146, 1o, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; PROTOCOLO: 1984974 ORGAO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SONORA/MS 2) Pela aplicacao de MULTA equivalente ao valor de 30 (trinta) UFERMS ao INTERESSADO (A): YURI PEIXOTO BARBOSA VALEIS (EX-PREFEITO) Sr. LUIZ FELIPE BARRETO DE MAGALHAES Ex-Prefeito Municipal e TIPO DE PROCESSO: REVISAO responsavel pela contratacao, pela nao remessa de documentacao obrigatoria RELATOR: Cons. RONALDO CHADID ao Tribunal de Contas dentro do prazo legal, com base no art. 11, VII do RITCE/MS, c/c o art. 44, I, da LC n.o 160/2012; Vistos, etc 3) Conceder prazo regimental para que se comprove o recolhimento da multa em favor do Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernizacao e Aperfeicoamento do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul FUNTC, com base no art. 83, da LC n.o 160/12, sob pena de execucao; Trata-se de Pedido de Revisao do Prefeito do Municipio de Sonora/MS que se insurge contra a deliberacao AC 3141/2018 exarada no TC 7856/19, que o condenou ao pagamento de 50 (cinquenta) UFERMS a titulo de multa em razao da irregularidade do procedimento licitatorio e da formalizacao do contrato por ausencia de documentos obrigatorios a regular instrucao 4) Comunicar o resultado do julgamento aos responsaveis e interessados processual. com base no art. 50, da LC n.o 160/2012. Este documento e copia do original assinado digitalmente por: ROBERTO MANVAILER MUNHOZ - 10/09/19 14:49 Para validar a assinatura acesse o site https://ww4.tce.ms.gov.br/assinador/Conferencia e informe o codigo: CC7AE406D3FB Desta forma, a funcao da servidora (Agente de Merenda) atende a Vistos, etc. excepcionalidade e a necessidade da contratacao temporaria, ja que referida funcao tem carater emergencial e transitoria, nao podendo ser interrompida Compulsando-se os autos, verifica-se que as fls. 1329-1332 foi requerido a para o bom funcionamento do orgao. carga do presente processo e as fls. 1334-1337 a prorrogacao de prazo para apresentacao de documentos. Defiro ambos pedidos, observando o exposto No caso em questao, a contratacao mencionada encontra suporte dentre as nos Arts. 105 e seguintes e 202, V da Resolucao no 98, de 05 de dezembro de hipoteses que a Constituicao Federal, conforme entendimento desta Corte de 2018. Contas, registrado na Sumula n.o 52, que assim dispoe: Pag.20 | No 2196 QUARTA-FEIRA, 11 DE SETEMBRO DE 2019 Informa que a mesma decisao ja fora objeto de Recurso Ordinario por ele DESPACHO DSP - G.ODJ - 33046/2019 interposto, que foi conhecido e provido parcialmente, uma vez que teve a multa reduzida para 20 (vinte) UFERMS. PROCESSO TC/MS: TC/8687/2019 PROTOCOLO: 1989903 Alega em suma que a aplicacao da multa, por desatender ao que fora ORGAO: PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS solicitado por esta Corte, ainda que reduzida em sede de recurso, fere ASSUNTO: PEDIDO DE REVISAO preceitos constitucionais uma vez que nao houve dano ao erario. REQUERENTE: WALTER BENEDITO CARNEIRO JUNIOR DELIBERACAO RESCINDENDA: DECISAO SINGULAR DSG-G.JD-3226/2016 Alega, ainda, que em sede do Recurso Ordinario apresentou a documentacao RELATOR: CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO faltante, resultando na chancela da regularidade da formalizacao do contrato e do procedimento licitatorio. Vistos, etc. Trata-se do Pedido de Revisao interposto pelo Sr. Walter Benedito Carneiro Requereu, por fim, que desconstituido o item III da decisao recorrida (TC Junior, ex-secretario de Fazenda do Municipio de Dourados, em face do 23821/12), isentando-o do pagamento de multa, alem de solicitar a Acordao do Tribunal Pleno AC00-608/2019, proferido no Processo suspensao de expedicao de oficios e determinacoes a PGE para fins de TC/116072/2012/001, que negou provimento ao recurso ordinario, mantendo execucao da multa. na integra a Decisao Singular DSG-G.JD-3226/2016 (Processo TC/116072/2012), que declarou regular a formalizacao do Contrato Assim, por nao vislumbrar nas razoes postas pelo requerente qualquer Administrativo n. 307/2011/DL/PMD e regular, com ressalva, a sua execucao fundamento relevante, e em razao do valor irrisorio a justificar um processo financeira, bem como apenou o requerente com multa regimental, em razao de cobranca judicial, deixo de conceder em carater liminar o efeito suspensivo da intempestividade na remessa de documentos a este Tribunal. pleiteado. O presente pedido foi recebido pelo Presidente desta Corte de Contas, por Publique-se. meio do Despacho DSP-GAB.PRES.-28987/2019 (peca 2), nos termos do art. 73 da Lei Complementar Estadual (LCE) n. 160/2012. Ao cartorio para as providencias de estilo. Com fulcro no art. 74 da LCE n. 160/2012, c/c o art. 175, 2, do Regimento Cumpra-se. Interno deste Tribunal de Contas (RITC/MS), aprovado pela Resolucao TCE/MS Campo Grande/MS, 05 de setembro de 2019. n. 98/2018, concedo, liminarmente, o efeito suspensivo ao presente pedido de revisao. Ronaldo Chadid Conselheiro Relator Ao Cartorio para a intimacao do requerente e a publicacao desta decisao, e ao Ministerio Publico de Contas para a emissao de parecer. Despacho Cumpra-se. Campo Grande/MS, 06 de setembro de 2019. DESPACHO DSP - G.ODJ - 33091/2019 CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO Relator PROCESSO TC/MS: TC/8020/2013 PROTOCOLO: 1416430 ORGAO: CAMARA MUNICIPAL DE MARACAJU RESPONSAVEL: EDIO ANTONIO RESENDE DE CASTRO CARGO: EX-PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL ASSUNTO: CONTRATO N. 2/2013 RELATOR: CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO Vistos etc... Com fulcro no art. 202, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, aprovado pela Resolucao TCE/MS n. 98/2018, indefiro o pedido de prorrogacao de prazo solicitado na peca 63, referente ao Termo de Intimacao INT-G.ODJ- 11795/2019, tendo em vista o que dispoe o mencionado dispositivo: Art. 202. Observado o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar n. 160, de 2012, as materias relativas aos prazos sao tambem aplicaveis as seguintes regras: ... V - atendendo a circunstancias especiais, o Conselheiro podera prorrogar o prazo uma vez, ate igual prazo daquele originalmente estabelecido ou do ato que o fixou especificamente, vedada a prorrogacao para apresentacao de defesa, a interposicao de recurso ou o pedido de revisao, observadas as disposicoes do art. 4o, caput, II, deste Regimento e no art. 54, 2o da LC no 160, de 2012; grifos postos. Publique-se e intime a parte interessada. Ao Cartorio para cumprimento. Campo Grande/MS, 06 de setembro de 2019. CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO Relator Conselheiro Marcio Monteiro Despacho DESPACHO DSP - G.MCM - 33158/2019 PROCESSO TC/MS: TC/6397/2018 PROTOCOLO: 1907671 ORGAO: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SIDROLANDIA ORDENADORA DE DESPESAS: MARLI PADILHA DE AVILA CARGO DA ORDENADORA: DIRETORA-PRESIDENTE TIPO DE PROCESSO: BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS RELATOR: CONS. MARCIO MONTEIRO Vistos, etc. Defiro a prorrogacao de prazo solicitada (peca digital 28), por igual periodo, referente ao Termo de Intimacao INT - DFAPGP - 10073/2019, com fundamento no artigo 4o, II, b do RITCE/MS N.o 98/2018. De-se ciencia. Campo Grande/MS, 06 de setembro de 2019. RENATO PEIXOTO GRUBERT CHEFE I Intimacoes EDITAL DE INTIMACAO DE ERREGIANO DA ROSA (VEREADOR A EPOCA) CAMARA MUNICIPAL DE BONITO/MS), COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS UTEIS. Este documento e copia do original assinado digitalmente por: ROBERTO MANVAILER MUNHOZ - 10/09/19 14:49 Para validar a assinatura acesse o site https://ww4.tce.ms.gov.br/assinador/Conferencia e informe o codigo: CC7AE406D3FB Conselheiro Osmar Domingues Jeronymo Pag.21 | No 2196 QUARTA-FEIRA, 11 DE SETEMBRO DE 2019 O Conselheiro Marcio Monteiro, no uso das atribuicoes legais e nos termos do art. 50, da LC 160/2012 c/c os arts. 95 e 97 do RITCE/MS, aprovado pela Resolucao n 98 de 2018, FAZ SABER aos que o presente EDITAL vir ou dele tiver conhecimento, publicado na forma da Lei e expedido nos autos do Processo TC/MS 6477/2016, que se processa perante este Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, fica INTIMADO o Senhor Erregiano da Rosa,