Alegou nunca ter sido notificado acerca do procedimento executorio, contudo, foi realizado leilao do imovel dado em garantia, sem o seu conhecimento, motivo pelo qual pugnou pela nulidade da consolidacao da propriedade em nome do Reu e, consequente, manutencao da sua posse sobre o imovel. Adoto e a este incorporo o relatorio da sentenca e acrescento o seu dispositivo: (...) Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO INICIAL, em parte, os pedidos formulados na presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Codigo de Processo Civil/2015, sendo q torno definitiva a cautelar concedida nos autos, a fim de anular a CONSOLIDACAO DA PROPRIEDADE registrada sob a matricula de n. 200.245, no dia 11 de junho de 2015, visto que nao presentes os requisitos da legislacao pertinente, Lei n. 9.514/97. JULGO IMPROCEDENTE o pleito consignatorio. Por fim, condeno, a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorarios advocaticios, estes no valor correspondente a 10% do valor da causa principal, nos termos do art. 85, 2 do CPC, tendo em vista o grau de zelo do profissional que atuou na acao, o lugar da prestacao de servico e a natureza e importancia da causa, bem como do trabalho do advogado e o tempo exigido para o seu servico. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Irresignado, o Reu (BANCO ITAU UNIBANCO S/A) interpos o presente recurso de Apelacao Civel, pugnando, preliminarmente, a cassacao da sentenca, diante da ocorrencia de cerceamento de defesa e violacao ao contraditorio, uma vez que irregular o julgamento antecipado do merito, quando ambas as partes requereram a dilacao probatoria e, ainda, que o julgamento foi baseado em suposta ilegibilidade de documentos, sem que fosse oportunizado a parte manifestar acerca da materia. Afirmou que o julgamento foi proferido fora dos limites propostos pelas partes, em violacao ao art. 141 do CPC/15. Aduziu a ausencia de nulidade quanto a consolidacao da propriedade, uma vez que foi devidamente realizada a publicacao das datas dos leiloes em jornais, conforme comprovado nos autos, bem como, nao poderia o Autor/ Apelado purgar a mora apos a consolidacao da propriedade. NR.PROCESSO: 0324994.15.2015.8.09.0051 Tribunal de Justica do Estado de Goias Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE Validacao pelo codigo: 10413560072852381, no endereco: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica ANO XII - EDICAO No 2828 - SECAO I Disponibilizacao: quarta-feira, 11/09/2019 Publicacao: quinta-feira, 12/09/2019 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletronico Acesse: www.tjgo.jus.br 2734 de 3565