TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 643 Judiciario brasileiro, o qual, mesmo em analise superficial, nao tem condicoes de prosseguir indefinidamente com execucoes inocuas, especialmente apos esgotados todos os meios de constricao patrimonial disponiveis. Ratifico que nao se trata de medida que implique na extincao do credito. De fato, o 3o dispoe que "os autos serao desarquivados para prosseguimento da execucao se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoraveis". Assim, ate a eventual prescricao do credito, o exequente podera, sempre que identificar bens penhoraveis, requerer o desarquivamento do feito e prosseguimento da execucao. Nesse sentido: (TRF4-0853944) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FIES. TITULO JUDICIAL. PRESCRICAO. NAO OCORRENCIA. SUSPENSAO DA EXECUCAO. 1. Uma vez suspenso o processo de execucao em razao da ausencia de bens penhoraveis do executado (art. 921, III, 1o do novo CPC), o prazo referente a prescricao intercorrente nao flui durante o periodo em que o processo executivo encontrar-se suspenso. Apos o termino da suspensao, contudo, a contagem do prazo prescricional tem inicio. Somente se decorridos mais de 5 (cinco anos) de inercia da parte a Exequente em impulsionar efetivamente a execucao, mesmo intimada para tanto e sem computar os periodos de suspensao por ausencia de localizacao de bens penhoraveis, se consuma a prescricao intercorrente, causa extintiva da execucao. 2. Apos o decurso do prazo anual de suspensao da execucao sem localizacao de bens penhoraveis, e cabivel o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921 2o, do novo CPC. (Apelacao Civel no 5063490-40.2016.4.04.7100, 3a Turma do TRF da 4a Regiao, Rel. Rogerio Favreto. j. 05.12.2017, unanime). (grifos acrescidos) (TRF4-0657918) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSAO DA EXECUCAO. A medida que nao localizados bens penhoraveis do executado para prosseguimento da execucao, tem-se que a medida cabivel e, de fato, a suspensao do feito pelo prazo de um ano, restando suspensa, pelo mesmo lapso temporal, a prescricao executiva. Apenas apos o decurso do referido prazo anual sem localizacao de bens penhoraveis, e cabivel o arquivamento dos autos, na inteligencia do art. 921 2o, do novo CPC. (Agravo de Instrumento no 5007397-80.2017.4.04.0000, 3a Turma do TRF da 4a Regiao, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira. j. 30.05.2017, unanime). (grifos acrescidos) (TJMG-1094056) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE EXECUCAO. SUSPENSAO DO FEITO. AUSENCIA DE BENS PENHORAVEIS. CITACAO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 921, inciso III do CPC, suspende-se a execucao quando o executado nao possuir bens penhoraveis. 2. Nesta hipotese, a suspensao da execucao e limitada ao prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspendera a prescricao (art. 921, 1o do CPC). 3. Decorrido o prazo sem que o executado seja localizado ou que sejam encontrados bens passiveis de penhora, o Juiz ordenara o arquivamento provisorio dos autos (art. 921, 2o do CPC). 4. A suspensao da execucao nao esta condicionada a citacao da parte executada, sendo suficiente o requerimento da parte exequente. (Agravo de Instrumento no 0961898-59.2017.8.13.0000 (1), 11a Camara Civel do TJMG, Rel. Marcos Lincoln. j. 06.06.2018, Publ. 12.06.2018). (grifos acrescidos) Portanto, nao ha qualquer prejuizo ao credor, com o arquivamento, pois que este pode ser desfeito, satisfeita a hipotese de incidencia, retornando-se ao prosseguimento do feito. No caso concreto, verifico apos a decisao interlocutoria que determinou a aplicacao do art. 921, 1o e 2o do Codigo de Processo Civil, a parte exequente nao indicou bens passiveis de penhora, motivo pelo qual se impoe o ARQUIVAMENTO dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belem, 31 de outubro de 2019. Alessandro Ozanan Juiz de Direito da 6a Vara Civel e Empresarial de Belem PROCESSO: 03092970520168140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): ALESSANDRO OZANAN Acao: Procedimento Comum Civel em: 06/11/2019 AUTOR:LEONI DE AGUIAR MARTINS Representante(s): OAB 4896 NILZA MARIA PAES DA CRUZ (DEFENSOR) REU:BANCO ITAU BMG CONSIGNADO SA REU:BANCO BMG Representante(s): OAB 17433 - JOAO PAULO BACELAR MAIA (ADVOGADO) OAB 23255 ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (ADVOGADO) OAB 24046 - MONIQUE PRISCILA MAGNO DOS SANTOS (ADVOGADO) . Processo de no 0309297-05.2016.814.0301 Autora: LEONI DE AGUIAR MARTINS Requerido: BANCO BMG S/A SENTENCA LEONI DE AGUIAR MARTINS, devidamente qualificada nos autos de no 0309297-05.2016.814.0301, ajuizou ACAO DE REVISAO E RENEGOCIACAO DE DEBITO COM PEDIDO DE LIMINAR contra BANCO BMG, tambem devidamente qualificado nos autos (fls. 2/23). Narra, em sintese, que lhe foi oferecido um cartao da instituicao financeira requerida e, em Novembro/2008, realizado um emprestimo no valor de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Ocorre que o referido cartao jamais lhe foi entregue, enquanto que os descontos referentes ao emprestimo se deram em parcelas superiores ao acordado, por tempo desarrazoado. Informa a existencia de um emprestimo, realizado em Abril/2013, no valor de R$1.009,05 (mil e nove reais e cinco centavos), que nao foi contratado. Por fim, aduz que realizou, em Janeiro/2014, emprestimo do valor de R$15.672,33 (quinze mil, seiscentos e setenta e dois reais e trinta e tres centavos), dos quais somente recebeu R$11.748,97 (onze mil, setecentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos), sendo que a diferenca teria sido