Publicacao Oficial do Tribunal de Justica do Estado do Ceara - Lei Federal no 11.419/06, art. 4o 222Disponibilizacao: sexta-feira, 7 de dezembro de 2018 Fortaleza, Ano IX - Edicao 2045Caderno 2: Judiciario ADV: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 16045/CE), ADV: MARCELO ROMEIRO DA SILVA (OAB 97429/RJ) - Processo 0130863-77.2015.8.06.0001 - Procedimento Sumario - Seguro - REQUERENTE: Carlenilson Ferreira do Nascimento - REQUERIDO: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais e outro - Diante da nao intimacao pessoal da parte autora, de todo necessaria a designacao de nova data para a realizacao do ato. Determino, desse modo, a inclusao do presente em pauta de mutirao destinado a realizacao de pericias dessa natureza, para cujo comparecimento devera ser intimada a parte autora, pessoalmente (a teor, igualmente, do que vem decidindo o Colendo STJ - REsp 1.364.911-GO, Rel. Min. Marco Buzzi, por unanimidade, julgado em 1/9/2016, DJe 6/9/2016), devendo se fazer presente munida da documentacao pessoal com foto - que possa identifica-la - e outros documentos pertinentes, tais como exames e laudos medicos relativos a invalidez permanente decorrente do acidente automobilistico. Destaco que a pericia nao sera realizada na Secretaria, mas na Sala de Pericias do Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania. Indique, assim, a Secretaria, nome de perito para realizar a mesma, observado o que estabelece a Resolucao no. 04/2017, de 06 de abril de 2017, do Orgao Especial do TJCE, ficando a cargo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, pessoa juridica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n 09.248.608/0001-04, com sede na rua Senador Dantas n 74, 5 andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.031-205 - cuja inclusao no polo passivo, caso ainda nao realizada, determino ex officio -, o pagamento dos honorarios de referido expert. Intimar as partes, ainda: a) Para, no prazo de cinco dias, contados de sua intimacao, indicarem assistentes tecnicos e apresentarem quesitos; b) Da realizacao de pericia por meio de exame clinico e analise dos exames complementares e documentos, implicando em aceitacao a forma indicada caso seja levada a efeito a pericia. Na eventualidade de haver necessidade de manifestacao por especialista ou de realizacao de exame especifico nao disponibilizado, a parte ou advogado, ciente dessa condicao, devera antecipadamente recusar a realizacao do exame, sob essa justificativa, pena de preclusao. Cientificar, por igual, a parte demandante, de que devera manter seu endereco atualizado, e que, em caso negativo, presumir-se-ao validas as intimacoes dirigidas ao endereco constante dos autos, ainda que nao recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificacao temporaria ou definitiva nao tiver sido devidamente comunicada ao juizo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondencia no primitivo endereco (art. 274, unico), bem como que a ausencia da parte, sem justificativa razoavel - a ser fornecida ate a data da pericia - , sera interpretada como recusa a producao de prova pericial, nos termos do art. 378 do CPC/2015 e arts. 231 e 232 do CC, ficando, mais, indeferida qualquer postulacao para que a pericia nao se realize nesta Comarca, eis que as mesmas serao feitas em regime de mutirao neste Forum. Nada mais natural que as pericias sejam aqui realizadas. Afinal, foi A PARTE quem escolheu esta Comarca. Logo, deve aceitar, por igual, que a pericia seja aqui realizada. Registro, tambem, que, em inexistindo acordo ou faltando a parte injustificadamente a pericia, sera o feito antecipadamente julgado, para fins dos arts. 9o e 10 do CPC. INDEFIRO, de pronto, se requerido, o pedido de inversao do onus da prova, eis que a presente nao se alberga sob o manto da legislacao consumerista. Determino, mais, que seja efetivada a CITACAO, se inexistente, da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT, ANTES da realizacao da pericia, para que, querendo, possa oferecer defesa e opor objecao a realizacao da mesma. Tambem determino a SEGURADORA que apresente, junto com sua defesa, o processo administrativo. Registro, igualmente, que, inobstante qual tenha sido a Seguradora indicada para o polo passivo, sera a mesma, de imediato, SUBSTITUIDA pela SEGURADORA LIDER, ja que e esta quem gere o consorcio DPVAT e nao havera qualquer prejuizo a parte autora. Ademais, tal substituicao trara beneficios ao Judiciario, eis que evitara a desnecessaria emissao de cartas as Seguradoras, ja que somente a SEGURADORA LIDER e apta a receber citacoes e intimacoes por modo eletronico. Tambem consigno, por fim, que, invariavelmente, as proprias Seguradoras requerem tal substituicao. Intimar, por fim, os representantes das partes do teor do presente via publicacao no DJ. Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2018. ADV: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 16045/CE), ADV: MARCELO ROMEIRO DA SILVA (OAB 97429/RJ) - Processo 0130863-77.2015.8.06.0001 - Procedimento Sumario - Seguro - REQUERENTE: Carlenilson Ferreira do Nascimento - REQUERIDO: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais e outro - Pericia Data: 03/12/2018 Hora 08:00 Local: Sala de Pericias do CEJUSC Situacao: Pendente ADV: MARCELO ROMEIRO DA SILVA (OAB 97429/RJ), ADV: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 16045/CE) - Processo 0130863-77.2015.8.06.0001 - Procedimento Sumario - Seguro - REQUERENTE: Carlenilson Ferreira do Nascimento - REQUERIDO: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais e outro - Vistos, em permanente e continua correicao. Designo, para realizacao da pericia, o dia 03/12/2018 as 08:00h. Prossiga-se com a citacao antes determinada, procedendo-se, ainda, a intimacao das partes, inclusive, para, querendo, em 15 (quinze) dias, arguirem suspeicao ou impedimento em relacao aos judiciais peritos que irao laborar nas pericias designadas, conforme certidao constante dos autos (art. 467, CPC). Poderao, ainda, a teor do art. 469, apresentar quesitos suplementares durante a diligencia, quesitos estes que deverao ser respondidos de pronto pelo judicial perito. Intimar, por fim, os representantes das partes do teor do presente via publicacao no DJ, bem como, se atuando no presente, a douta representante do Parquet. Fortaleza/CE, 06 de novembro de 2018. Marcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juiza de Direito Assinado por Certificacao Digital ADV: MARCELO ROMEIRO DA SILVA (OAB 97429/RJ), ADV: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 16045/CE) - Processo 0130863-77.2015.8.06.0001 - Procedimento Sumario - Seguro - REQUERENTE: Carlenilson Ferreira do Nascimento - REQUERIDO: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais e outro - Vistos, em permanente e continua correicao. Chamo a ordem os presentes. Anoto que, sem a devida comunicacao oficial, o Centro Judiciario de Conflitos e Cidadania deixou de realizar as pericias dos processos DPVAT em suas dependencias. Na verdade, este Juizo so tomou conhecimento, por iniciativa propria, de que seria disponibilizada outra sala dentro do Forum para tal desiderato. Tal disponibilizacao efetivamente aconteceu. Contudo, e mister consignar que a sala indicada nao veio com todos os recursos materiais necessarios para o ato pericial, necessitando o Gabinete dispor, por meios proprios, para nao prejudicar as partes e a realizacao da pericia, complementos, tais como um computador (eram tres e foram disponibilizado somente dois), isolamento do local da pericia (cortinas) e outros. Assim, deixo registrado, para aqueles que nao tiveram tal ciencia, que a pericia nao sera mais realizada na Sala de Pericias do Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania, mas, sim, na Sala de Pericias localizada no Bloco B, Nivel -1B, Ala Leste, vizinha a Central de Atendimento Judicial (CAJ), mantida, quanto ao mais, a pericia anteriormente designada. Intimar, por fim, os representantes das partes do teor do presente via publicacao no DJ, bem como, se atuando nos presentes, a douta