TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 2446 prevista no art. 397 do Codigo de Processo Penal brasileiro, uma vez que estao desacompanhados de elementos probatorios que demonstrem a existencia manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Igualmente, as provas adunadas aos autos nao permitem concluir que o fato, evidentemente, nao constitui crime. A imputacao feita na denuncia configura, em tese, ilicito penal perante o ordenamento juridico, bem como nao vislumbro, na especie, causas de extincao da punibilidade. As alegacoes da defesa constituem materia de merito, necessitando, portanto, de dilacao probatoria para Juizo de merito, razao pela qual serao analisadas no momento da prolacao da sentenca, apos instrucao probatoria. Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indicios de autoria e materialidade autorizam o prosseguimento do feito. Desse modo, ausentes as hipoteses elencadas no art. 397 do Codigo de Processo Penal brasileiro, razao pela qual mantenho integralmente os termos da decisao de recebimento da denuncia. Assim sendo, designo audiencia de instrucao e julgamento para o dia 23/01/2020 as 10 horas e 00 minutos, no Forum desta Comarca. Na audiencia proceder-se-a a inquiricao das testemunhas arroladas pela acusacao e pela defesa, nesta ordem, eventuais acareacoes e reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado, momento em que podera exercer o seu direito de autodefesa, salvo se este optar por exercer o seu direito constitucional de permanecer em silencio (art. 400, CPP). Nao havendo requerimento de diligencias, ou sendo indeferido, serao oferecidas alegacoes finais orais por vinte minutos, respectivamente, pela acusacao e pela defesa, prorrogaveis por mais dez, proferindo-se, a seguir, a sentenca (art. 403 CPP). Intimem-se, o reu, o advogado, as testemunhas e o Ministerio Publico. Soure (PA), 5 de novembro de 2019. Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito PROCESSO: 00016247620198140059 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): EDINALDO ANTUNES VIEIRA Acao: Acao Penal Procedimento Ordinario em: 05/11/2019 DENUNCIANTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA DENUNCIADO:REGINALDO LUDOVICO DE ALMEIDA FILHO Representante(s): OAB 21479 JOSELENE SILVA ELERES (ADVOGADO) VITIMA:L. S. B. A. . DECISAO Tratam os autos de Acao Penal ajuizada pelo MINISTERIO PUBLICO contra o (s) denunciado (s) indicado (s) na denuncia pela suposta pratica do crime narrado na peca acusatoria. Decisao interlocutoria de recebimento da denuncia ja proferida anteriormente nos autos. Regularmente citado (s), o (s) acusado (s) apresentou (apresentaram) resposta a acusacao apresentada a fl. retro. Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Fundamento e decido. Compulsando os autos, constata-se que e hipotese de rejeicao das causas de absolvicao sumaria do artigo 397 do CPP. Explique-se com maior vagar. O artigo 397 do CPP estabelece as causas de absolvicao sumaria, verbis: Art. 397. Apos o cumprimento do disposto no art. 396-A, e paragrafos, deste Codigo, o juiz devera absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existencia manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existencia manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente nao constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Sem digressoes juridicas desnecessarias, e cedico que e da inteligencia do art. 397 do Codigo de Processo Penal brasileiro que, o Juiz devera absolver sumariamente o acusado quando verificar existencia de causa excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, atipicidade da conduta e quando a punibilidade de o acusado ja estiver extinta. Analisando detidamente os autos, quanto a resposta do acusado, verifico que os argumentos descritos na peca de defesa tecnica nao sao suficientes para ensejar a absolvicao sumaria, prevista no art. 397 do Codigo de Processo Penal brasileiro, uma vez que estao desacompanhados de elementos probatorios que demonstrem a existencia manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Igualmente, as provas adunadas aos autos nao permitem concluir que o fato, evidentemente, nao constitui crime. A imputacao feita na denuncia configura, em tese, ilicito penal perante o ordenamento juridico, bem como nao vislumbro, na especie, causas de extincao da punibilidade. As alegacoes da defesa constituem materia de merito, necessitando, portanto, de dilacao probatoria para Juizo de merito, razao pela qual serao analisadas no momento da prolacao da sentenca, apos instrucao probatoria. Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indicios de autoria e materialidade autorizam o prosseguimento do feito. Desse modo, ausentes as hipoteses elencadas no art. 397 do Codigo de Processo Penal brasileiro, razao pela qual mantenho integralmente os termos da decisao de recebimento da denuncia. Assim sendo, designo audiencia de instrucao e julgamento para o dia 22/01/2020 as 09 horas e 00 minutos, no Forum desta Comarca. Na audiencia proceder-se-a a inquiricao das testemunhas arroladas pela acusacao e pela defesa, nesta ordem, eventuais acareacoes e reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado, momento em que podera exercer o seu direito de autodefesa, salvo se este optar por exercer o seu direito constitucional de permanecer em silencio (art. 400, CPP). Nao havendo requerimento de diligencias, ou sendo indeferido, serao oferecidas alegacoes finais orais por vinte minutos, respectivamente, pela acusacao e pela defesa, prorrogaveis por mais dez, proferindo-se, a seguir, a sentenca (art. 403 CPP). Intimem-se, o reu, o advogado, as testemunhas e o Ministerio Publico. Soure