TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6791/2019 - Terca-feira, 26 de Novembro de 2019 280 executada, conforme auto de penhora e avaliacao de fls.188, o exequente, em peticao de fl.195, manifestou-se da ausencia de interesse em adjudicar ou alienar os bens penhorados, considerando-os de dificil alienacao, razao pela qual, conforme decisao de fl. 204, fora desconstituida a penhora sobre os mesmos. Por fim, considerando a indicacao de um automovel, conforme fl. 195, foi determinada a penhora do mesmo, via Renajud, sendo inserida a restricao de circulacao, conforme protocolo de fl.205. Ocorre que, expedido o mandado de avaliacao, fora certificado o impedimento de realizacao da diligencia pelo Oficial de Justica ante a nao localizacao do veiculo, conforme certidao de fl.209, tendo o exequente se manifestado do aludido, conforme peticao de fls.212/213, pugnando por designacao de audiencia de conciliacao e diligencias do Juizo junto ao SERASA, DETRAN e JUCEPA. No tocante ao pedido de consultas e oficios pelo Juizo a sistemas de informacoes da administracao publica tem-se como cedico que em sede de Juizados Especiais, os quais regem-se pelos principios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, e incabivel transferir ao Juizo onus que e proprio do exequente, pelo que indefiro os pedidos. Saliento que, no que consiste a inscricao do nome do executado em orgaos de protecao ao credito, nada impede que a requerimento do exequente, seja emitida certidao de credito ao credor que vise, por seus meios, inscrever o executado em razao da quantia que lhe e devida. Ja em relacao a vontade expressada pelo exequente do interesse em conciliar, pugnando pela realizacao de audiencia para tanto, considerando que nos Juizados Especiais Civeis, sempre que possivel, se buscara a conciliacao ou a transacao nos processos, determino o retorno dos autos a secretaria para que designe data mais proxima na pauta, para a realizacao de audiencia una. P. R. I. C. Ananindeua-Pa., 13 de novembro de 2019. ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juiza de Direito Titular da 1a VJEC de Ananindeua. PROCESSO: 00011964420088140944 PROCESSO ANTIGO: 200810004272 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Acao: Cumprimento de sentenca em: 18/11/2019 RECLAMADO:TRANSMOURA TRANSPORTES LTDA. Representante(s): OAB 12819 - RENATO DA SILVA NEVES (ADVOGADO) RECLAMANTE:LUIZ CARLOS LIMA DE LIRA Representante(s): OAB 10301 - MARISA DE ALMEIDA MACOLA MARINS (ADVOGADO) . Vistos e etc. Em analise aos presentes autos verifico que a executada e o bem penhorado conforme fl. 103, nao foram encontrados no endereco indicado na inicial, tendo sido intimada a exequente para manifestar-se da certidao de fl.107, apresentando a atual localizacao da executada e seus bens, momento em que esta pugnou para que o juizo empreendesse diligencias para encontrar o endereco atual da executada, em consultas a sistemas de informacao, tal como item III da peticao de fl.96/97 (INFOJUD). No tocante ao pedido de consultas e oficios pelo Juizo a sistemas de informacoes da administracao publica tem-se como cedico que em sede de Juizados Especiais, os quais regem-se pelos principios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, e incabivel transferir ao Juizo onus que e proprio do exequente, pelo que indefiro os pedidos. Nao obstante, ha muito, o Superior Tribunal de Justica firmou entendimento de que e onus da parte interessada diligenciar para localizacao do endereco e bens do requerido. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DILIGENCIA PARA LOCALIZACAO DO DEVEDOR. EXPEDICAO DE OFICIOS A REPARTICOES E ORGAOS PUBLICOS. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ORIENTACAO HARMONICA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. I. O onus da localizacao do devedor e de seus bens cabe a parte interessada e nao ao juizo, que nao e seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca. II. Precedentes do STJ. III. Agravo improvido. (AgRg no Ag 498.264/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 338) Disponivel em http://stj.jus.br . Acesso em 16.04.2013 No mais, e imperioso salientar que ao presente processo de execucao de sentenca, segundo o que estabelece o Enunciado n 75 do FONAJE, aplica-se as mesmas disposicoes do art. 53, 4o, da Lei 9.099/95, vejamos: "Art. 53. A execucao de titulo executivo extrajudicial, no valor de ate quarenta salarios minimos, obedecera ao disposto no Codigo de Processo Civil, com as modificacoes introduzidas por esta Lei. 4o Nao encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoraveis, o processo sera imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" Isto posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se quanto a localizacao da executada e seus bens, viabilizando o prosseguimento da execucao, sob pena de extincao da execucao nos termos da lei de regencia. P. R. I. C. Ananindeua-Pa., 12 de novembro de 2019. ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juiza de Direito Titular da 1a VJEC de Ananindeua. PROCESSO: 00012654220098140944 PROCESSO ANTIGO: 200910005972 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Acao: Procedimento do Juizado Especial Civel em: 18/11/2019 RECLAMANTE:IOLANDA FERREIRA DA SILVA Representante(s): OAB 2478 - ANTONIO DE PADUA TUMA HABER (ADVOGADO) OAB 9640 KLEHYDYFF MIRANDA SOSA (ADVOGADO) RECLAMADO:NEWMAN VARELA Representante(s): OAB 7865 - ANDRE ALBERTO SOUZA SOARES (ADVOGADO) RECLAMADO:MARIA DE NAZARE FERREIRA LEITE. DECISAO. 1. Considerando que, ate o presente momento, nao houve habilitacao