TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6791/2019 - Terca-feira, 26 de Novembro de 2019 493 - SENTENCA MANTIDA. 1. A extincao do feito por falta de pressuposto processual (ausencia de citacao), com fulcro no art. 267, inc. IV do CPC, prescinde de intimacao pessoal da parte. 2. Por outro lado, no presente caso, o autor foi intimado pessoalmente, eis que e valida a intimacao quando a correspondencia e recebida no endereco constante nos autos. 3. Recurso conhecido e improvido.(20070150053069APC, Relator ANA CANTARINO, 1a Turma Civel, julgado em 08/10/2007, DJ 29/11/2007 p. 89 - TJDFT). Ora, a Requerente, muito embora tenha anunciado seu endereco na exordial, optou por anunciar seu desconhecimento, o que faz quedar a continuidade da questao diante de seu claro desinteresse na lide que elegeu diante da ausencia de pressuposto validador a continuidade da questao. Assim sendo, prescindindo dos termos do artigo 485, inciso IV, CPC, merece a lide a extincao processual, eis os argumentos acima expostos. Isto posto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 486, paragrafo unico, todos do Codigo de Processo Civil, extingo o processo sem resolucao de merito ante a ausencia de seu pressuposto de constituicao e de desenvolvimento valido e regular ante os motivos acima expostos, desconsiderando-se todas as decisoes judiciais em comento, AS QUE SE REFEREM AO CUMPRIMENTO DE SENTENCA. BOM, LIBERE-SE POR ALVARA JUDICIAL, O VALOR CONSTANTE NA CONTA DO JUIZO AO EXECUTADO QUE, POR SUA VEZ, DEVERA COMPARECER NA SECRETARIA DA VARA PARA FINS DEVIDOS. Sem custas e demais despesas processuais, a partir desta decisao. P.R.I. e certificado o transito em julgado, em seguida, determino o arquivamento dos autos com as cautelas legais. Se houver novo pedido para desarquiva-lo, entao, que o Setor de Arquivo o mande para a Secretaria da Vara todo digitalizado para que, apos, atraves do Setor de Digitalizacao tal seja migrado para o PJE. Belem-Para, 25 de novembro de 2019 DRA.MARGUI GASPAR BITTENCOURT JUIZA DE DIREITO PROCESSO: 00110746920148140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): ---- Acao: Execucao de Alimentos em: EXEQUENTE: A. M. R. P. REPRESENTANTE: M. F. C. R. Representante(s): OAB 11011 - AMALIA XAVIER DOS SANTOS (ADVOGADO) OAB 4346 - ODOLDIRA AUXILIADORA E. DE FIGUEIREDO (DEFENSOR) OAB 20197 - BRENO RUBENS SANTOS LOPES (ADVOGADO) EXECUTADO: A. S. P. Representante(s): OAB 21855 - KATRIANE AZEVEDO SOUSA (ADVOGADO) Numero do processo: 0840191-96.2019.8.14.0301 Participacao: REQUERENTE Nome: K. D. L. B. N. Participacao: REQUERENTE Nome: J. D. V. N. Participacao: FISCAL DA LEI Nome: P. M. P.PODER JUDICIARIOTRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARASECRETARIA DA 1o VARA DE FAMILIA DA CAPITALPROCESSO JUDICIAL ELETRONICO DIVCON 0840191-96.2019.814.0301ENDERECO: RUA CORONEL FONTOURA, S/N( PRACA FELIPE PATRONI, PERTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELEM-PARA)CEP: 66.015-260, BAIRRO DA CIDADE VELHA, FONE: (91) 3025-2147.E-MAIL: [email protected] SENTENCA-MANDADO DE INTIMACAO/CITACAO-MANDADO DE AVERBACAO/OFICIO servira o presente, por copia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO No 003/2009, alterado pelo Provimento no 011/2009 ? CJRMB. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. JAMES DANIEL VASCONCELOS NUNES E KATY DANNY LOPES BRAGA NUNES , ambos qualificados, nos autos da Acao Judicial convergiram vontades no sentido de haver o decreto divorcista diante da impossibilidade de retorno a vida conjugal, razao pela qual requerem a procedencia integral da pretensao eleita, inclusive dos demais pedidos ora eleitos. Acostaram documentos. O processo seguiu seu tramite normal. RELATADO EM APERTADA SINTESE DECIDO 1-Do Divorcio O divorcio propoe o termino da sociedade conjugal, permitindo um novo enlace matrimonial entre os divorciandos, nao havendo mais falar em requisito temporal, vez a nova determinacao exposta por nossa Carta Magna, em seu artigo 226,diz: A familia, base da sociedade, tem especial protecao do Estado6.O casamento civil pode ser dissolvido pelo divorcio. Frisa-se muito bem, o pressuposto de admissao do pedido, anteriormente, centrava-se no decurso de tempo, vale dizer, 01(um) ano apos a separacao o judicial ou mais de 02(dois) anos a contar da separacao fatica. Era o seu inicio e exclusivo fundamento legal, todavia, a Carta Magna, agora, aboliu o lapso temporal como requisito de admissibilidade da dissolucao da sociedade conjugal, tornando o divorcio como medidaunica para o fim do casamento, repisa-se muito bem, sem falar, contudo, em periodo temporal. Assim sendo, diante da postura convergente dos Interessados, nao vejo nenhum obstaculo em acolher o almejo em sua integralidade. Vejamos.Da Guarda Judicial, Direito de Visitacao e Alimentos(i) A guarda do fruto do casal(ANA LAURA LOPES VASCONCELOS, nascida em 23.03.2007, atualmente com 12 anos de idade) sera COMPARTILHADA, sem perder de vista o texto inserido no topico: DA GUARDA E DO DIREITO DE CONVIVENCIA.(ii) A obrigacao alimentar paterna dar-se-a conforme termos agendados no topico: DA PENSAO PARA A FILHA. Da Verba Assistencial Alimentar Nao ha. Da Partilha de Bens Darse-a conforme textos inseridos no topico: DOS BENS E DA PARTILHA. Diante disso, como dito acima,