ANO XXXII-DIARIO DA JUSTICA No 4678 PALMAS-TO, SEXTA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2020 17 exequente ate o limite de seu credito e os subsequentes ao executado, nos termos do 9o do art. 895 do CPC. Cabe ao arrematante providenciar o pagamento de despesas relativas ao registro da transferencia da propriedade. Sera ainda atribuicao do licitante/arrematante a verificacao do estado de conservacao, situacao de posse e especificacoes dos bens oferecidos no leilao, sendo que, qualquer duvida ou divergencia na identificacao/descricao dos bens devera ser dirimida no ato do leilao. OBSERVACOES GERAIS I - Os bens poderao ser reavaliados e a divida atualizada ate a data do 1o leilao, sofrendo alteracao em seus valores, os quais serao informados pelo Leiloeiro, ora nomeado, no ato do leilao. II - Os bens serao vendidos no estado de conservacao em que se encontrarem, nao cabendo a Justica e/ou Leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos. III - Eventuais dividas a titulo de impostos, taxas, multas, etc, vencidas ate a data da arrematacao nao sao de responsabilidade do arrematante e sim do anterior proprietario, sendo que tais dividas sub-rogam-se no preco da arrematacao (paragrafo unico do art. 130 do CTN). IV - Caso o valor da arrematacao seja inferior ao valor dos debitos incidentes sobre o bem, cabera ao exequente promover a execucao de seu credito em face do devedor, valendo-se dos privilegios e das prerrogativas de que possui. V - O arrematante podera desistir da arrematacao, sendo-lhe imediatamente devolvido o deposito que tiver feito: a) se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existencia de onus real ou gravame nao mencionado no edital; b) se, antes de expedida a carta de arrematacao ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situacoes previstas no 1o do artigo 903 do Codigo de Processo Civil; c) uma vez citado para responder a acao autonoma de que trata o 4o do artigo 903 do Codigo de Processo Civil, desde que apresente a desistencia no prazo de que dispoe para responder a essa acao, nos termos do 5o do mencionado artigo. VI - Se houver desistencia apos a arrematacao, sera aplicada ao arrematante multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor do lance, em favor do autor da acao, salvo nos casos previstos no art.903, 5o do CPC. VII - Caso o arrematante ou seu fiador nao pague o preco no prazo estabelecido, ser-lhe-a imposta, em favor do exequente, a perda da caucao eventualmente prestada, voltando os bens a novo leilao, do qual nao serao admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos (art. 897 do CPC). VIII - Havendo leilao positivo a carta de arrematacao do bem imovel, com o respectivo mandado de imissao na posse, sera expedida depois de efetuado o deposito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissao do leiloeiro e das demais despesas da execucao (CPC, 1o, art.901) e, ainda, apos o decurso de todos os prazos legais e a comprovacao do pagamento do Imposto de Transmissao de Bens Imoveis ITBI. IX - A carta de arrematacao contera a descricao do imovel, com remissao a sua matricula ou individuacao e aos seus registros, a copia do auto de arrematacao e a prova de pagamento do imposto de transmissao, alem da indicacao da existencia de eventual onus real ou gravame (CPC, 2o do art. 901). X - Expedida a carta de arrematacao para pagamento parcelado, sera a mesma levada pelo arrematante, se imovel, ao respectivo Cartorio de Registro de Imoveis para averbacao da hipoteca em favor do credor. XI - Ficam todos cientes de que aquele que tentar impedir, perturbar ou fraudar arrematacao judicial;afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violencia, grave ameaca, fraude ou oferecimento de vantagem, estara sujeito a penalidade prevista no art. 358 do Codigo Penal, sem prejuizo da reparacao do dano na esfera civel, nos termos do art. 186 do Codigo Civil. XII - Na eventualidade de ser frustrada, no proprio leilao, a arrematacao de determinado lote, por nao atendimento pelo arrematante de requisito necessario, sera facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmacao da arrematacao pelo ultimo lance que ofertou. INTIMACAO: Fica (m) desde logo intimado(s) executado(s) ANTONIO NETO CARDOSO MARQUES, e seu(s) conjuge(s) se casado(s) for(em), bem como os eventuais: coproprietarios; proprietario de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitacao, enfiteuse, direito de superficie, concessao de uso especial para fins de moradia ou concessao de direito real de uso; credor pignoraticio, hipotecario, anticretico, fiduciario ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; Uniao, Estado e Municipio no caso de bem tombado, das datas acima, se por ventura nao forem encontrados para a intimacao pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Codigo de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematacao e da adjudicacao do(s) bem(ns), podera(ao) remir a execucao, consoante o disposto no art. 826 do Codigo de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentacao de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatorios contidas no 1o do art. 903 do CPC sera de dez dias apos o aperfeicoamento da arrematacao (art. 903, 2o do Codigo de Processo Civil/2015). Para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguem possa alegar ignorancia, expediu-se o presente edital que sera publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Palmas, Estado do Tocantins. Palmas (TO), 10 de fevereiro de 2020. GIL DE ARAUJO CORREA Juiz de Direito. PARAISO 1a vara criminal Editais de citacoes com prazo de 15 dias EDITAL DE CITACAO Prazo: 15(quinze) dias Autos de Acao Penal no 0006910-10.2019.8.27.2731 Chave n. 486387349619 RENATA DO NASCIMENTO E SILVA, Juiza de Direito Titular da Unica Vara Criminal desta Comarca de Paraiso do Tocantins/TO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos os que o presente edital com o prazo de 15 (quinze) dias virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juizo corre em seus tramites legais, um processo de acao penal em desfavor do acusado GILMAR FERREIRA LANDIN, brasileiro, uniao estavel, nascido aos 16.02.1988, natural de Miracema do Tocantins/TO, inscrito sob CPF n.o 056.218.091- 57,