TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 1107 Publicacao: DJe 16/11/2010 e Sumula no. 545 do STJ). Portanto, ao contrario do aduzido pela defesa, a prova da autoria restou, sobejamente, comprovada pelos depoimentos judiciais de vitima e testemunha, sendo que este conjunto probatorio formado a partir dos elementos colhidos em sede policial e que fora integralizado em juizo, com a producao de provas sob o crivo do contraditorio, impoe como solucao a condenacao nos termos da pretensao punitiva manifestada na denuncia. Presentes todos os elementos do crime de furto, pois a conduta praticada pelo acusado se mostra formal e materialmente tipica, adequandose, a perfeicao, ao tipo descrito no art.155, caput, do CP, subtraiu para si maquinas e ferramentas eletricas de propriedade da vitima. As evidencias acima expostas tambem comprovam a existencia do elemento subjetivo do tipo, qual seja, a intencao livre e consciente de subtrair para si coisa alheia movel, na forma do art.18, I, do CP. Trata-se, pois, de crime consumado, eis que provada a inversao da posse dos bens furtados, atraindo a orientacao firmada na sumula no.582 do STJ. No que tange a qualificadora de rompimento de obstaculo, entendo que nao restou configurada no caso dos autos. E assente na jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica o entendimento de que o reconhecimento das qualificadoras de rompimento de obstaculo e de escalada no delito de furto requisita a realizacao de exame pericial direto, somente substituivel por outros meios de prova quando nao existirem ou desaparecerem os vestigios ou, ainda, se as circunstancias do crime nao permitirem a confeccao do laudo. Logo, se era possivel a realizacao da pericia, como no caso concreto dos autos e esta nao ocorreu de acordo com as normas pertinentes (art. 159 do CPP), nao se vislumbrando nos autos de inquerito policial nenhuma justificativa acerca da nao realizacao desse exame pericial no imovel da vitima, a prova testemunhal, a confissao do acusado e o exame indireto nao suprem a sua ausencia, razao pela qual afasto a qualificado em comento. De outro lado, faz-se mister reconhecer, no caso presente, hipotese de furto privilegiado, na forma do art. 155, 2o, do Codigo Penal, causa de diminuicao de pena, em razao de reu ostentar a condicao de primario, e de ser de pequeno valor as coisas furtadas. Normalmente, quando o objeto subtraido nao e de grande valor, a defesa postula a aplicacao do principio da insignificancia, tal como ocorreu em memoriais oferecidos pelo defensor do acusado, o qual pleiteia o preceito bagatelar com a pretensao de que o reu seja absolvido em razao da atipicidade da conduta (art. 386, III, do Codigo de Processo Penal). A conduta perpetrada pelo agente nao pode ser considerada irrelevante para o direito penal. O delito em tela -furto de maquinas e ferramentas eletricas, avaliadas em pouco mais de R$ 500,00 -, nao se insere na concepcao doutrinaria e jurisprudencial de crime de bagatela. No caso do furto, nao se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausencia de ofensa ao bem juridico tutelado, aplicando-se-lhe o principio da insignificancia; aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilegio insculpido no 2o do art. 155 do Codigo Penal, ja prevendo a lei penal a possibilidade de pena mais branda, compativel com a pequena gravidade da conduta. Assim, entendo que subtracao de bens, cujo valor nao pode ser considerado infimo, como no caso do autos, nao pode ser tido como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressao de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social. Portando, afasto a aplicacao do principio da insignificancia no caso concreto, mas reconheco presente a configuracao do furto privilegiado nos moldes do art.155, 2o, do CP. Inexistem quaisquer causas de exclusao de antijuridicidade ou culpabilidade aplicaveis ao caso presente. Por ultimo, culpavel e o acusado, pois imputavel e potencialmente ciente da ilicitude de sua pratica, se podendo dele exigir conduta diversa, de acordo com a norma proibitiva implicitamente contida no tipo que lhe fora imputado. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensao acusatoria formulada pelo Ministerio Publico na denuncia constante as fls.2-4, para CONDENAR Lucivaldo Ferreira dos Santos, qualificado nos autos, como incurso nas sancoes punitivas inseridas no art.155, caput, do Codigo Penal. Passo a realizar a dosimetria da pena nos termos do art.68 do CP. Primeiramente, analiso as circunstancias judiciais previstas no art.59 do CP. Em relacao a culpabilidade, vejo que a acao apresenta reduzido grau de reprovacao, em que pese a gravidade do delito em abstrato. O reu nao registra antecedentes criminais. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, nao permitindo que se faca uma avaliacao precisa e concreta a esse respeito. O motivo do crime foi a cobica e o lucro facil, razoes insitas aos crimes contra o patrimonio. As circunstancias ja se encontram valoradas na fundamentacao da sentenca, nao havendo fator valorar no sentido de recrudescer a pena. As consequencias do crime sao significativas, afinal, os bens furtados nao foram recuperados. E o comportamento da vitima constitui circunstancia cuja valoracao e neutra. A vista dessas circunstancias judiciais analisadas, fixo a pena base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusao e ao pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa. Presente a circunstancia atenuante prevista no art. 65, III, alinea "d", do CPB, uma vez que o reu confessou, espontaneamente, a autoria do delito. Neste contexto, considerando o patamar fixado na pena base, aplico a reducao correspondente a 1/6 (um sexto), dosando a pena em 2 (dois) anos e 1 (um) mes de reclusao e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa. Nao ha