TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 2281 Numero do processo: 0800560-76.2018.8.14.0109 Participacao: AUTOR Nome: RAQUEL OLIVEIRA DOS SANTOS Participacao: ADVOGADO Nome: ALANA ALDENIRA MENDES CHAGAS OAB: 26373/PA Participacao: REU Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIALPoder JudiciarioTribunal de Justica do Estado do ParaVARA UNICA DA COMARCA DE GARRAFAO DO NORTEPROCESSO No0800560-76.2018.8.14.0109ACAO PREVIDENCIARIAREQUERENTE: RAQUEL OLIVEIRA DOS SANTOSREQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENCA COM RESOLUCAO DE MERITO Vistos etc.A requerente MARIANA DOS SANTOS GERMANO, representada por sua genitora RAQUEL OLIVEIRA DOS SANTOS intentou contra o requerido INSS ? INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL acao ordinaria reivindicatoria de pensao por morte decorrente do falecimento de seu companheiro.Alega a autora que e filha de JOAO BATISTA OLIVEIRA GERMANO, falecido em 01/01/2016, o qual viveu maritalmente com sua genitora e com ela teve como filha, somente a requerente. Informa que JOAO BATISTA sempre trabalhou na lavoura, plantando e colhendo cultivares para o sustento da familia se enquadrando como segurado especial. Aduz que ingressou administrativamente com pedido de pensao por morte, mas seu requerimento foi indeferido, sob o fundamento de ausencia de qualidade de segurado do falecido.Pleiteia, dessarte, o reconhecimento do exercicio do trabalho rural e a qualidade de segurado especial do falecido JOAO BATISTA, bem como a relacao de dependencia da requerente com o falecido, requerendo a condenacao do requerido a pagar pensao por morte a contar da data do requerimento administrativo no valor de um salario minimo, acrescido de juros e correcao monetaria, alem da condenacao em custas processuais e honorarios advocaticios, pleiteando ainda a antecipacao dos efeitos da tutela. Juntou documentos diversos.O pedido de antecipacao dos efeitos da tutela foi indeferido, sendo considerada inviavel tentativa de conciliacao naquela fase processual, e determinada a citacao do requerido (id 7860903).Regularmente citado, o reu nao contestou a acao (certidao de id 10779703), sendo-lhe decretada a revelia (id 10868960).Realizada audiencia de instrucao, foram ouvidas a parte requerente e duas testemunhas. Em audiencia a parte autora apresentou Alegacoes Finais orais pugnando pela procedencia da acao (termo de id 12322023).E o relatorio. Decido.A Carta Magna de 1988, ao normatizar o sistema previdenciario patrio, garantiu a concessao de aposentadoria por idade ao trabalhador filiado ao sistema geral previdenciario, bem como o direito a pensao por morte aos dependentes do segurado falecido:Art. 201. A previdencia social sera organizada sob a forma de regime geral, de carater contributivo e de filiacao obrigatoria, observados criterios que preservem o equilibrio financeiro e atuarial, e atendera, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doenca, invalidez, morte e idade avancada;(...)V - pensao por morte do segurado, homem ou mulher, ao conjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no 2o.(...) 7o. E assegurada aposentadoria no regime geral de previdencia social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condicoes:(...)II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exercam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluidos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redacao dada ao paragrafo pela Emenda Constitucional no 20/98, DOU 16.12.1998).Regulamentando tal dispositivo constitucional, a Lei n 8.213/1991 dispos sobre os requisitos necessarios para a concessao do beneficio previdenciario de pensao por morte:74. A pensao por morte sera devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou nao, a contar da data: (Redacao dada ao "caput" pela Lei no 9.528, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997)I - do obito, quando requerida ate trinta dias depois deste; (Inciso acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997)II - do requerimento, quando requerida apos o prazo previsto no inciso anterior; (Inciso acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997)III - da decisao judicial, no caso de morte presumida. (Inciso acrescentado pela Lei no 9.528, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997)Art. 16. Sao beneficiarios do Regime Geral de Previdencia Social, na condicao de dependentes do segurado:I - o conjuge, a companheira, o companheiro e o filho nao emancipado, de qualquer condicao, menor de 21 (vinte e um) anos ou invalido; (Redacao dada ao inciso pela Lei no 9.032, de 28.04.1995, DOU 29.04.1995)II - os pais;III - o irmao nao emancipado, de qualquer condicao, menor de 21 (vinte e um) anos ou invalido; (Redacao dada ao inciso pela Lei no 9.032, de 28.04.1995, DOU 29.04.1995)IV - (Revogado pela Lei no 9.032, de 28.04.1995, DOU 29.04.1995) 1o. A existencia de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito as prestacoes os das classes 2o. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaracao do segurado e desde que comprovada a dependencia economica na forma estabelecida no Regulamento. (Redacao dada ao paragrafo pela Lei no 9.528, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997) 3o. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantem uniao estavel com o segurado ou com a segurada, de acordo com o 3o do artigo 226 da