TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 1953 A parte autora ajuizou a presente acao indenizatoria, na qual alega que por ser servidor publico, recebe seus vencimentos na agencia do banco reu, que e a unica do Municipio de Monte Alegre. Sustentou que em razao do fechamento da agencia, nao conseguiu sacar seus vencimentos e pagar suas contas, razao pela qual tiveram que se deslocar para as agencias situadas em outros municipios ou efetuar transferencias para a conta de terceiros. Defendeu que o reu condicionou a reabertura da agencia ao cumprimento de varias exigencias e que o banco reu voltou a operar apenas com os recursos movimentados pela populacao da cidade, os quais eram insuficientes para atender todos os cidadaos, por aproximadamente sessenta dias, o que causou diversos prejuizos. O requerido, por sua vez, alegou que nao cometeu nenhum ato ilicito passivel de reparacao e que foi vitima de um evento criminoso. Inicialmente, registre-se que o requerido, na qualidade de prestador de servicos, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme preve a legislacao consumerista. Vejamos: Art. 3o - Fornecedor e toda pessoa fisica ou juridica, publica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de producao, montagem, criacao, construcao, transformacao, importacao, exportacao, distribuicao ou comercializacao de produtos ou prestacao de servicos. (...) 2o - Servico e qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneracao, inclusive as de natureza bancaria, financeira, de credito e securitaria, salvo as decorrentes das relacoes de carater trabalhista. Dizer que sua responsabilidade e objetiva significa que independe de afericao de culpa, conforme preve o artigo 14, caput, do Codigo de Defesa do Consumidor: Art. 14 - O fornecedor de servicos responde, independentemente da existencia de culpa, pela reparacao dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestacao dos servicos, bem como por informacoes insuficientes ou inadequadas sobre sua fruicao e riscos. Nesse contexto, para que seja afastada a responsabilidade do prestador de servicos, este deve comprovar a existencia de uma das hipoteses excludentes previstas no 3o do artigo supramencionado: (...) 3o O fornecedor de servicos so nao sera responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o servico, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na casuistica, verifica-se que o reu limitou-se a alegar que nao pode ser responsabilizado pelos danos suportados pelos consumidores em decorrencia do fechamento da agencia, uma vez que tal medida foi necessaria para a reconstrucao do local, que ficou seriamente danificado em razao do assalto. Contudo, verifica-se que a agencia do banco reu so voltou a funcionar normalmente em 02/04/2018, ou seja, mais de dois meses apos o assalto. Com efeito, deveria o requerido ter demonstrado que os danos causados a agencia impossibilitaram a retomada do seu funcionamento normal por este longo periodo de tempo, o que nao ocorreu.