TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 1927 representa-la, perde o seu direito de queixa ou de representacao em virtude do decurso de um certo espaco de tempo.. (Codigo Penal Comentado. Rio de Janeiro: Impetus, 2008, p. 333-334). No caso dos autos decorreu um lapso temporal superior aquele exigido pela lei. Assim sendo, nos termos do arts. 103, 107, inciso IV, ambos do Codigo Penal c/c art.38, do Codigo de Processo Penal e art. 88 da Lei no. 9.099/1995. DECLARO EXTINTA A PRETENSAO PUNITIVA DE CLAUDIR BRAZ DE OLIVEIRA, por possivel ilicito tipificado nos art. 147, caput, do Codigo Penal Brasileiro. Determino o arquivamento do feito, em virtude da incidencia da decadencia do direito de representacao. P. R. I. C. Ciencia ao Ministerio Publico. Nada mais havendo a tratar, o MM. Juiz mandou encerrar este termo que lido e achado, vai devidamente assinado. Eu, ______, Milene Ribeiro, estagiaria, o digitei e subscrevi. PROCESSO No 0007089-84.2018.8.14.0032 TCO AUTOR DO FATO: JOZIEL DINIZ MOTA TERMO DE AUDIENCIA Aos quatro dias do mes de novembro do ano de dois mil e dezenove (04.11.2019), na sala de audiencias do Forum desta cidade e comarca de Monte Alegre, Estado do Para, as 09hr25min, onde se achava presente o Exmo. Sr. Dr. THIAGO TAPAJOS GONCALVES, Juiz de Direito Titular desta Comarca. Presente a representante do Ministerio Publico Dra. FRANCISCA PAULA MORAIS DA GAMA. Feito pregao constatou-se a ausencia do autor do fato. MM. Juiz considerando o principio constitucional da alteridade reconhecido pelo direito penal e pelo STF, no qual o direito penal nao deve ser aplicado a fato que lesiona apenas o proprio agente, como no caso do uso de drogas. Essa representante do Ministerio Publico requere o arquivamento dos autos. PASSOU O MM. JUIZ A PROFERIR SENTENCA: Trata-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRENCIA figurando como AUTOR DO FATO o nacional JOZIEL DINIZ MOTA e como VITIMA O E., ambos devidamente qualificados nos autos em epigrafe, visando apurar ilicito tipificado no art. 28 da Lei no. 11.343/2006, supostamente ocorrido em 24 de abril de 2018. Na presente data, a Douta Promotora, pugnou, apos a advertencia dos autores do fato, pelo arquivamento do presente termo, ante atipicidade da conduta. E o Relatorio. DECIDO. Imputam-se aos agentes a infracao de porte de substancia entorpecente para consumo pessoal, conduta tipica prevista no art. 28 da Lei Antitoxicos, in verbis:Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em deposito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorizacao ou em desacordo com determinacao legal ou regulamentar sera submetido as seguintes penas: I advertencia sobre os efeitos das drogas; II prestacao de servicos a comunidade; III medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.... Anote-se, de inicio, nao ser desconhecido o entendimento de que as condutas enumeradas na norma legal mencionada sao majoritariamente consideradas, ao menos em tese, tipicas e puniveis. O legislador, ao editar a Lei no. 11.343/06, nao descriminalizou propriamente a conduta do usuario de drogas. Optou, outrossim, por abrandar as sancoes cominadas aquele que as guarda para uso proprio, aplicando-lhe medidas de cunho educativo. Por isso, mesmo a pequena quantidade da droga apreendida nao descaracteriza o tipo penal respectivo (art. 28 da Lei n. 11.343/06). Nao obstante tais entendimentos, parece possivel e necessario um novo enfoque sobre a questao, sobretudo porque e manifesta a atipicidade da conduta de portar drogas para consumo proprio, consoante proprio entendimento Ministerial na presente data. E relevante ponderar que a criminalizacao do uso de drogas e uma verdadeira incoerencia dentro do sistema penal patrio. Isto porque, o Direito Penal se propoe a tutela de bens juridicos, protegendo os direitos individuais contra agressoes. Ocorre que, o uso de drogas, por si so, nao atinge a esfera juridica de terceiros, a ponto de justificar a ingerencia do Estado, atraves do controle punitivo. Usar drogas e uma escolha pessoal, talvez reprovavel no campo da moral, mas nao de repercussao penal. Na verdade, o unico verdadeiramente lesado pelo uso continuado das drogas e o proprio usuario, ideia que traz a tona outra vertente importante para sustentar a atipicidade da conduta. E a aplicacao do principio da alteridade, pois aqui a lei pune conduta absolutamente inofensiva a direito de terceiros uma vez que se afaste a lesao abstrata a saude publica e, por via transversa, tambem atenta contra o direito inalienavel da liberdade, ou seja, o direito que cada um tem de conduzir sua existencia da forma que melhor lhe convir desde que nao sejam atingidos direitos alheios. Ha, portanto, uma invasao estatal na intimidade do individuo e uma ofensa ao seu livre arbitrio, isto e, por mais que seja inaceitavel e inexplicavel a maioria que alguem possa usar entorpecentes potencialmente perigosos a propria saude, tal