TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6781/2019 - Segunda-feira, 11 de Novembro de 2019 967 juntar aos autos o contrato de financiamento, bem como para especificar os pedidos, discriminando, dentre as obrigacoes contratuais, aquelas que pretende questionar, indicando a abusividade de cada clausula, bem como quantificando expressamente o valor incontroverso, sob pena de indeferimento da inicial (art. 284, paragrafo unico do CPC). Foi entao interposto o presente agravo de instrumento pelo qual o recorrente aponta que nunca teve acesso ao contrato pois o mesmo nunca lhe foi entregue (a sua via) pelo agente financiador. Pediu assim a reforma da decisao para que o banco agravado apresente o referido contrato.Apontei a qualidade tecnica da decisao atacada, atestando que a decisao de 1o grau agravada esta em plena consonancia com o Novo CPC, embora com outro nome a algumas caracteristicas diversas, mantem a mesma finalidade.Esclareci que o Processo autonomo de producao antecipada de prova (NCPC)e de jurisdicao voluntaria que pode dispensar a urgencia mas, tal qual a cautelar, ambas devem preceder ao ajuizamento da acao 'principal', ate mesmo porque, podera o autor, uma vez de posse do documento essencial a propositura da acao, perceber, por exemplo, que nao tera lastro probatorio minimo para isso, neste sentido tanto a atual cautelar quanto a futura autonoma de producao antecipada de prova servirao como freio a propositura de acoes infundadas.Disse que a atecnia que o agravante pretende superar com a reforma da decisao atacada, nao deve ser recepcionada pelo Tribunal, sob pena de, mais uma vez, socorrer a parte interessada com a transferencia da responsabilidade jurisdicional do advogado para o magistrado, o que certamente contamina a isonomia com a qual deve pautar o processo.Neguei entao seguimento. Sobreveio o presente agravo interno.E o essencial. Passo ao voto.VOTOEstou por manter a decisao monocratica em homenagem ao principio da isonomia, como no dizer de Candido Dinamarco:?Por expressa determinacao legal, o juiz tem o dever de promover o equilibrio das partes no processo, assegurando aos litigantes a paridade em armas que o principio isonomico exige...?.O Codigo de Processo Civil como norma orientadora do procedimento vincula o magistrado a observancia do rito para todas as partes no processo nos termos do art. 125 que determina que o juiz dirigira o processo conforme as disposicoes do codigo, assegurando igualdade de tratamento.Neste sentido andou bem o magistrado ao dar a adequada interpretacao e aplicacao a norma, que ao apresentar rito proprio para a pretensao do agravante, inviabiliza a pretendida flexibilizacao para garantir a necessaria isonomia entra litigantes.Caberia ao advogado pedir de forma correta e usando os meios adequados. Nao o fez e agora pretende que o Tribunal faca por ele.Como disse antes, em homenagem ao principio da isonomia, mantenho a decisao monocratica anterior para assim negar provimento ao presente agravo interno. [...]?Neste aspecto, e em uma rapida analise da inicial, nota-se as seguintes fragilidades do pedido autoral:1. Sustenta,de forma abstrata e generica, que o contrato teria diversas clausulas abusivas, tais como a pratica de anatocismo ao argumento as taxas cobradas seriam superiores a media de 10 bancos (que tambem nao comprovou), e ainda a ilegalidade de cobranca de comissao de permanencia, TAF, entre outras.2. Pugna pela revisao das clausulas contratuais, afirmando sua abusividade, sem aponta-las expressamente, nos termos da Sumula n. 381, do STJ, que dispoe:?Nos contratos bancarios, e vedado ao julgador conhecer, de oficio, da abusividade das clausulas.?Na verdade, nao ha intencao do Juizo em criar obstaculos de acesso a Justica, mas sim de evitarque se de inicio a uma demanda inepta e temeraria, e que acarretara, ao fim, o uso desnecessario da maquina judiciaria, ainda mais diante do novo procedimento adotado pelo NCPC.Sem maiores delongas e diante de todos os fundamentos apresentados,a peticao inicial deve ser indeferida, vez que nao cumprida a determinacao de emenda, nos termos do Paragrafo Unico do art. 321, do NCPC.DO DISPOSITIVOPelo exposto,INDEFIRO A PETICAO, com fundamento no Paragrafo Unico do art. 321, do Novo Codigo de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando tal obrigacao suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza autora, nos termos do art. 98, 3o., do NCPC.Publique-se, registre-se, intime-se e certificado o transito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.Int.Belem, 19 de Junho de 2.018. CESAR AUGUSTO PUTY PAIVA RODRIGUESJuiz de Direito da 11a. Vara Civel e Empresarial da Capital Numero do processo: 0825338-53.2017.8.14.0301 Participacao: AUTOR Nome: MATISSE PARTICIPACOES S.A Participacao: ADVOGADO Nome: TADEU ALVES SENA GOMES OAB: 15188/PA Participacao: REU Nome: IM COMERCIO VAREJISTA DE VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA - ME Participacao: REU Nome: CAMILA MARIA COTTA SOUZA DO VALE Participacao: REU Nome: BRUNO CESAR OLIVEIRA DO VALE R.H.Defiro o pedido de desarquivamento.Antes de proceder a homologacao do novo acordo, remetam-se os autos a UNAJ, a fim de verificar e calcular eventual custa remanescente.Apos, conclusos para sentenca.Int.Belem, 24.10.2019Cesar PutyJuiz de Direito