TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6791/2019 - Terca-feira, 26 de Novembro de 2019 34 PRIMEIRO GRAU EM FACE DA COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A ACAO MANDAMENTAL. 1- O Mandado de Seguranca foi impetrado contra ato da Secretaria de Estado de Administracao, do Secretario de Estado de Seguranca Publica e do Comandante geral do corpo de bombeiros militar do Para, consistente na inaptidao dos impetrantes no exame antropometrico e medico do Concurso Publico no. 02, para admissao ao curso de formacao de pracas bombeiros militares e combatentes 2015; 2-A Secretaria de Estado de Administracao e o Secretario de Estado de Seguranca Publica nao tem legitimidade para figurar na lide, ja que o ato coator e o resultado final do exame antropometrico e medico realizado pela comissao do concurso publico no.02, fiscalizada atraves de uma comissao formada pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Para, o qual tem legitimidade passiva para figurar na lide; 3- Ante o acolhimento da preliminar de incompetencia e de ilegitimidade passiva da Secretaria de Estado de Administracao e do Secretario de Estado de Seguranca Publica, resta caracterizado a Falta de interesse processual do Estado do Para; 4-Remanescendo no polo passivo, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Para, falece competencia o Tribunal de Justica para processar e julgar o feito. Baixa dos autos para distribuicao no 1o grau de jurisdicao. DECISAO MONOCRATICA Trata-se de Mandado de Seguranca com pedido de liminar impetrado por BIANCA ARAUJO SIQUEIRA, ELIZABETH RODRIGUES DA SILVA, JANAINA VALENTE PEREIRA SILVA, JORGE VINICIUS BRITO GOMES, MAYRA ELLEN MENDES DA SILVA, MIRLEY MARTINS MACIEL, NAYARA HELANNE CARNEIRO BARROS E TIAGO DOS SANTOS DIA em face do SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO- SEAD, SECRETARIO DE ESTADO DE SEGURANCA PUBLICA E COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO PARA, consistente na eliminacao dos impetrantes na altura minima exigida no Concurso Publico no. 02, de admissao ao curso de formacao de pracas bombeiros militares combatentes 2015, edital no.01/2015- CBMPA/CFPBM COMBATENTES. Narram que, foram aprovados na 1a fase do certame, sendo considerados inaptos na 2a fase, em razao de nao terem a altura minima exigida, no Edital para qual se inscreveram. Requereram ao final, a medida da liminar e ao final a concessao da seguranca para tornar nula a norma do edital que preve a altura minima para ingressar no Curso de Formacao de Pracas Bombeiros Militares Combatentes -2015. Juntam documentos de fls. 12-65. Distribuido o feito ao Des. Leonardo de Noronha Tavares (fl.66), que deferiu a gratuidade da justica, porem indeferiu a liminar (fls.6869 v.). A Secretaria de Estado de Administracao presta informacoes e argui a preliminar de ilegitimidade passiva (fls.83-87). O Secretario de Estado de Seguranca Publica e Defesa Social do Para presta informacoes, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva (fls.88-91). Junta documentos (fls.92-105). O Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Para, as fls.106-117, sustenta a preliminar de incompetencia do Tribunal de Justica para processar e julgar o presente mandado de seguranca, a preliminar de ilegitimidade da secretaria de administracao para figurar no polo passivo da demanda, a preliminar de indeferimento da inicial e no merito refuta as alegacoes dos impetrantes. Requer ao final, o acolhimento das preliminares e caso diverso, a denegacao da seguranca. Junta documentos (fls.118-131). O Estado do Para peticiona requerendo seu ingresso na lide nos termos do art.7o, II da Lei 12.016/2019 (fl.134). Manifestacao do Ministerio Publico pelo acolhimento da preliminar de incompetencia do Tribunal de Justica e, por conseguinte, a remessa dos autos ao juizo de primeiro grau (fls.137-144). O relator originario do feito determina a redistribuicao dos autos tendo em vista a opcao em compor a Turma de Direito Privado e a materia tratar de direito publico (fl.145). Redistribuido os autos, coube-me a relatoria do feito (fl.146). RELATADO. DECIDO. A pretensao dos impetrantes encontra obice processual ao conhecimento do presente mandamus nesta instancia, haja vista a ilegitimidade da Secretaria de Estado de Administracao- SEAD e Secretario de Estado de Seguranca Publica e Defesa Social do Para, autoridades indicadas coatoras, eis que o ato impugnado ainda esta restrito a Comissao Organizadora do Concurso- Consulplan - Consultoria e Planejamento em Administracao Publica, entidade competente para a execucao e responsavel por todas as etapas do certame, como preve o sub item 2.1 do item 2 do Edital no. 01/2015 (fl.54). 2. DAS DISPOSICOES PRELIMINARES. 21. Este Concurso Publico sera regido por este Edital e executado pela CONSULPLAN - Consultoria e Planejamento em Administracao Publica Ltda., site: www.consulplan.net e e-mail: atendimento @consulplan.com a qual sera responsavel pela execucao de todas as fases deste Concurso. A comissao de Acompanhamento, Monitoramento e Fiscalizacao de Concurso Publico, nomeada pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar do Para, por meio da portaria no.568, de 29 de junho de 2015, publicada no Diario Oficial do Estado no. 32.919, de 02 de julho de 2015 (alterada pela Portaria no.776 de 27 de agosto de 2015, publicada no Diario Oficial do Estado no.32.964, de 03 de setembro de 2015) ficara responsavel pelo devido acompanhamento e fiscalizacao deste certame. Da transcricao acima, e possivel aferir ainda que o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Para nomeou uma comissao de acompanhamento, monitoramento e fiscalizacao de concurso publico.