TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 2470 de absolvicao sumaria do artigo 397 do CPP. Explique-se com maior vagar. O artigo 397 do CPP estabelece as causas de absolvicao sumaria, verbis: Art. 397. Apos o cumprimento do disposto no art. 396-A, e paragrafos, deste Codigo, o juiz devera absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existencia manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existencia manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente nao constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Sem digressoes juridicas desnecessarias, e cedico que e da inteligencia do art. 397 do Codigo de Processo Penal brasileiro que, o Juiz devera absolver sumariamente o acusado quando verificar existencia de causa excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, atipicidade da conduta e quando a punibilidade de o acusado ja estiver extinta. Analisando detidamente os autos, quanto a resposta do acusado, verifico que os argumentos descritos na peca de defesa tecnica nao sao suficientes para ensejar a absolvicao sumaria, prevista no art. 397 do Codigo de Processo Penal brasileiro, uma vez que estao desacompanhados de elementos probatorios que demonstrem a existencia manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Igualmente, as provas adunadas aos autos nao permitem concluir que o fato, evidentemente, nao constitui crime. A imputacao feita na denuncia configura, em tese, ilicito penal perante o ordenamento juridico, bem como nao vislumbro, na especie, causas de extincao da punibilidade. As alegacoes da defesa constituem materia de merito, necessitando, portanto, de dilacao probatoria para Juizo de merito, razao pela qual serao analisadas no momento da prolacao da sentenca, apos instrucao probatoria. Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indicios de autoria e materialidade autorizam o prosseguimento do feito. Desse modo, ausentes as hipoteses elencadas no art. 397 do Codigo de Processo Penal brasileiro, razao pela qual mantenho integralmente os termos da decisao de recebimento da denuncia. Assim sendo, designo audiencia de instrucao e julgamento para o dia 30/01/2020 as 09 horas e 00 minutos, no Forum desta Comarca. Na audiencia proceder-se-a a inquiricao das testemunhas arroladas pela acusacao e pela defesa, nesta ordem, eventuais acareacoes e reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado, momento em que podera exercer o seu direito de autodefesa, salvo se este optar por exercer o seu direito constitucional de permanecer em silencio (art. 400, CPP). Nao havendo requerimento de diligencias, ou sendo indeferido, serao oferecidas alegacoes finais orais por vinte minutos, respectivamente, pela acusacao e pela defesa, prorrogaveis por mais dez, proferindo-se, a seguir, a sentenca (art. 403 CPP). Intimem-se, o reu, o advogado, as testemunhas e o Ministerio Publico. Soure (PA), 5 de novembro de 2019. Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito PROCESSO: 00093443120188140059 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): EDINALDO ANTUNES VIEIRA Acao: Acao Penal - Procedimento Ordinario em: 05/11/2019 VITIMA:P. S. A. DENUNCIANTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA DENUNCIADO:ALAN FELIPE SANTOS PEREIRA Representante(s): OAB 18709 - IGOR BRUNO SILVA DE MIRANDA (ADVOGADO) . DECISAO 1. Considerando que o (s) acusado (s), devidamente citado (s) nao constituiram advogado ou requereu a nomeacao da Defensoria Publica para atuar em sua defesa, nomeio como advogado dativo o (a) Dr. (a) IGOR BRUNO SILVA DE MIRANDA (OAB - 18709) para patrocinar a defesa do (s) acusado (s) durante toda a instrucao processual e eventual fase recursal (com apresentacao de razoes ou contrarrazoes recursais). 2. Considerando que e dever do Estado prestar assistencia juridica integral e gratuita aos hipossuficientes, dever este que o Estado do Para nao vem cumprindo, pois inumeras Comarcas sequer tem Defensoria Publica e em outras o numero de Defensores Publicos e insuficiente, com base no (art. 5o, LXXIV, da CR/88 e art. 22, 1o, da Lei no 8.906/94 (Estatuto da OAB), fixo como honorarios advocaticios ao advogado (a) dativo (a) nomeado o valor de R$ 3.500,00 (tres mil e quinhentos reais), a ser suportado pelo Estado do Para. 3. Intime-se o (a) advogado (a) nomeado (a). 4. Cumpra-se. Soure, 5 de novembro de 2019 Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito PROCESSO: 00095949820178140059 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): CARLOS ROBERTO DA SILVA BARBOSA Acao: Embargos a Execucao em: 05/11/2019 EMBARGANTE:CARLOS JOSE SOARES RAPOUSO Representante(s): OAB 7936 - JOSE ROBERTO PINHEIRO CHARONE JUNIOR (ADVOGADO) EMBARGADO:M. F. S. REPRESENTANTE:MARILIA DE FIGUEIREDO SOARES. PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA COMARCA DE SOURE Forum DES.MILTON LEAO DE MELO - Primeira Rua s/n, bairro Centro. CEP 68.870-000 - TEL. (PABX) (0**91) 3741-1505 - e-mail - [email protected] CERTIDAO CERTIFICO para os devidos fins que a R. sentenca transitou livremente em julgado, tendo sido dado ciencia as partes. O referido e verdade e dou fe. Soure (PA), ____/____/_____. _________________________________________ Surama Das Gracas Vital Da Silva Auxiliar Judiario Mat. 29629 - TJ/PA PROCESSO: 01214348420158140059 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): EDINALDO ANTUNES VIEIRA Acao: Acao Penal Procedimento Ordinario em: 05/11/2019 INDICIADO:SUE ELLEN GLAUCEA CRAVEIRO DA SILVA