TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 693 DECISAO INTERLOCUTORIA INAN ALVES DA SILVA e outro, ja qualificados nos autos,apresentaramEMBARGOS DE DECLARACAO, em face da decisao interlocutoria deste Juizo (ID n. 6698319 ? pag. 1 a 3), por entenderem haver omissao e contradicao na mesma que deveria ser corrigida.Os embargos foram oferecidos no prazo de lei e por possuirem efeitos infringentes, facultou-se a parte contraria a manifestacao, vindo os autos conclusos para decisao.E O RELATORIO. DECIDO.Osembargosdedeclaracao constituem recurso habil a sanar eventual omissao, contradicao ou obscuridade no julgado ou ainda para corrigir erro material, segundo dispoe o art. 1.022, do NCPC.No caso em exame, verifico que foram tempestivamente opostos, reconhecendo-se ainda a legitimidade recursal dos embargantes, bem como o interessederecorrer e a via eleita.Regularmente processados, nao ha qualquer fato impeditivo ou extintivo do direitoderecorrer, estando preenchidos os pressupostos extrinsecos da presente via recursal.Sustentam os Embargantes que a decisao teria se omitido em relacao a ausencia de medico pediatra na sala de parto cesariano, o que por si so configuraria o nexo causal do hospital requerido, por ser obrigatoria a presenca de tal profissional de saude, e ainda seria contraditoria em razao de ter apontado de forma equivocada o horario em que a 1a. Requerente teria sido admitida no hospital, que teria sido .Ao contrario do que alegam os Embargantes, observo que a decisao embargada nao padece dos vicios relacionados noart. 1.022 do novo CodigodeProcesso Civil, sendo suficientemente clara no aspecto mencionado,No caso concreto, os Embargantes se insurgem, no caso da pretensa omissao, com o fato de nao ter o juizo analisado eventual ausencia de medico pediatra na sala de parto cesariano, e ainda contradicao por ter o juizo citado que erroneamente o horario da internacao como sendo 8:40h, quando o correto seria 7:09h.Pelo que se percebe, o inconformismo dos Embargantes diz respeito a eventual erro de julgamento deste Juizo, seja em relacao a pretensa omissao, seja concerne a incorreta analise da prova alegada, que nao configura contradicao; assim, tal irresignacao deve ser combatida atraves do recurso adequado. Com outras palavras, nao concordando os embargantes com o que restou decidido, cabe tratar da referida materia atraves das vias ordinarias proprias e nao por meio da oposicaodeembargosdeclaratorios. Neste sentido, faco citacao do voto de relatoria do DES. GUTEMBERG DA MOTA E SILVA (TJ/MG, 10a Cam. Civ., ED 10024096456025003 MG, julg. em 07/06/2013), abaixo transcrito:- Nota-se que os argumentos dos embargantes sao no sentido de que houve error in judicando, mas a competencia para apreciar erro de julgamento e da instancia superior, em grau de recurso, nao do orgao prolator da decisao embargada."Quando o erro for de julgamento, ou seja, de aplicacao incorreta do direito a especie, nao cabem os EDec (STF, 2a. T.,EDclROMS 22835-4, rel. Min. Carlos Velloso, j. 15-91998. v.u. DJU 23-10-12998, p. 8"(apud Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, inCodigo de Processo Civilcomentado e legislacao extravagante, 10a. ed., Sao Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 911).Diante disso, ausente qualquer das hipoteses do art.535doCPC, rejeito os embargos de declaracao. -DISPOSITIVOAnte o exposto, conheco dosembargosdedeclaracao apresentados pelos Embargantes, poremNEGO-LHES PROVIMENTO, por nao se encontrar presente no caso quaisquer das hipoteses doart. 1.022 doCodigodeProcesso Civil.Por fim, mantenho o sigilo dos prontuarios medicos, juntados com a contestacao, para que sejam acessados apenas pelas partes.P. R. I.Belem, 11 de Marco de 2019. CESARAUGUSTOPUTYPAIVA RODRIGUESJuiz de Direito Titular da 11o Vara Civel e Empresarial da Capital Numero do processo: 0805370-66.2019.8.14.0301 Participacao: REQUERENTE Nome: RITA DIAS DE LUCENA PENICHE Participacao: ADVOGADO Nome: BRUNO LAUZID KLEINLEIN LINS OAB: 28135/PA Participacao: ADVOGADO Nome: NARELLY CORREA LOBATO OAB: 26415/PA Participacao: ADVOGADO Nome: JAMILLE SARATY MALVEIRA OAB: 19518/PA Participacao: INVENTARIADO Nome: MARIA ARLETE DE LUCENA PENICHE 0805370-66.2019.8.14.0301INVENTARIO (39)[Inventario e Partilha]Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO LAUZID KLEINLEIN LINS - PA28135, NARELLY CORREA LOBATO - PA26415, JAMILLE SARATY MALVEIRA - PA19518 Advogado: JAMILLE SARATY MALVEIRA OAB: PA19518 Endereco: desconhecido Advogado: NARELLY CORREA LOBATO OAB: PA26415 Endereco: Rua Municipalidade, 958, Ed. Mirai Offices, Sala 1514, Umarizal, BELeM - PA - CEP: 66050-350 Advogado: BRUNO LAUZID KLEINLEIN LINS OAB: PA28135 Endereco: PAULO FONTELES, 22, CASA 2, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-770 Ato de mero expediente.Com fundamento no artigo 152, inciso VI do CPC e no provimento no 006/2006, Art. 1o, paragrafo 2o, inciso I, da CJRMB, tomo a seguinte providencia: Considerando o retorno diligencia presentes nos autos, fica(m) intimado(s) o(s) requerente(s)/exequente(s) a se manifestar(em) acerca da mesma no prazo de 05(cinco) dias. Belem, Quinta-feira, 07 de Novembro de 2019