TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 262 CONHECIMENTO. O pronunciamento que se limita a determinar a expedicao de mandado possessorio, providencia ja ordenada na oportunidade da concessao da tutela antecipada, nao tem natureza decisoria. Trata-se de simples despacho para propiciar o seguimento do processo, e por isso nao comporta recurso. ACAO DE REINTEGRACAO DE POSSE. REQUERIMENTO DE INGRESSO DO REU NO IMOVEL PARA RETIRAR PERTENCES. DECISAO DE INDEFERIMENTO. QUE PREVALECE. AGRAVO IMPROVIDO. Ao determinar a efetivacao da medida possessoria, o Juizo concedeu o prazo de cinco dias para permitir ao reu realizar voluntariamente a desocupacao. Tal providencia nao decorre de lei, dado o carater executivo da providencia, de modo que nao se fazia necessaria a intimacao pessoal. Decorrido o prazo, foi efetivada a medida, ensejando a lavratura de auto respectivo, cujo conteudo se presume verdadeiro, em razao da fe publica. A partir desse momento nao existe mais o direito de o reu ingressar no imovel, de modo que eventual existencia de seus bens no local deve ser noticiada de forma especificada e demonstrada ao Juizo, para possibilitar a adocao das providencias necessarias. ACAO DE MANUTENCAO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. POSTERIOR REVOGACAO PELA SENTENCA. APELACAO. RECURSO QUE NAO TEM EFEITO SUSPENSIVO QUANTO A ESSE CAPITULO. AGRAVO IMPROVIDO. A apreciacao do pleito de medida antecipatoria ocorre em plano de cognicao sumaria. A sua revogacao pela sentenca, agora em plano de cognicao exauriente, tem eficacia imediata e por isso o recurso de apelacao, quanto a esse capitulo, nao tem efeito suspensivo. Nao havendo qualquer indicacao da existencia dos requisitos do artigo 558 do CPC, impossivel se apresenta a atribuicao de efeito suspensivo no caso concreto.(TJ-SP - AI: 22094141920148260000 SP 2209414-19.2014.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 27/01/2015, 31a Camara de Direito Privado, Data de Publicacao: 27/01/2015) Diante do acima exposto,nao conheco do presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 1.001 do CPC/2015. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIODesembargador Relator Numero do processo: 0801666-12.2018.8.14.0000 Participacao: AGRAVANTE Nome: MUNICIPIO DE BELEM Participacao: AGRAVADO Nome: CLEBER FERREIRA Participacao: AUTORIDADE Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARAPODER JUDICIARIOTRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARAUNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PUBLICO E PRIVADOATO ORDINATORIOA Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Publico e Privado do Tribunal de Justica, intima a parte de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentacao de contrarrazoes, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.Belem, 7 de novembro de 2019. Numero do processo: 0805352-75.2019.8.14.0000 Participacao: AGRAVANTE Nome: SUSIPE Participacao: AGRAVADO Nome: MINISTERIO PUBLICOPROCESSO No 080535275.2019.8.14.0000ORGAO JULGADOR: 2a TURMA DE DIREITO PUBLICORECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTOCOMARCA: TAILANDIA (1.a VARA)AGRAVANTE: SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA PENITENCIARIO DOESTADO DO PARA - SUSIPEPROCURADOR AUTARQUICO E DO ESTADO: JAYMERSON CARLOS PEREIRA MARQUESAGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARAPROMOTOR DE JUSTICA: RENATO BELINIENDERECO: 2a PROMOTORIA DE JUSTICA DE TAILANDIA, NA AV. BELEM, No 08, BAIRRO CENTRO, TAILANDIA - PA, CEP: 68695-000.RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISAO MONOCRATICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DEFERIDA. OBRIGACAO DE FAZER. MELHORIAS NA UNIDADE DE CUSTODIA PROVISORIA. MANUTENCAO DA DECISAO QUE DETERMINOU A IMPLEMENTACAO DE CONDICOES ADEQUADAS AO FUNCIONAMENTO. LIMITACAO DA MULTA MANUTENCAO DA DECISAO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO.1. Havendo elementos contundentes a respeito da ausencia de administracao da unidade da SUSIPE, resta viavel a manutencao da medida agravada de implementacao melhorias na Unidade Prisional de Tailandia e, ainda, a designacao de Diretor para chefia e coordenacao no ambito do Centro de Detencao.2. RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO Tratam os presentes autos deAGRAVO DE INSTRUMENTO,COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVOpeloESTADO DO PARA,contra decisao interlocutoria proferida pelo MM. Juizo da 1.a Vara da Comarca de Tailandia, nos autos da Acao Civil Publica, com requerimento de Tutela Antecipada, proposta peloMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA.Consta dos autos que o Ministerio Publico do Estado do Para ajuizou Acao Civil Publica de Obrigacao de Fazer e Nao Fazer com Pedido Liminar em face do Estado do Para e da SUSIPE, alegando que os detentos custodiados na Unidade de Custodia de Pesos Provisorios de Tailandia estao tendo seus direitos desrespeitados, apontando varias