus antecedentes, permitem a substituicao da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, logo, substituo a pena de reclusao de 02 anos e 09 meses por duas restritivas de direito, sendo uma de prestacao de servicos a comunidade e a outra de limitacao de fim de semana, que serao definidas por ocasiao da realizacao da audiencia admonitoria. Concedo ao reu o direito de apelar em liberdade. Deixo de fixar indenizacao civil, nos termos do Art. 387, IV do Codigo de Processo Penal, devido ausencia de contraditorio especifico. Devido a deficitaria situacao economica do reu deixo de condena-lo nas custas judiciais. Fixo em R$ 500,00 os honorario da defensora nomeada. Apos o transito em julgado da decisao: a) Procedam-se as comunicacoes de praxe. b) Intime-se o reu para efetuar o recolhimento da pena de multa decretada. Nao havendo o pagamento apos o prazo de 10 dias, deve ser certificado pelo diretor de secretaria, extraindo-se certidao da sentenca que devera ser instruida com as seguintes pecas: I - denuncia ou queixa-crime e respectivos aditamentos; II sentenca ou acordao, com certidao do transito em julgado e consequente encaminhamento em 05 (cinco) dias a Procuradoria Geral do Estado para fins de aplicacao da legislacao relativa a divida ativa da Fazenda Publica, consoante Provimento no 006/2008- CJCI e art. 51, do Codigo Penal. c) Facam os autos conclusos para designacao de audiencia admonitoria. Publique-se. Registre-se. Intime-se o condenado, pessoalmente, ficando, desde ja, consignado que, caso tenha mudado de endereco sem previa comunicacao a este juizo, sera considerado intimado (art. 367, do CPP). Intime-se, pessoalmente, a