TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 450 compreendido entre 08/2015 ate o ajuizamento da acao, ocorrido em 09/2018.Para que se constate eventual abusividade nos valores de faturas de energia eletrica, dois tipos de dados devem ser analisados: primeiro, o consumo registrado em cada fatura; segundo, a composicao dos debitos da fatura, isto e, se alem do calculo do consumo de energia ha cobranca de outros itens eventualmente indevidos.Pois bem: as leituras de consumo do periodo podem ser depreendidas dos historicos anotados nas faturas presentes nos autos, referentes aos meses de 08, 09 e 10/2016, 01 e 02/2017, 06 e 07/2018. A partir de tais documentos verifica-se o historico de consumo, a depender da fatura, de seis a doze meses anteriores havendo lacunas de informacao, a respeito das leituras de diversos meses.Assim, para fins de analise do merito da acao, separo as faturas questionadas em dois grupos, a saber, um com cobrancas sobre o qual nao ha informacao a respeito do consumo, e outro com cobrancas sobre as quais ha tais dados.?O primeiro grupo, isto e, aquele com cobrancas para as quais nao ha faturas e nenhuma informacao a respeito do consumo, e constituido pelos debitos referentes a 08/2015 a 02/2016, 03/2017 e 09/2017 e 08 e 09/2018.Friso, logo de inicio: nao ha possibilidade de se apurar erro, abuso ou qualquer outro tipo de ilicito civil nas faturas de energia eletrica sem que se saiba ao menos os consumos apurados a epoca; na hipotese de os consumos serem regulares, mas o valor ser alto, haveria, ainda, necessidade inafastavel de se trazer aos autos as proprias faturas, para que se possa avaliar sua composicao.Tal onus e da parte autora, por possuir plenas condicoes de produzir tais provas, sejam os numeros referentes aos consumos registrados nas epocas, sejam as proprias faturas, para as quais possui dever de guarda, haja visto serem disponibilizadas e entregues em maos pela concessionaria. Por este motivo, inclusive, e incabivel a inversao do onus da prova na forma do art. 6o inciso VIII do CDC, porque este mecanismo so se presta a suprir provas impossiveis de serem produzidas pela parte autora, a fim de proporcionar paridade de armas.Nao trazendo aos autos prova minima de suas alegacoes, a Autora nao cumpre com requisito basico doonus probandi, que e a comprovacao de fato constitutivo do proprio direito, na forma do art. 373 inciso I do CPC. Ademais, eventual entendimento diferente que venha a ser estabelecido no corpo desta mesma sentenca em relacao ao segundo grupo de cobrancas nao se transmite automaticamente as cobrancas deste grupo, por se tratar de prova meramente indiciaria.Isto posto, as cobrancas referentes as faturas de 08/2015 a 02/2016, 03/2017 e 09/2017 e 08 e 09/2018 nao deverao ser reformadas.?Passo a analisar o segundo grupo, sobre o qual ha informacao a respeito do consumo, que e constituido pelas seguintes faturas: MESCONSUMOjul/18939 kwh/mesjun/18940 kwh/mesmai/18895 kwh/mesabr/18865 kwh/mesmar/18778 kwh/mesfev/18718 kwh/mesjan/18735 kwh/mesdez/17945 kwh/mesnov/17878 kwh/mesout/17697 kwh/mesfev/17352 kwh/mesjan/17299 kwh/mesdez/160 kwh/mesnov/16338 kwh/mesout/16557 kwh/messet/16506 kwh/mesago/16442 kwh/mesjul/16474 kwh/mesjun/16459 kwh/mesmai/16441 kwh/mesabr/16533 kwh/mesmar/16496 kwh/mesConsiderando que nao ha dados a respeito do consumo registrado entre 03 a 09/2017, entendo que este grupo pode ser subdividido em dois subgrupos, de modo que a analise fica ainda mais facilitada. Assim, analiso, um por vez, os consumos apurados no grupo de leituras entre 03/2016 e 02/2017 e no grupo de leituras entre 10/2017 a 07/2018 (acima, na tabela, ha uma linha dividindo ambos).Pois bem: as medias obtidas nas leituras dos dois subgrupos acima anotados sao as seguintes:1. Entre 03/2016 e 02/2017:408 kwh/mes;2. Entre 10/2017 e 07/2018:839 kwh/mes.O levantamento de carga (a lista de equipamentos eletricos instalados no imovel), por sua vez, e este, segundo apuracao da propria demandada (ID 6864106 ? Pag. 4), e informacoes da autora na inicial: 01 geladeira 180l; 07 lampadas LED; 01 ar-condicionado; 01 televisor; 05 ventiladores; 01 lava-roupas tanquinho 7kg; 01 aparelho de som 01 liquidificador 01 forno micro-ondas 01 bebedouro (v. foto); 01 ferro de passar.Diante de tais dados, considero plausivel a duvida do consumidor quanto asleituras acima questionadas frente ao levantamento de carga, ao historico e ao perfil do imovel e seus moradores, com consumo evidentemente incompativel com oesperado, muito acima do que se considera razoavel.A Re, por sua vez, diante da inversao do onus da prova, nao produziu prova tecnica nos autos de modo a dirimir a controversia acerca da regularidade do medidor, como tambem nao impugna diretamente os fatos e argumentos da Autora,limitando-se a dizer que o consumo esta correto e os valores sao devidos, sem reportar-se de modo objetivo aos fatos elencados e muito menos insurgindose especificamente contra os argumentos da parte autora, tornando incontroversos fatos como levantamento de carga e perfil de consumo.E importante ressaltar que a inspecao realizada no local e simples, incapaz de eliminar a hipotese de falha na medicao por culpa da concessionaria ? em outras palavras, deveria ter ocorrido pericia no medidor na forma do art. 129 1o inciso II da Res. 414/2010 ANEEL, ate porque houve questionamento previo da autora a este respeito, o que constitui a ocorrencia de indicio de irregularidade, pressuposto para que seja realizado o exame tecnico do aparelho de medicao:Art. 129. Na ocorrencia de indicio de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providencias necessarias para sua fiel caracterizacao e apuracao do consumo nao faturado ou faturado a menor. 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidencias para a caracterizacao de eventual