TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 1534 apregoadas as partes, verificou-se a presenca do(a)(s) Demandante(s) (...), acompanhado(a)(s) pelo(a)(s) Advogado(a)(s) Dr(a). KARLLEN MARIANE DOS SANTOS FIALHO, OAB/PA no 27700. Ausente o demandado, uma vez que nao ha noticias sobre o cumprimento do mandado (ID no 13020048). Inicialmente, a mae das criancas/autoras declarou que o pai/reu nao contribui regularmente com as despesas dos filhos, sendo que a ultima contribuicao foi no valor de quatrocentos reais no mes de junho de 2019, ressaltando que o reu e seus familiares ocultam e dificultam a obtencao do seu real endereco, de forma que o endereco indicado e do genitor do reu e o unico que a declarante conhece do demandado. A seguir, instado a se manifestar, a advogada da parte autora requereu a citacao por hora certa e tutela de urgencia no sentido de que os alimentos provisorios passem a incidir a partir da presente data. A seguir, o Magistrado proferiu a seguinte DECISAO: 1. Compulsando os autos eletronicos, observa-se que os documentos de ID no 11379318 e 11379321, comprova(m) que os demandantes sao filhos do demandado, evidenciando a probabilidade do alegado direito de receber alimentos, inclusive em decorrencia da presuncao de necessidade em razao da tenra idade. Alem disso, a propria natureza alimentar da obrigacao evidencia a urgencia do provimento. Com isso, com fulcro no art. 300 do CPC, DETERMINO que os alimentos provisorios fixados na decisao de ID no 11903929, pag. 01 e 02, incidam a partir da presente data. 2. Os valores permanecem inalterados, conforme delineado na referida decisao. 3. Para a audiencia de instrucao e julgamento designo o dia 04/02/2020, as 10:00 horas, na forma da deliberacao inicial. 4. Considerando as peculiaridades do caso e, sobretudo, as declaracoes da mae dos autores e de sua advogada no sentido de que o reu e seus familiares ocultam o real endereco do demandado, CITESE/INTIME-SE por hora certa, consignando o endereco do constante da inicial. 5. Cientes os presentes. A seguir, nada havendo, o Magistrado mandou lavrar o presente termo, as 11:20 horas, que lido e achado conforme, por todos foi assinado. Eu, .......... (Rafaela Belato), Estagiaria, o digitei e subscrevi. PROCESSO N.o 0802977-45.2019.8.14.0051 Alimentos - Demandante: B.F.S., por sua genitora L. F. Representante: DEFENSORIA PUBLICA - Demandado: P. V. P. S. ---- AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO CONTINUIDADE Aos 08 (oito) dia(s) do mes de outubro de 2019 (dois mil e dezenove), nesta Cidade e Comarca de Santarem, Estado do Para, no edificio do Forum local, na sala das audiencias as 09:25 horas, onde presente se encontrava o Dr. LAERCIO DE OLIVEIRA RAMOS, MM. Juiz de Direito Titular da 3a Vara Civel e Empresarial, comigo Estagiaria, abaixo identificado(a), nomeado(a) ad hoc para o ato, para a realizacao de audiencia nos autos do processo acima mencionado. Presente o(a) Representante do Ministerio Publico, Dra. LARISSA BRANDAO. Aberta a audiencia e apregoadas as partes, verificou-se a presenca do(a)(s) Demandante(s) (...), acompanhado(a)(s) pelo(a)(s) Defensor(a) Publico(a) Dr(a). MARCOS VIEIRA. Ausente o demandado, em razao de o endereco nao ter sido encontrado no Juizo deprecado. (...) A seguir, o Magistrado proferiu a seguinte DELIBERACAO: 1. Considerando a atualizacao do endereco equivocadamente indicado na inicial, suspendo a presente audiencia e designo o dia 22/01/2020, as 12:00 horas, para continuidade, na forma da deliberacao inicial. 2. EXPECA-SE CARTA PRECATORIA, observando o endereco supra fornecido, fazendo constar os dados telefonicos e local de trabalho para facilitar os trabalhos da nobre Oficiala de Justica. 3. Considerando que o retardamento nas diligencias de citacao constituiu fundamento para decisao interlocutoria que antecipou a incidencia dos alimentos provisorios e observando que foi a propria parte demandante quem indicou endereco equivocado, tenho que e caso de revogar a dita decisao, uma vez que a parte nao pode se beneficiar dos seus proprios equivocos, especificamente com possivel prejuizo a parte adversa. Portanto, REVOGO a decisao interlocutoria constante do item 1 da decisao ID no 11647106, devendo os alimentos provisorios incidirem a partir da citacao, conforme decisao inicial. 4. DEFIRO o requerimento da parte autora para o desconto em folha de pagamento e o correspondente deposito em conta da parte autora, medida a ser adotada quando realizada a citacao. 5. CUMPRA-SE. 6. Cientes os presentes. A seguir, nada havendo, o Magistrado mandou lavrar o presente termo, as 09:55 horas, que lido e achado conforme, por todos foi assinado. Eu, .......... (Rafaela Belato), Estagiaria, o digitei e subscrevi. PROCESSO N.o 0807506-10.2019.8.14.0051 - [Fixacao] - Demandante: S.A.S.M., por sua genitora E. T. S. Representante: DEFENSORIA PUBLICA - Demandado: J. F. M., ---- AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO Aos 09 (nove) dia(s) do mes de outubro de 2019 (dois mil e dezenove), nesta Cidade e Comarca de Santarem, Estado do Para, no edificio do Forum local, na sala das audiencias as 10:00 horas, onde presente se encontrava o Dr. LAERCIO DE OLIVEIRA RAMOS, MM. Juiz de Direito Titular da 3a Vara Civel e Empresarial, comigo Estagiaria, abaixo identificado(a), nomeado(a) ad hoc para o ato, para a realizacao de audiencia nos autos do processo acima mencionado. Presente o(a) Representante do