TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6781/2019 - Segunda-feira, 11 de Novembro de 2019 302 decretada a sua prisao preventiva, havendo decisao pronunciando-o na data de21/08/2018, bem como negando o direito de recorrer em liberdade, instrucao processual encerrada, inclusive com pronuncia transitada em julgado, inteligencia da Sumula 52 do STJ; 2. A alegacao de ausencia de fundamentos para a decretacao da prisao preventiva e de carencia dos requisitos autorizadores da cautela extrema, sao improcedentes, pois odecisumfoi fundamentado na necessidade de garantir da ordem publica e a instrucao processual, embasado em dados concretos, nao havendo razao para sua revogacao, pois presentes os requisitos do artigo 312 do CP; 3. As qualidades pessoais sao irrelevantes para garantir ao paciente o direito de aguardar o julgamento em liberdade. Sumula no 08 do TJPA; 4. Mostra-se descabida a pretensao de substituicao da custodia preventiva por outras medidas cautelares, tendo em vista que a prisao se faz imprescindivel para a garantia da ordem publica; 5. Ordemdenegada. Decisaounanime. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Secao de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer dowritedenegar a ordem, tudo na conformidade do voto do relator. Julgamento presidido pela Excelentissima Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. Belem. (PA), 04 de novembro de 2019. DesembargadorROMULO NUNESRelator RELATORIO Cuida-se deHabeas CorpusLiberatorio com Pedido de Liminar, impetrado em favor da pacienteLUCIANO SILVA SANTOS, acusada da pratica do crime tipificado no artigo 121 c/c artigo 14, inciso II do CPB, apontando como autoridade coatora o Juizo de Direito do Termo Judiciario de Colares.Afirma o impetrante que o coacto esta sofrendo constrangimento ilegal no seustatus libertatistendo em vista que a prisao em flagrante delito ocorreu no dia11/11/2017. Alega em suma: a) excesso de prazo na manutencao da prisao; b) ausencia de fundamentacao idonea do decreto prisional; c) ausencia dos requisitos para a decretacao da prisao preventiva; d) qualidades pessoais favoraveis. Por esses motivos, requereu a concessao liminar da Ordem, com a imediata expedicao de alvara de soltura, revogando a prisao preventiva, com aplicacao de medidas cautelares diversas da prisao.O pedido de liminar foi indeferido. As informacoes foram prestadas e juntadas aos autos(Id. Doc. no 2260103). OParquetopinou pela denegacao dowrit. E o relatorio. VOTO Colhe-se dos autos, que em11/11/2017, as01H30, aproximadamente, no bairro Centro, no interior da Pousada e Restaurante Estrela de Davi, no municipio de Colares, em uma festa de Reggae, o ora paciente, com um canivete em punho, teria desferido golpes contra a vitimaHeverton Galvao Teles. Em seguida empreendeu fuga, no entanto foi alcancado por agentes da policia e preso em estado de flagrante delito.Conduzido a delegacia, o flagranteado admitiu a autoria delitiva. DO EXCESSO DE PRAZO NA MANUTENCAO DA PRISAO PREVENTIVAO impetrante alega excesso de prazo na manutencao da prisao preventiva, pois o paciente se encontra preso desde o dia11/11/2017.Todavia os prazos indicados na legislacao para finalizacao dos atos processuais servem apenas como parametro legal. Nesse sentido, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo nao resulta da soma aritmetica dos referidos prazos, mas sim de uma analise realizada pelo magistrado, a luz dos Principios da Razoabilidade e Proporcionalidade, levando em conta que, segundo informacoes da autoridade inquinada coatora, o coacto esta preso desde11/11/2017, apos o flagrante, momento no qual fora decretada a sua prisao preventiva, havendo decisao pronunciando-o em21/08/2018, bem como negando o direito de recorrer em liberdade, instrucao processual encerrada, inclusive com pronuncia transitada em julgado, inteligencia da Sumula 52 do STJ.Consta nas informacoes prestadas pelo juizoa quo, que no sistema LIBRA, no que concerne a existencia de presos provisorios com mais de 180 (cento e oitenta) dias, nao consta que o coacto se encontra preso alem do lapso temporal citado.Portanto, nao ha que se falar, em coacao ou constrangimento advindo de excesso de prazo para a formacao da culpa a justificar a revogacao da prisao do paciente e, tampouco, em aplicacao de medida cautelar alternativa. DA AUSENCIA DE FUNDAMENTACAO NO DECRETO DA PRISAO PREVENTIVA E DA CARENCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CAUTELA EXTREMARegistra o impetrante que o paciente se encontra constrangido ilegalmente, em razao da ausencia de fundamentacao para a manutencao da prisao preventiva e da carencia dos requisitos que autorizam a custodia cautelar.A prisao preventiva do paciente fez-se necessaria para garantir a ordem publica, pois, no caso em questao, conforme decidiu a autoridade inquinada coatora, a medida foi necessaria, devido comportamentos dessa natureza, que sao graves e de grande reprovabilidade social e provocam profunda revolta e indignacao da comunidade local.O decreto prisional esta fundamentado na necessidade de garantir a ordem publica e a instrucao processual, embasado em dados concretos, nao havendo razao para sua revogacao, pois presentes os requisitos da custodia preventiva, em dependencia com o que dispoe o artigo 312 do Codigo de Processo Penal. DA EXISTENCIA DE QUALIDADES PESSOAIS FAVORAVEISNo que diz respeito as qualidades pessoais do paciente elencadas nowrit, verifica-se que as mesmas nao sao suficientes para a devolucao de sua liberdade, ante ao disposto no Enunciado Sumular no 08 do TJ/PA:?As qualidades pessoais sao irrelevantes para a concessao da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisao preventiva?.Por fim, mostra-se descabida a pretensao de substituicao da custodia