TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 1169 Acao Penal - Procedimento Ordinario em: 07/11/2019 DENUNCIADO:MARCELO VIEIRA RAMOS TORRES VITIMA:F. E. PROMOTOR:SEGUNDA PROMOTORIA DE JUSTICA DE CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUT. Processo no 00087505820188140401 Processo no 0012205-31.2018.8.14.0401 MARCELO VIEIRA RAMOS TORRES, brasileiro, empresario, filho de Raimunda Vieira Ramos, nascido: 04/02/1979, CPF no 001.525.212-97, residente na Av. Cacique Paracanti, no 3000, Canceicao do Araguaia - PA, Cep 68.540-000. DECISAO INTERLOCUTORIA / MANDADO/CARTA PRECATORIA 1. Marcelo Vieira Ramos Torres foi denunciado sob acusacao de terem cometido delito de sonegacao fiscal, segundo os tipos previstos nos incisos I, II do art. 1o e art. 12, I, ambos da Lei no 8137/90 c/c art. 71, caput e art. 91, I do CP, vez que nao recolheu o imposto, resultante de OPERACOES COM PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE ANTECIPACAO NA ENTRADA DO TERRITORIO PARAENSE efetuadas na empresa contribuinte Marcelo Vieira Ramos Torres Eirelli, CNPJ no 20.012.689/0001-28, no periodo de maio a junho de 2014 ( ainf no 0720155100010198) e periodo de abril a junho de 2014 (ainf no 0720155100009970). 2. Em EXAME PRELIMINAR DAS PECAS ACUSATORIAS, averiguo que as denuncias tratam do mesmo fato, mesma contribuinte e responsavel tributario, bem como se tratam do mesmo periodo de apuracao, razao pela qual deve o processo de no 0012205-31.2018.8.14.0401 ser arquivado no sistema e mantido em apenso ao processo de no 0008764-42.2018.8.14.0401, que devera ser o principal para fins de apuracao e julgamento. 3. Em consulta ao sistema, detectei que o acusado Marcelo Vieira Ramos Torres, tambem responde com relacao ao processo de no processo no 00087505820188140401, empresa contribuinte Douglas Geovany Cardoso e Cia Ltda, CNPJ no 20.013.715/0001-96. 4. As condutas descritas no art. 1o, I e II da Lei no 8137/90 c/c art. 12 do mesmo diploma legal, c/c arts 71 e. 91, I do CPP, encontram-se assentes com as regras do art.41, a denuncia nao incorreu nas hipoteses de rejeicao do art.395, I a III, todos do CPP, tendo em vista que descreveu o fato, o prejuizo e o liame causal, demonstrando indicio de materialidade por meio do procedimento administrativo finalizado pelo fisco e inscricao em divida ativa do credito. Com relacao ao indicio da autoria, que esta relacionada com o obrigado tributario apontado pela Lei ou pelo contrato de constituicao da empresa, consta como unico responsavel Marcelo Vieira Ramos Torres. Logo, RECEBO a presente denuncia. 5.Proceda-se a CITACAO pessoal do denunciado por Carta Precatoria/Mandado, para fins de conhecimento e para RESPOSTA A ACUSACAO, no prazo de 10 dias (art.396, CPP), por advogado particular, caso nao possa nomear um, podera constituir defensor publico. 6. Nao apresentada resposta, apos regular citacao, remeter os autos ao Defensor Publico vinculado a esta Vara para suprimento do ato, no mesmo prazo, concedendo vistas. 7. Para o caso de nao ser encontrado o denunciado no endereco, nas situacoes de inexistencia ou divergencia, proceder a Secretaria remessa ao MP para informar novo endereco. Apresentadas novas pesquisas de dados sobre o acusado, com novo endereco, cumpra a diligencia de citacao independente de conclusao. 8. Estando em lugar incerto ou nao sabido, conforme as circunstancias anotadas pelo Senhor oficial de justica, cumpra-se ao que preceitua o art. 363, 1o do CPP - Citacao por edital. Decorrido o prazo do edital sem manifestacao, encaminhem-se os autos ao MP. Apos, concluso para suspensao do processo e prazo prescricional do art. 366 do CPP. 9. Verificando que o(a) denunciado(a) se oculta para nao ser citado, o oficial de justica certificara a ocorrencia e procedera a citacao com hora certa. 10. Se, porem, tiverem sido arguidas questoes prejudiciais - como a suspensao do credito por cautelar em processo civel, prova de pagamento, parcelamento ou a incidencia de quaisquer das hipoteses para absolvicao sumaria (CPP art.397, I a IV), remeter, sempre independente de conclusao, ao RMP. 11. Cientifiquem o acusado (a) que o parcelamento do debito tributario importara na suspensao do curso do processo e do prazo prescricional, bem como o pagamento integral determinara a extincao da punibilidade e o consequente arquivamento dos autos. 12. Cumpra-se os pedidos do Ministerio Publico, com excecao do requerimento de apreciacao de sumulas e jurisprudencias, pois nao se trata de diligencia; e quanto ao pedido de copia para remessa ao Procurador Geral do Estado no processo apenso, deixo de deferir, tendo em vista que a desconsideracao da pessoa juridica e uma medida de excecao, que deve ser solicitada mediante necessidade premente e pedido fundamentado. 13. Expeca-se Mandado/Carta Precatoria, ressaltando o carater itinerante da missiva, devendo, assim, o juizo deprecante remete-la a Comarca da residencia do acusado quando for atestado endereco diverso do Municipio apontado. CUMPRA-SE. Belem, 06 de novembro de 2019. AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito titular da 13a Vara Criminal, antiga de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributaria Matricula 126748 PROCESSO: 00095314620198140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Acao: Acao Penal - Procedimento Ordinario em: 07/11/2019 VITIMA:O. E. DENUNCIADO:GUILHERME AUGUSTO GASPAR LEMES PROMOTOR:1a PJ - ORDEM TRIBUTARIA. PROCESSO n.o: 000953146.2019.8.14.0401 Denunciado: GUILHERME AUGUSTO GASPAR LEMES, brasileiro, empresario, nascimento: 25/03/1990, filho de Eva Lucia Gaspar Lemes, inscrito no CPF no 380.611.268-86, residente