TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 2190 administrativa causadoras de dano ao erario. Por obvio, as medidas liminares concedidas inaudita altera pars, por serem de natureza invasiva, principalmente pelo fato de nao serem aplicadas sob crivo do contraditorio real - e sim do contraditorio diferido -, deverao ser deferidas quando no caso concreto existirem provas iniciais suficientes para embasar a medida de urgencia, de forma a resguardar a instrucao processual e a possibilidade de ressarcimento dos cofres publicos, evitando-se que o transcurso do tempo propicie a corrosao de direitos (DINAMARCO, Candido Rangel. O regime Juridico da Medidas Urgentes. In Nova era do processo civil. 2. ed. Sao Paulo: Malheiros, 2007, p. 65). Assim, medidas desse jaez devem ser utilizadas com o fim unico de resguardar o objetivo central da acao de improbidade administrativa, isso e, salvaguardar a moralidade administrativa e a integridade do erario. E certo dizer que o procedimento referente as condutas de improbidade administrativa, em um modo pratico, nao se mostra efetivo quando se trata de ressarcimento do dano causado pelo agente publico, bem como de sua responsabilizacao. Isso porque a Lei no 8.429/92, em seu artigo 17, 7o, preve uma fase inicial de admissibilidade da acao de improbidade, determinando a notificacao dos requeridos para apresentacao de manifestacao preliminar, a qual devera conter documentos e justificacoes a respeito dos atos de improbidade. Por isso, visando assegurar a reparacao do dano ao erario ou restituir bens e valores havidos ilicitamente e possivel a decretacao de medidas cautelares sem o contraditorio previo. Assim, as medidas cautelares em sede de acao de improbidade nao necessariamente exigem a realizacao do contraditorio previo (art. 17, 7o, da Lei no 8.429/92) para serem deferidas. Caso existam fortes indicios dos atos de improbidade, isto e, inicio de prova material de tais atos, medida cautelar que assegure o ressarcimento ao erario, bem como a cessacao de danos ao patrimonio publico, sem a oitiva dos requeridos envolvidos nos atos de improbidade, mostra-se como providencia imperativa. Esse e o entendimento do Superior Tribunal de Justica, conforme julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACAO CIVIL PUBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE E SEQUESTRO DE BENS. REQUERIMENTO NA INICIAL DA ACAO PRINCIPAL. DEFERIMENTO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ANTES DA NOTIFICACAO PREVIA. POSSIBILIDADE. ARTS. 7o E 16 DA LEI 8.429/92. 1. E licita a concessao de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC) em sede de medida cautelar preparatoria ou incidental, antes do recebimento da Acao Civil Publica, para a decretacao de indisponibilidade (art. 7o, da Lei 8429/92) e de sequestro de bens, incluido o bloqueio de ativos do agente publico ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92), porquanto medidas assecuratorias do resultado util da tutela jurisdicional, qual seja, reparacao do dano ao erario ou de restituicao de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. Precedentes do REsp 821.720/DF">STJ: REsp 821.720/DF, DJ 30.11.2007; REsp 206222/SP, DJ 13.02.2006 e REsp 293797/AC, DJ 11.06.2001. 2. Os arts 7o e 16, 1o e 2o, da Lei 8.429/92, que tratam da indisponibilidade e do sequestro de bens, dispoem: Art. 7o Quando o ato de improbidade causar lesao ao patrimonio publico ou ensejar enriquecimento ilicito, cabera a autoridade administrativa responsavel pelo inquerito representar ao Ministerio Publico, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Paragrafo unico. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recaira sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acrescimo patrimonial resultante do enriquecimento ilicito. Art. 16. Havendo fundados indicios de responsabilidade, a comissao representara ao Ministerio Publico ou a procuradoria do orgao para que requeira ao juizo competente a decretacao do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimonio publico. 1o O pedido de sequestro sera processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Codigo de Processo Civil. 2o Quando for o caso, o pedido incluira a investigacao, o exame e o bloqueio de bens, contas bancarias e aplicacoes financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais." 3. Recurso Especial desprovido (STJ - REsp: 880427 MG 2006/0185508-2, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/11/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicacao: DJe 04/12/2008) Passo, portanto, a analisar as medidas de urgencia requeridas. DA MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS Nos termos do art. 7o da Lei 8.429/92, quando o ato de improbidade causar lesao ao patrimonio publico ou ensejar enriquecimento ilicito, cabera a autoridade administrativa responsavel pelo inquerito representar ao Ministerio Publico pela indisponibilidade dos bens do agente improbo. E ainda, nos termos do art. 16 da citada lei, havendo fundados indicios de responsabilidade, a comissao representara ao Ministerio Publico ou a procuradoria do orgao, para que requeira ao juizo competente a decretacao do sequestro dos bens do agente ou de terceiro que tenha se enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimonio publico. Assim, a fim de garantir o ressarcimento do dano, e possivel determinar-se a indisponibilidade ou o sequestro dos bens do agente a quem se imputa a pratica de ato de improbidade. Tratam-se de medidas cautelares, que visam assegurar o ressarcimento, podendo ser determinadas pelo juiz, a pedido do Ministerio Publico ou do autor da acao, no inicio ou no curso do processo. Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da