TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 511 ao direito de representacao em relacao aos fatos narrados na peca policial. Isto posto, julgo extinta a punibilidade do autor do fato. Apos as cautelas legais, ARQUIVEM-SE. Nada mais havendo, foi encerrado este termo de audiencia, que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu ________, Fabio Marques Viegas, Analista Judiciario, digitei. Juiza: Promotor: Autor(a) do fato: Rep. da vitima: Rep. da vitima: Rep. da vitima: PROCESSO: 00184892120198140401 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): ANDREA FERREIRA BISPO Acao: Termo Circunstanciado em: 31/10/2019---AUTOR DO FATO:CARLOS PEREIRA DE MORAES VITIMA:A. P. S. C. VITIMA:C. V. S. G. VITIMA:K. C. B. F. . AUDIENCIA PRELIMINAR Processo No 001848921.2019.814.0401. Autor(a) do fato: CARLOS PEREIRA DE MORAES. Vitima: A.P.D.S.D.C. Vitima: C.V.D.S.G Vitima: K.C.B.F. CAPITULACAO: art(s). 147 do CPB. LOCAL: Sala de audiencias da 3a Vara do Juizado Especial Criminal. DATA: 31/10/2019. HORARIO: 09:15. PRESENTES Juiza: Dr(a). Andrea Ferreira Bispo. Promotor de Justica: Dr. Luiz Claudio Pinho. Autor(a) do fato: Carlos Pereira de Moraes, RG 2586907 PC/PA. Representante legal de C.V.D.S.G.: Tatiane do Socorro Alves da Silva, RG 2773743 PC/PA. Representante legal de K.C.B.F.: Carina da Conceicao Chaves Barbosa, RG 4976681 PC/PA. Representante legal de A.P.D.S.D.C.: Denise Gusmao dos Santos, RG 4171706 PC/PA. INICIADA AUDIENCIA: Feito o pregao, constatou-se a presenca do autor do fato e das representantes das vitimas. As partes foram esclarecidas da possibilidade de conciliacao prevista no art. 72 da Lei n. 9.099/95, restando ajustado o seguinte acordo: O autor do fato reportou-se as vitimas, atraves de suas representantes legais, pedindo sinceras desculpas pelos fatos tratados nos autos e se compromete a nao mais importuna-las, sobretudo no ambiente escolar das vitimas, por qualquer meio de comunicacao. Compromete-se tambem a nao perturbar os familiares das vitimas por qualquer meio. As vitimas, atraves de suas representantes legais, aceitaram as desculpas e renunciaram expressamente ao direito de prosseguir na respectiva acao. Considerando o ajuste das partes acima, o MP requer o arquivamento do feito, com a extincao da punibilidade do autor do fato. DELIBERACAO DO JUIZO: Vistos, etc. Homologo por sentenca irrecorrivel os termos do acordo supra, consoante dispoe o artigo 74 da Lei no 9.099/95, para que se produzam seus efeitos legais. O acordo firmado entre as partes acarreta a renuncia ao direito de representacao em relacao aos fatos narrados na peca policial. Isto posto, julgo extinta a punibilidade do autor do fato. Apos as cautelas legais, ARQUIVEM-SE. Nada mais havendo, foi encerrado este termo de audiencia, que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu ________, Fabio Marques Viegas, Analista Judiciario, digitei. Juiza: Promotor: Autor(a) do fato: Rep. da vitima: Rep. da vitima: Rep. da vitima: PROCESSO: 00184996520198140401 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): ANDREA FERREIRA BISPO Acao: Termo Circunstanciado em: 31/10/2019---AUTOR DO FATO:RAMON PEREZ DA SILVEIRA CALIXTO Representante(s): OAB 22119 - RENATO REBELO BARRETO (ADVOGADO) VITIMA:S. S. C. A. . AUDIENCIA PRELIMINAR Processo No 0018499-65.2019.814.0401. Autor(a) do fato: RAMON PEREZ DA SILVEIRA CALIXTO. Vitima: SHEYLA SAMANTHA DO CARMO AZEVEDO. CAPITULACAO: art(s). 147 do CPB e 65 da LCP. LOCAL: Sala de audiencias da 3a Vara do Juizado Especial Criminal. DATA: 31/10/2019. HORARIO: 09:00. PRESENTES Juiza: Dr(a). Andrea Ferreira Bispo. Promotor de Justica: Dr. Luiz Claudio Pinho. Advogado da autora do fato: Dr. Renato Rebelo Barreto, OAB/PA 22.119. Autor(a) do fato: Ramon Perez da Silveira Calixto, RG 3758730 PC/PA. Vitima: Sheyla Samantha do Carmo Azevedo, RG 2561823 PC/PA. INICIADA AUDIENCIA: Feito o pregao, constatou-se a presenca do autor do fato, seu advogado, e da vitima. Presente o estudante de direito Alexsandro da Silva, RG 844047 PC/PA. As partes foram esclarecidas da possibilidade de conciliacao prevista no art. 72 da Lei n. 9.099/95, restando ajustado o seguinte acordo: O autor do fato reportou-se a vitima e lhe pediu sinceras desculpas pelos fatos tratados nos autos. A vitima aceitou as desculpas e renunciou expressamente ao direito de prosseguir na respectiva acao. Considerando o ajuste das partes acima, o MP requer o arquivamento do feito, com a extincao da punibilidade do autor do fato. DELIBERACAO DO JUIZO: Vistos, etc. Homologo por sentenca irrecorrivel os termos do acordo supra, consoante dispoe o artigo 74 da Lei no 9.099/95, para que se produzam seus efeitos legais. O acordo firmado entre as partes acarreta a renuncia ao direito de representacao em relacao aos fatos narrados na peca policial. Isto posto, julgo extinta a punibilidade do autor do fato. Apos as cautelas legais, ARQUIVEM-SE. Nada mais havendo, foi encerrado este termo de audiencia, que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu ________, Fabio Marques Viegas, Analista Judiciario, digitei. Juiza: Promotor: Advogado(a): Autor(a) do