Ministerio Publico de Contas do Estado de Mato Grosso; CONSIDERANDO o desenvolvimento pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sistema Geo-Obras, ferramenta informatizada que compila detalhadamente todas as informacoes e documentos relativos a obras e servicos de engenharia executadas direta ou indiretamente pela administracao publica estadual e municipal de Mato Grosso; CONSIDERANDO as Resolucoes Normativas TCE/MT no 006/2008 e no 006/2011, as quais dispoem que a Administracao Direta e Indireta, bem como toda e qualquer entidade controlada pelo Estado e Municipios de Mato Grosso deverao enviar, obrigatoriamente, via internet, nos prazos estabelecidos no art. 3o da Resolucao Normativa no 006/2008, bem como no Anexo I da Resolucao Normativa no 006/2011 as informacoes detalhadas sobre obras e servicos no layout das tabelas do Sistema GEO-OBRAS TCE/MT; CONSIDERANDO, ainda, que o Parquet de Contas em analise, via Sistema Geo-Obras Cidadao, do andamento de obras publicas verificou que algumas obras ate o momento nao possuem informacoes acerca de sua real situacao, o que sugere, ao menos, falta de atualizacao dos dados constantes no mencionado sistema; Assim, tendo em vista a existencia da possibilidade de as informacoes constantes no Sistema Geo-Obras Cidadao estarem desatualizadas, e ate mesmo existir eventuais irregularidades envolvendo o andamento de obras do Municipio de Brasnorte, e a consequente necessidade de reunir informacoes sobre o andamento e regularidade delas. RESOLVE instaurar o Procedimento Apuratorio Preliminar no 245810/2019, a fim de apurar a legalidade e regularidade do andamento das obras publicas no Municipio de Brasnorte. Publicacao Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso Publique-se Apos, retornem os autos conclusos Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenacao:SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL PLENO: Telefone (65) 3613-7678 - e-mail: [email protected] Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, S/N, Edificio Marechal Rondon Centro Politico Administrativo Cuiaba-MT CEP 78049-915 Diario Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Ano 8 No 1723 Pagina 19 Divulgacao quarta-feira, 11 de setembro de 2019 Publicacao quinta-feira, 12 de setembro de 2019 Ministerio Publico de Contas, Cuiaba, 29 de agosto de 2019. c) seja comunicada a Procuradoria-geral de Contas acerca da instauracao do presente Procedimento Apuratorio Preliminar (PAP), nos termos do artigo 6o, paragrafo unico, da Resolucao Normativa no 09/2018; e WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JUNIOR Procurador-geral de Contas Adjunto d) a publicacao desta portaria de instauracao do PAP, conforme disposto no artigo 11, da Resolucao Normativa no 09/2018, do Colegio de Procuradores. Ministerio Publico de Contas, Cuiaba, 09 de setembro 2019. PORTARIA MPC/MT no 019/2019 O MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercicio de sua competencia prevista no artigo 130 da Constituicao Federal, artigo 51 da Constituicao Estadual e artigos 92 e 93 da Lei Complementar Estadual no 269/2007; e CONSIDERANDO o que estabelecem os artigos 92 a 100 da Resolucao Normativa no 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), os quais dispoem sobre o Ministerio Publico de Contas; CONSIDERANDO o disposto no artigo 3o, VI, da Resolucao MPC/MT no 01/2019 (Regimento Interno do Ministerio Publico de Contas do Estado de Mato Grosso), o qual estabelece que compete ao Ministerio Publico de Contas instaurar procedimentos apuratorios preliminares, inqueritos de contas, bem como outros procedimentos administrativos sobre materias relativas as suas funcoes institucionais; CONSIDERANDO os termos da Resolucao MPC/MT no 09/2018, que regulamenta a instauracao e tramitacao dos procedimentos apuratorios preliminares no ambito do Ministerio Publico de Contas do Estado de Mato Grosso; CONSIDERANDO as informacoes a que o Parquet de Contas teve acesso por meio do Processo de no 16.687-1/2018, que trata das Contas de Governo do exercicio de 2018 do Municipio de Colniza, relativas ao Contrato Administrativo 01/2019 celebrado entre o Municipio de Colniza e a empresa MATO GROSSO COMERCIO DE ASFALTOS LTDA ME; CONSIDERANDO as informacoes constantes na Acao Civil Publica Por Ato de Improbidade Administrativa que corre na Vara Unica de Colniza, sob o Processo no 1000292-97.2019.8.11.0105, a qual afastou cautelarmente o Prefeito de Colniza, Sr. Celso Leite Garcia; CONSIDERANDO independencia entre as instancias civil, penal e administrativa, conforme estabelecido no artigo 935 do Codigo Civil e artigo 12 da Lei no 8.429/92; CONSIDERANDO as competencias do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, notadamente as estabelecidas no artigo 70, unico, e artigo 71, II, e artigo 75, da Constituicao Federal; RESOLVE instaurar o Procedimento Apuratorio Preliminar no 245828/2019, a fim de apurar a legalidade e regularidade Contrato Administrativo no 01/2019 celebrado entre o Municipio de Colniza e a empresa MATO GROSSO COMERCIO DE ASFALTOS LTDA ME. Publique-se Apos, retornem os autos conclusos Ministerio Publico de Contas, Cuiaba, 29 de agosto de 2019. WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JUNIOR Procurador-geral de Contas Adjunto PORTARIA No 022/2019 PROCEDIMENTO APURATORIO PRELIMINAR No 002/2019/MPCMT/GVMF O MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS, REPRESENTADO PELO PROCURADOR DE CONTAS GETULIO VELASCO MOREIRA FILHO, tendo em vista o disposto no artigo 6o, da Resolucao Normativa n. 09/2018, do Colegio de Procuradores, e CONSIDERANDO as informacoes contidas no procedimento interno no 249238/2019, onde consta denuncia de irregularidades encaminhada pela Camara Municipal de Ribeirao Cascalheira; CONSIDERANDO que as informacoes contidas na denuncia, associada a inoperancia do Portal Transparencia do municipio, bem como a incompletude de informacoes relevantes do Sistema Aplic, indicam fortes indicios de irregularidades na gestao do municipio de Ribeirao Cascalheira MT; CONSIDERANDO que tal pratica viola o disposto no artigo 37, XXI, da Constituicao da Republica Federativa do Brasil de 1988 CRFB, bem como a Lei 8.666/1993; CONSIDERANDO a fundamentacao apresentada no Despacho no 498/2019/MPC deste Procurador de Contas, o qual e parte integrante desta portaria; RESOLVE: Instaurar Procedimento Apuratorio Preliminar PAP, no intuito de verificar a ocorrencia de irregularidades no ambito do Municipio de Ribeirao Cascalheira MT, especificamente quanto a contratacao de empresa para prestacao de servicos sem previo procedimento licitatorio e contrato formal e a contratacao direta com valor acima do permissivo legal. Sendo assim, determino: a) a expedicao de notificacao a Sra. Luzia Nunes Brandao, Prefeita do Municipio de Ribeirao Cascalheira, e a Sra. Doralice Carvalho de Azevedo, Controladora Interna do Municipio, com copia integral do Despacho no 498/2019/MPC, informando-a da existencia deste procedimento interno, para que apresente esclarecimentos quanto aos apontamentos feitos pela Camara Municipal de Ribeirao Cascalheira, a teor do disposto no artigo 9o, 8o, da Resolucao Normativa no 09/2018, do Colegio de Procuradores; b) na mesma oportunidade, sejam requisitados os documentos que embasem sua defesa, enviando ao Ministerio Publico de Contas no prazo de 30 (trinta) dias; GETULIO VELASCO MOREIRA FILHO Procurador de Contas FISCALIZADOS AGENCIA REGULADORA DOS SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO MUNICIPIO DE SINOP DECISAO DECISAO DE RECURSO ADMINISTRATIVO Processo Regulatorio n 06/2019 Recorrente: Aguas de Sinop S.A. Recorrido: AGER SINOP I DO RELATORIO Trata-se de Recurso administrativo interposto, tempestivamente, pela Empresa Concessionaria Aguas de Sinop S.A. contra o Auto de Infracao no 04/2019 (fls. 20-21), expedido pelo Diretor Presidente no dia 17 de junho de 2019, com base em nao conformidade apurada por fiscalizacao in loco; a qual resultou em Notificacao no dia 11 de marco de 2019, cuja