TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 2788 POLICIAL:DELEGADO DE POLICIA CIVIL DA COMARCA DE SAO MIGUEL DO GUAMA FLAGRANTEADO:KELLY YASMINI DO ESPIRITO SANTO AMARAL. PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA COMARCA DE SAO MIGUEL DO GUAMA. PROCESSO N.o 0003609-92.2019.8.14.0055 DECISAO INTERLOCUTORIA / MANDADO DE CITACAO Vistos, etc. Ausentes as hipoteses de rejeicao da inicial (art. 395 do CPP), RECEBO a denuncia em todos os seus termos, por entender que preenche os requisitos legais previstos no art. 41 do CPP, nos termos do art. 396 do mesmo codex. Determino a CITACAO do acusado para responder a acusacao, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasiao em que podera arguir preliminares e tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificacoes, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimacao, quando necessario (art. 396-A do CPP). Caso os reus, citados, nao apresentem defesa no prazo legal, NOMEIO desde logo Dr(a). JESSICA GABRIELE PICAMCO ARAUJO OAB/PA-18946 como defensor (a) ad hoc dos reus, o(a) qual devera ser intimado(a) para cumprir o disposto no item anterior, tambem no prazo de 10 (dez) dias (art. 396-A, 2o, do CPP). Os honorarios advocaticios do(a) patrono(a) acima nomeado(a) ficam, desde ja, arbitrados em R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), e deverao ser suportados pelo Estado do Para. Expeca-se o necessario com URGENCIA. P.R.I.C. De ciencia ao Ministerio Publico e a Defesa. Nos termos dos Provimentos nos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servira este despacho, por copia digitalizada, como MANDADO DE CITACAO/INTIMACAO/OFICIO. Sao Miguel do Guama/PA, 29/10/2019. HORACIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito PROCESSO: 00036231320188140055 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): HORACIO DE MIRANDA LOBATO NETO Acao: Acao Civil Publica Civel em: 30/10/2019 AUTOR:O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA SAO MIGUEL DO GUAMA REQUERIDO:ANTONIO LEOCADIO DOS SANTOS. PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA SAO MIGUEL DO GUAMA VARA UNICA Processo no 0003623-13.2018.8.14.0055 Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Reu: ANTONIO LEOCADIO DOS SANTOS DECISAO Versam os presentes autos de Acao Civil Publica por ato de Improbidade Administrativa em que o MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL move em desfavor de ANTONIO LEOCADIO DOS SANTOS. O autor alegou em sintese que o Prefeito Municipal, Antonio Leocadio dos Santos, atentou contra os principios da administracao publica (art. 11, caput, II e VI, da Lei no 8.429/92, devido nao ter cumprido o Termo de Ajustamento de Conduta no 318/2015, pois realizou a contratacao de servidores temporarios fora das hipoteses previstas em lei e por nao cumprir as recomendacoes expedidas pelo Ministerio Publico do Trabalho e Estadual. O reu apresentou manifestacao preliminar as fls.321/366, alegou preliminarmente, a inepcia da inicial por ausencia de descricao do elemento subjetivo e, no merito, suscitou, a ausencia dos pressupostos da improbidade administrativa. A Acao de Improbidade Administrativa, segundo a melhor doutrina, apesar de ser uma especie de Acao Civil Publica, segue o rito da Lei no 8429/92, razao pela qual recebo a manifestacao de fls. 02/08 nos termos do 7o do artigo 17 daquele Diploma Legal. Pela leitura da inicial e analise acurada dos documentos com ela juntados, constato a necessidade do recebimento da mesma e consequente instrucao processual, a fim de que se possa aferir a existencia das irregularidades apontadas. A alegacao do reu de que a inicial nao comprovou o elemento subjetivo necessario para a configuracao do ato de improbidade, nao merece prosperar, visto que nesta fase processual, nao cabe realizar juizo cognitivo exauriente que conduza ao reconhecimento de plano da conduta improba. Na realidade, em sede preliminar, e necessario perquirir a existencia de indicios minimos da ocorrencia de ato de improbidade administrativa que autorizem a receber a peticao inicial. Diante disso, por todo o exposto, recebo a peticao inicial, nos termos do artigo 17, 9o, da Lei no 8429/92 e, em consequencia, determino a citacao do requerido para, querendo, contestar o pedido inicial no prazo de Lei, sob pena de revelia. Ciente o RMP. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Sao Miguel do Guama/PA, ____ de outubro de 2019. HORACIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito PROCESSO: 00036359020198140055 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): NATANIELY SANTA BRIGIDA RIBEIRO Acao: Inquerito Policial em: 30/10/2019 AUTORIDADE POLICIAL:DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE SAO MIGUEL DO GUAMA PA VITIMA:A. M. S. B. AUTOR DO FATO:EM APURACAO. CERTID"O DE TRANSITO EM JULGADO CERTIFICO, no uso das atribuicoes que me sao conferidas por lei, que a SENTENCA proferida nos autos da presente acao processo no 0003635-90.2019.8.14.0055, transitou livremente sem qualquer interposicao de recurso. O referido e verdade e dou fe. Sao Miguel do Guama/PA, 30 de outubro de 2019. Nataniely Santa Brigida Ribeiro DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIAL Pagina de 1 Forum de: SAO MIGUEL DO GUAMA Email: Endereco: CEP: Bairro: Fone: PROCESSO: 00037871720148140055 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): HORACIO DE MIRANDA LOBATO NETO Acao: Retificacao ou Suprimento ou Restauracao de Registro Ci em: 30/10/2019 REQUERENTE:LUCIANO DE