TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 2829 Reintegracao / Manutencao de Posse em: 12/09/2019---REQUERENTE:EDILZA BARROS CANUTO REQUERIDO:INA COSTA FERREIRA Representante(s): OAB 4650 - OSEAS BATISTA DA SILVA JUNIOR (ADVOGADO) . SENTENCA 1. RELATORIO Tratam-se os presentes autos de ACAO DE REINTEGRACAO DE POSSE, proposta por EDINELZA BARROS CANUTO, em face INA COSTA FERREIRA. Realizada a tentativa de intimacao pessoal da Requerente para promover o andamento do feito, a mesma resultou infrutifera, haja vista que a certidao constante as fls. 65, datada de 27/03/2018, informa que nao foi possivel localizar a Requerente, uma vez que esta se mudara. Desta forma, os autos permanecem paralisados ha mais de 01 (um) ano, sem que a Demandante adotasse qualquer providencia para o impulsionamento do feito. Vieram os autos conclusos para sentenca. Eo relatorio. Decido. 2. FUNDAMENTACAO Primeiramente, destaque-se que fora tentada a intimacao pessoal da Promovente, mas que nao obtivera exito em virtude da alteracao de seu endereco. No entanto, reputam-se validas as intimacoes dirigidas ao endereco constante dos autos, ainda que nao recebidas pessoalmente pela Promovente, se a modificacao temporaria ou definitiva nao tiver sido devidamente comunicada ao Juizo. Nesse sentido, dispoe o artigo 274, unico, do CPC: Art. 274. Nao dispondo a lei de outro modo, as intimacoes serao feitas as partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartorio, diretamente pelo escrivao ou chefe de secretaria. Paragrafo unico. Presumem-se validas as intimacoes dirigidas ao endereco constante dos autos, ainda que nao recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificacao temporaria ou definitiva nao tiver sido devidamente comunicada ao juizo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondencia no primitivo endereco. Dessa maneira, sendo considerada valida a intimacao e ocorrendo a inercia por parte da Demandante, pode-se efetuar a extincao do feito, sem julgamento de merito, nos termos do artigo 485, do CPC: Art. 485. O juiz nao resolvera o merito quando: (...) III - por nao promover os atos e as diligencias que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Configurada, consequentemente, a desidia da parte requerente por nao atender a intimacao judicial a fim de viabilizar o prosseguimento do processo, afigura-se imperiosa a extincao do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC/15. 3. DISPOSITIVO Isto posto, com espeque no art. 485, III, do CPC/15, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUCAO DE MERITO de ACAO DE REINTEGRACAO DE POSSE, proposta por EDINELZA BARROS CANUTO, em face INA COSTA FERREIRA. Intimem-se. Serve como mandado/oficio. Sem custas e sem honorarios dada a gratuidade da justica. Apos o transito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuicao. Vigia, 13 de setembro de 2019. Aldineia Maria Martins Barros Juiza de Direito Titular da Comarca de Sao Caetano de Odivelas e em Substituicao na Comarca de Vigia de Nazare e Termo de Colares PROCESSO: 01744581520158140063 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): ALDINEIA MARIA MARTINS BARROS Acao: Acao de Alimentos em: 12/09/2019---REQUERENTE:J. DOS S. M. Representante(s): OAB 13446 - FABIANO JOSE DINIZ LOPES JUNIOR (DEFENSOR) REQUERIDO:M. C. B.. SENTENCA 1. RELATORIO Tratam-se os presentes autos de ACAO DE ALIMENTOS, proposta por R. M. B., C. A. M. B., L. P. M. B. e L. G. M. B., devidamente representados por sua genitora, Sra. J. DOS S. M., em face M. C. B.. Realizada a tentativa de intimacao pessoal dos Requerentes para promover o andamento do feito, a mesma resultou infrutifera, haja vista que a certidao constante as fls. 32, datada de 30/04/2018, informa que nao foi possivel localizar os Requerentes, uma vez que estes se mudaram. Desta forma, os autos permanecem paralisados ha mais de 01 (um) ano, sem que os Demandantes adotassem qualquer providencia para o impulsionamento do feito. Vieram os autos conclusos para sentenca. Eo relatorio. Decido. ...3. DISPOSITIVO Isto posto, com espeque no art. 485, III, do CPC/15, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUCAO DE MERITO de ACAO DE ALIMENTOS, proposta por R. M. B., C. A. M. B., L. P. M. B. e L. G. M. B., devidamente representados por sua genitora, Sra. J. DOS S. M., em face M. C. B.. Intimem-se. Serve como mandado/oficio. Sem custas e sem honorarios dada a gratuidade da justica. Apos o transito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuicao. Vigia, 13 de setembro de 2019. Aldineia Maria Martins Barros Juiza de Direito Titular da Comarca de Sao Caetano de Odivelas e em Substituicao na Comarca de Vigia de Nazare e Termo de Colares PROCESSO: 01364558820158140063 PROCESSO ANTIGO: --