TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6784/2019 - Quinta-feira, 14 de Novembro de 2019 2608 181/2017 do CNMP. A despeito das discussoes e duvidas subjacentes ao acordo de nao persecucao, o ajuste, na percepcao deste juizo, apenas manifesta prerrogativa institucional do Ministerio Publico. Inicialmente, ressalte-se que a Constituicao Federal elenca em seu art. 129 I que compete privativamente ao MP a promocao da acao penal publica. Entretanto, o dispositivo constitucional nao indica uma obrigatoriedade na promocao da acao penal, havendo diversos institutos despenalizadores no ordenamento juridico que obstam o ajuizamento da denuncia, tais como a transacao penal prevista no art. 76 da Lei no 9.099/95 ou mais recentemente na Lei das Organizacoes Criminosas (Lei no 13.850/2013) que em seu art. 4o, 4o preve hipoteses de nao oferta de denuncia contra colaboradores. Tais exemplos de mitigacao da obrigatoriedade da acao penal sao uma realidade e atualmente se fazem acompanhar da hipotese trazida pela Resolucao no 181/2017 do CNMP, que dispoe sobre o acordo de nao persecucao penal, enfatizando a consensualidade na seara criminal como medida a evitar a denuncia e todo o tramite instrutorio de uma acao penal sob o rito comum. Consoante disposto artigo 130-A, 2o, incisos I e II da CF, o Conselho Nacional do Ministerio Publico tem competencia normativa quando disciplina acerca da autonomia funcional e administrativa do Ministerio Publico, havendo estabelecido na Resolucao no 181/2017 do CNMP as condicoes e requisitos para os acordos de nao persecucao penal, estabelecendo ainda as consequencias para seu descumprimento. Referendar o acordo nao representa a inoperancia do orgao de persecucao, mas, apenas, a introducao de um novo modelo de administracao da justica, visando solucao rapida e satisfatoria reparacao a ilicitos menos graves. E sabido que as eleicoes de diretrizes politico-criminais referentes a atuacao do Ministerio Publico tem, necessariamente, grande influencia nos rumos que seguira o Direito penal brasileiro, tanto no estudo da dogmatica, da Politica Criminal, como no desenvolvimento de uma necessaria linguagem propria que corresponda aos objetivos visados pelo Estado com a aplicacao das consequencias juridicas do delito (BUSATO, Paulo Cesar. Reflexoes sobre o Sistema Penal do Nosso Tempo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, pp. 69-70). Isto posto, HOMOGOLO O ACORDO apresentado pelo orgao do Ministerio Publico, firmado com o investigado ja qualificado no presente feito De-se baixa, mediante suspensao do feito, e devolvam-se os autos ao Parquet, para implementacao do acordo e fiscalizacao, pelo prazo constante na manifestacao ministerial, sem prejuizo de ulterior reativacao a pedido. Sao Felix do Xingu/PA, 12/11/2019. TAINA MONTEIRO DA COSTA Juiza de Direito Titular da Comarca de Sao Felix do Xingu/PA. ROCESSO: 00033876720188140053 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): TAINA MONTEIRO DA COSTA Acao: Auto de Prisao em Flagrante em: 12/11/2019---AUTOR:CARLOS PEREIRA GARCIA VITIMA:A. C. O. E. . DECISAO TERMINATIVA Trata-se de procedimento investigatorio para apurar suposta conduta criminosa. O Ministerio Publico manifestou-se pelo arquivamento do procedimento. Vieram conclusos. Fundamentacao No caso em analise deve ser arquivado o presente inquerito, para tanto adoto como ratio decindendi o parecer do Ministerio Publico, que e plenamente possivel: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DUPLICATA EMITIDA SEM CAUSA - CADEIA DE ENDOSSO - PROTESTO INDEVIDO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE REPARACAO SENTENCA - TRANSCRICAO DO PARECER DO MINISTERIO PUBLICO - MANIFESTACAO NA QUALIDADE DE FISCAL DA LEI - VIABILIDADE - DEMAIS ALEGACOES - AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SUMULA 211/STJ - INCIDENCIA. I - Procedendo o banco a protesto de duplicata, recebida mediante endosso de natureza desconhecida, deve responder ele, no ambito civil, pelo ato ilicito que ocasionou lesao ao autor, devendo ressarcir os danos morais dai advindos, se verificado, como no caso, que a cartula nao dispunha de causa a sua emissao, assumindo, pois, o recorrente, o risco inerente ao negocio. II - A adocao pela sentenca dos fundamentos do parecer do Ministerio Publico na sua integralidade nao viola o disposto nos artigos 131 e 458 , inciso II , do Codigo de Processo Civil , pois reflete tao-somente a concordancia do Juizo com a opiniao exarada, a qual foi elaborada pelo orgao ministerial nao na qualidade de parte, mas na condicao de fiscal da lei. III - Incide a Sumula 211/STJ, na especie, quanto as alegacoes relativas aos artigos 160 , inciso I , do Codigo Civil de 1916 e 13, 4o, da Lei n. 5.474 /68, impedindo sejam apreciadas, por falta de prequestionamento. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 714792 RS 2005/0171435-2 . Relator(a): Ministro SIDNEI BENETI) EMENTA: HABEAS CORPUS. DECISAO QUE ACOLHE O RELATORIO E OS ARGUMENTOS LANCADOS NO PARECER DO MINISTERIO PUBLICO: IDONEIDADE. PRONUNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NECESSIDADE DE IMPUGNACAO DO ACORDAO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, O QUAL SUBSTITUI A SENTENCA DE PRONUNCIA: INOCORENCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NAO VERIFICADO. 1. Fundamentada a decisao que adota o parecer do Ministerio Publico Estadual como razao de decidir: o que se exige e que o arrazoado acolhido contenha argumentacao pertinente e suficiente ao quanto posto em exame, o que, no caso, foi plenamente atendido. Precedentes. 2. O "recurso em sentido estrito devolve ao Tribunal ad quem o merito da decisao de pronuncia recorrida