TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 2794 a acao principal. E o sucinto relatorio. Decido. Dispoe o art. 305, do Codigo de Processo Civil que, em se tratando de acao cautelar antecedente, cabe a parte, na peticao inicial, indicar a lide e o seu fundamento, isto e, a acao principal que pretende ajuizar, a qual se refere a cautelar. Isto porque, alem dos requisitos da peticao inicial, previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, a inicial da acao cautelar deve obedecer ao requisito especial acima mencionado, sob pena de ser indeferida e, por consequencia, o processo julgado extinto sem apreciacao do merito (art. 485, I, CPC). Como se sabe, a finalidade deste e assegurar a eficacia e a utilidade do provimento final da acao principal. Logo, a cautelar possui carater instrumental, o que se constata, a titulo de ilustracao, da simples leitura da lei processual civil (art. 309, CPC). Logo, cabe a parte propor acao principal, no prazo de 30 dias, contados da data da efetivacao da medida cautelar. No presente caso, verifico que a decisao que deferiu a liminar foi 11/10/2018 e, decorrido o prazo legal, o autor se manteve inerte sem realizar o ajuizamento da acao principal. Destarte, outro caminho nao ha a trilhar senao o da extincao da presente cautelar sem julgamento de merito. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolucao de merito nos termos do art. 485, VI, c/c o art. 308, todos do Codigo de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, mediante as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SMG/PA, ____/10/2019. HORACIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito PROCESSO: 00074924720198140055 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): NATANIELY SANTA BRIGIDA RIBEIRO Acao: Divorcio Consensual em: 30/10/2019 REQUERENTE:ANTONIA ELZENY CARVALHO SOUSA Representante(s): OAB 9736 - FRANCIONE COSTA DE FRANCA (ADVOGADO) REQUERENTE:ANTONIO CLAUDECI CASTRO DE SOUSA. CERTIDAO CERTIFICO, no uso das atribuicoes que me sao conferidas por lei, que a SENTENCA proferida nos autos da presente Acao, transitou livremente em julgado para ambas as partes. Na oportunidade, verifico que o oficio de fl. 20 fora distribuido erroneamente, motivo pelo qual renovo a diligencia. O referido e verdade e dou fe. Sao Miguel do Guama/PA, 30 de outubro de 2019. Nataniely Santa Brigida Ribeiro Direito de Secretaria Judicial PROCESSO: 00084330220168140055 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): HORACIO DE MIRANDA LOBATO NETO Acao: Procedimento Comum Infancia e Juventude em: 30/10/2019 REQUERENTE:FRANCISCO SALES MORAES DE OLIVEIRA Representante(s): OAB 9736 - FRANCIONE COSTA DE FRANCA (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO DA ESTADO DO PARA. PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA SAO MIGUEL DO GUAMA VARA UNICA Processo no 0008433-02.2016.8.14.0055 DESPACHO Considerando a apelacao interposta pela requerente de fls. 208/222, intime-se a parte requerida para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazoes. A analise do juizo de admissibilidade sera feita no juizo ad quem, conforme preceitua o artigo 1010, 3o, do CPC. Apresentada as contrarrazoes ou decorrido o prazo, remetam-se autos ao Egregio Tribunal de Justica do Para, com as homenagens deste juizo e as cautelas de estilo. Sao Miguel do Guama/PA, ____ de outubro de 2019. HORACIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito PROCESSO: 00084341620188140055 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): HORACIO DE MIRANDA LOBATO NETO Acao: Peticao Civel em: 30/10/2019 REQUERENTE:JOELMA BICHO DOS SANTOS Representante(s): OAB 7705 - MARCUS ALEXANDRE RIBEIRO FIDELIS (ADVOGADO) REQUERIDO:H. S. L. . PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA SAO MIGUEL DO GUAMA VARA UNICA Processo no 0008434-16.2018.8.14.0055 DESPACHO 1. Acolho o parecer ministerial a fl. ___ e designo audiencia para oitiva da parte autora e de testemunhas para o dia 09/03/2020 as 09:30h. 2. Intime-se o requerente, advertindo-o que podera trazer no dia da audiencia ate 3(tres) testemunhas. 3. De ciencia ao Ministerio Publico. SMG/PA, ____/10/2019. HORACIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito PROCESSO: 00084359820188140055 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): HORACIO DE MIRANDA LOBATO NETO Acao: Peticao Civel em: 30/10/2019 REQUERENTE:JOELMA BICHO DOS SANTOS Representante(s): OAB 7705 - MARCUS ALEXANDRE RIBEIRO FIDELIS (ADVOGADO) . PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA SAO MIGUEL DO GUAMA VARA UNICA Processo no 000843598.2018.8.14.0055 Requerente: JOELMA BICHO DOS SANTOS Envolvido: Maria de Nazare Bicho dos Santos SENTENCA Tratam os presentes autos de ACAO DE REGISTRO TARDIO DE OBITO de Maria de Nazare Bicho dos Santos ajuizada por JOELMA BICHO DOS SANTOS. Alega o requerente, em sintese: que e filha da de cujus Maria de Nazare Bicho dos Santos, falecido no dia 20/04/2018 neste Municipio, conforme informacoes obtidas as fls. 08. Juntou documentos de fls. 03/09. A fl. 12 o Ministerio Publico manifestou-se pelo deferimento do pedido, nos termos da inicial. E o relatorio. Decido. Do exame do contido nos autos, entendo como perfeitamente viavel o deferimento do pedido, vez que nao vislumbro qualquer prejuizo a terceiros ou ao interesse publico que a lavratura pretendida possa ocasionar. Assim, diante da prova documental acostada, especialmente os documentos de fls. 09 e fls. 15, e do parecer