9.2 - Os precos registrados que sofrerem revisao nao poderao ultrapassar os precos praticados no mercado, mantendo-se a diferenca percentual apurada entre o valor originalmente constante da proposta e aquele vigente no mercado a epoca do registro. 9.3 - Caso o preco registrado seja superior a media dos precos de mercado, a Prefeitura solicitara ao fornecedor/consignataria, mediante correspondencia, reducao do preco registrado, de forma a adequa-lo a definicao do paragrafo unico. 9.4 - Fracassada a negociacao com o primeiro colocado a Prefeitura podera rescindir esta ata e convocar, nos termos da legislacao vigente, e pelo preco da 1a (primeira), as demais empresas com precos registrados, cabendo rescisao desta ata de registro de precos e nova licitacao em caso de fracasso na negociacao. 9.5 - Sera considerado compativeis com os de mercado os precos registrados que forem iguais ou inferiores a media daqueles apurados pela Prefeitura. 9.6 Poderao ocorrer mediante termo aditivo, onde a contratada ou contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condicoes contratuais, os acrescimos ou suspensoes que se fizerem na prestacao dos produtos, ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado da ata de registro de preco, nos termos do artigo 65, paragrafo 1o da lei no 8.666/93 e alteracoes posteriores. 10 - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PRECOS. 10.1 - A presente Ata de Registro de Precos podera ser cancelada de pleno direito, nas seguintes situacoes: a) Quando o fornecedor/consignataria nao cumprir as obrigacoes constantes no Edital e desta Ata de Registro de Precos; b) Quando o fornecedor/consignataria der causa a rescisao administrativa da Nota de Empenho decorrente deste Registro de Precos, nas hipoteses previstas nos incisos de I a XII, XVII e XVIII do art. 78 da Lei 8.666/93; c) Em quaisquer hipoteses de inexecucao total ou parcial da requisicao/pedido dos produtos decorrente deste Registro; d) Os precos registrados se apresentarem superiores aos praticados no mercado; e) Por razoes de interesse publico devidamente demonstradas e justificadas; f) Descumprir qualquer dos itens da clausula sexta ou setima. 10.2 - Ocorrendo cancelamento do preco registrado, o Fornecedor sera informado por correspondencia, a qual sera juntada ao processo administrativo da presente Ata. 12.2 - O atraso injustificado no atendimento ao objeto sujeitara a empresa, a juizo da Administracao, a multa moratoria de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, ate o limite de 10% (dez por cento), conforme determina o artigo 86, da Lei no 8666/93; 12.2.1 - A multa prevista neste item sera descontada dos creditos que a contratada possuir com a Prefeitura Municipal de Matupa - MT, e podera cumular com as demais sancoes administrativas, inclusive com a multa prevista no item 6.9. b; 12.3 - Ocorrendo a inexecucao total ou parcial, atrasos no fornecimento dos produtos, a Administracao podera aplicar a vencedora, as seguintes sancoes administrativas previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93: a) Advertencia por escrito; b) Ao licitante que nao cumprir as obrigacoes assumidas ou preceitos legais, serao aplicadas multa de 0,5% (meio por cento) sobre o atraso na prestacao de servicos, e ate o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor da ata de registro de preco no caso de rescisao por culpa do fornecedor; c) Suspensao temporaria de participacao em licitacao e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Matupa - MT, por prazo nao superior a 02 (dois) anos, sendo que em caso de inexecucao total, sem justificativa aceita, sera aplicado o limite maximo temporal previsto para a penalidade de 02 (dois) anos conforme preve o inciso III do artigo 87 da Lei Federal 8.666/93 atualizada pela Lei no 8.883/94; d) Declaracao de inidoneidade para licitar junto a Administracao Publica, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punicao, ou ate que seja promovida a reabilitacao perante a propria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV do artigo 87 da Lei n. 8.666/93, c/c artigo 7o da Lei n. 10.520/2002; 12.4 - Se a Fornecedora nao proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias uteis contados da intimacao por parte da Prefeitura Municipal de Matupa MT, o respectivo valor sera descontado dos creditos que a contratada possuir com esta Prefeitura e, se estes nao forem suficientes, o valor que sobejar sera encaminhado para execucao pela Procuradoria Municipal; 12.4.1 - Em se tratando de adjudicataria que nao comparecer para retirada da Ordem de Fornecimento dos Itens, o valor da multa nao recolhida sera encaminhado para execucao pela Procuradoria Municipal; 12.5 - Do ato que aplicar a penalidade cabera recurso, no prazo de 05 (cinco) dias uteis, a contar da ciencia da intimacao, podendo a Administracao reconsiderar sua decisao ou nesse prazo encaminha-lo devidamente informado para a apreciacao e decisao superior, dentro do mesmo prazo; 12.6 - Serao publicadas no Diario Oficial do Estado de Mato Grosso as sancoes administrativas previstas no item 12.3, c, d, desta Ata de Registro de Precos, inclusive a reabilitacao perante a Administracao Publica. 13 - DOS PRODUTOS 10.3 - No caso de ser ignorado, incerto ou inacessivel o endereco do Fornecedor, a comunicacao sera feita por publicacao no Jornal Oficial dos Municipios (AMM), considerando-se cancelado o preco registrado a partir da ultima publicacao. 13.1 - Serao entregue produtos, de acordo com os criterios dos orgaos responsaveis pela fiscalizacao. 10.4 - A solicitacao do Fornecedor para cancelamento dos precos registrados podera nao ser aceita pela Prefeitura, facultando-se a esta neste caso, a aplicacao das penalidades previstas neste Edital. 13.2 - Recebimento Dos Servicos/Produtos: 13.2.1 A entrega dos servicos/produtos serao acompanhados pelos fiscais diariamente, recebidos e aceitos quando executados totalmente e de boa qualidade. Publicacao Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenacao:SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL PLENO: Telefone (65) 3613-7678 - e-mail: [email protected] Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, S/N, Edificio Marechal Rondon Centro Politico Administrativo Cuiaba-MT CEP 78049-915 Diario Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Ano 8 No 1587 Pagina 96 Divulgacao segunda-feira, 1 de abril de 2019 Publicacao terca-feira, 2 de abril de 2019 13.2.2 - Observado o disposto no artigo 67 da Lei Federal n. 8.666/93, o acompanhamento e a fiscalizacao da prestacao dos servicos/entrega dos produtos sera realizada por funcionarios nomeados pelas Secretarias; VALTER MIOTTO FERREIRA Contratante 13.2.3 - O Municipio de Matupa/MT reserva-se o direito de nao receber o objeto com atraso ou em desacordo com as especificacoes e condicoes constantes deste edital e seus anexos, podendo aplicar as penalidades e sancoes previstas ou rescindir o registro e aplicar o disposto no art. 24, inciso XI, da Lei Federal n. 8.666/93. ___________________________________________ AGUAMED COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS CNPJ sob o no. 25.137.947/0001-70 SUZANO DE AUGUSTO OZORIO STEFANES CPF no 705.513.839-68 Contratada 14 - DOS ILICITOS PENAIS 14.1 - As infracoes penais tipificadas na Lei 8.666/93 serao objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuizo das demais cominacoes aplicaveis. ATA DE REGISTRO DE PRECO No 45/2019 15 - DOS RECURSOS ORCAMENTARIOS 15.1 - As despesas decorrentes das contratacoes oriundas da presente Ata de Registro de Precos, correrao a conta de dotacao orcamentaria citada abaixo, ou das demais que possam vir a aderir a presente ata e serao oriundas de Recursos Proprios do Municipio, do Estado de Mato Grosso e Federal: CODIGO GERAL: 08.080.02.10.302.0014.20046 MANUTENCAO DO CRDO 4490.52.000 MATERIAL PERMANENTE CODIGO GERAL: 08. 080.02.10.301.0012.10084