Ano 2019 , Numero 143 Sao Paulo, quarta-feira, 7 de agosto de 2019 Pagina 98 Diario da Justica Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral de Sao Paulo. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereco eletronico http://www.tre-sp.jus.br Juiz Eleitoral 330a ZONA ELEITORAL - TEODORO SAMPAIO ATOS JUDICIAIS SENTENCAS Processo no 36-29.2019.6.26.0330 Interessado (a) (s): PARTIDO PATRIOTA - PATRI Interessado (a) (s): Eurico Jose Ferreira de Castro-PRESIDENTE Interessado (a) (s): Rodrigo Nunes Sampaio Ribeiro - TESOUREIRO Advogado: Rafael Alves de Castro OAB-SP 406.978/SP Assunto: Prestacao de Contas de Exercicio Financeiro 2017, Partido Patriota, Rosana-SP Nos autos do processo supramencionado, pela Exma. Sra. Juiza Eleitoral, Dra. Samara Eliza Feltrin foi proferida a sentenca que segue, restando a parte e seu procurador por este atos intimados. Ante o exposto, acolho a declaracao de fls.02 determinando o imediato arquivamento dos autos, considerando, por sentenca, prestadas e APROVADAS as contas do Partido Patriota PATRI, de Rosana-SP referentes ao exercicio 2018, conforme art.45, inciso VIII, alinea a, da Resolucao TSE n.23.546/17.Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Proceda-se ao lancamento da informacao no sistema SICO. De-se ciencia ao Ministerio Publico Eleitoral. Teodoro Sampaio, 17 de julho de 2019. Samara Eliza Feltrin - Juiza Eleitoral. Processo no 34-59.2019.6.26.0330 Interessado (a) (s): PARTIDO da Republica - PR Interessado (a) (s):AGENOR DE OLIVEIRA FILHO -PRESIDENTE Interessado (a) (s): CAMILA SANTOS FURLAN TESOUREIRO ADVOGADO: FABIO AUGUSTO RODRIGUES BRANQUINHO - OAB:213.665/SP Assunto: REGULARIZACAO DAS CONTAS CAMPANHA ELEITORAL PLEITO GERAL 2018, TEODORO SAMPAIO-SP, PARTIDO LIBERAL PL Nos autos do processo supramencionado, pela Exma. Sra. Juiza Eleitoral, Dra. Samara Eliza Feltrin foi proferida a sentenca que segue, restando a parte e seu procurador por este atos intimados. Isto posto, considerando a ausencia de cometimento na irregularidade de natureza grave, assim como a inexistencia de recebimento de recursos do Fundo Partidario e/ou origem nao identificada, com fundamento no art.83o,1o, inc.II E 4o da Resolucao TSE no 23.553/2017, julgo APROVADAS COM RESSALVAS as contas do Partido da Republica -PR de Teodoro Sampaio-SP, em relacao as contas de campanha das Eleicoes de 2018, cessando-se as sancoes de suspensao do repasse do fundo partidario e da suspensao registro ou anotacao do orgao, aplicadas nos autos do processo no 90-29.2018.6.26.0330 Apos o transito em julgado, oficie-se as Direcoes Nacional e Estadual do partido para a liberacao do repasse do fundo partidario, bem como ao Egregio Tribunal Regional Eleitoral de Sao Paulo para cessacao da anotacao do diretorio municipal no SGIP. Efetuem-se as anotacoes necessarias no SICO e arquivem-se os autos com providencias de praxe. P.R.I e Ciencia ao Ministerio Publico Eleitoral. Teodoro Sampaio, 26 de julho de 2019 SAMARA ELIZA FELTRIN - Juiza Eleitoral Processo no 28-52.2019.6.26.0330 Interessado (a) (s): PARTIDO Popular Socialista - PPS