TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6784/2019 - Quinta-feira, 14 de Novembro de 2019 1850 autora encontrar-se viajando na presente data, por si so, nao e motivo suficiente para comprovacao de forca maior, motivo pelo qual, indefiro a isencao do pagamento de custas. Apos o transito em julgado, encaminhe-se para UNAJ para calculo das custas. Intime-se a parte autora para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de inscricao em divida ativa nos termos da lei estadual. Decorrido o prazo sem que a parte tenha procedido ao recolhimento das custas finais consoante certidao de f. retro, proceda-se conforme art. 46, 6o, da Lei Estadual no 8.328/2015, expedindo-se certidao de credito, que sera encaminhada a Secretaria de Estado da Fazenda, com copia a Coordenadoria Geral de Arrecadacao do TJPA, para inscricao em divida ativa, salientando-se que as custas somente poderao ser quitadas pela parte devedora na Secretaria de Estado da Fazenda ? SEFA. Sem honorario, nos termos do artigo 55, da Lei 9099/95. P R I C. Apos o transito em julgado, arquive-se.Termo encerrado as 09h23min. Dispensadas as assinaturas, nos termos da Lei no 11.419/06 (Lei do Processo Eletronico).