TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 114 adequacao, na forma do Art. 1.030, II, do CPC, conforme determinacao da Presidencia deste Tribunal (fls. 58/60), tendo em conta que o posicionamento da Colenda 4a Camara Civel Isolada restou aparentemente divergente do entendimento firmado pelo STJ, considerando o julgamento do recurso paradigma, REsp 1.658.517-PA - Tema 980 - STJ). Redistribuido, coube o feito a minha relatoria (fls. 63). E o relatorio. Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso. Considerando-se a aplicacao imediata da lei processual e a identidade da questao controvertida com a tese juridica firmada no recurso paradigma (REsp1.658.517-PA - Tema 980 - STJ), passo a reexaminar a apelacao anteriormente julgada, com base no art 1.040, II, do CPC/15, que dispoe: Art. 1.040. Publicado o acordao paradigma: (...) II - O orgao que proferiu o acordao recorrido, na origem, reexaminara o processo de competencia originaria, a remessa necessaria ou o recurso anteriormente julgado, se o acordao recorrido contrariar a orientacao do tribunal superior; Do caderno processual, depreende-se que o apelante ajuizou execucao fiscal contra Pedro Moreira de Souza em 11/12/2009, tendo o juizo de piso extinguido a acao, na forma do art. 269, inciso IV, por entender ter se operado a prescricao intercorrente sobre os exercicios 2005 a 2007, ante a inercia do credor exequente. O Municipio de Belem, inconformado, interpos Apelacao alegando, como prejudicial de merito, error in procedendo, por falta de intimacao pessoal, afrontando a inteligencia do art. 25 da LEF e, no merito, a inocorrencia da prescricao intercorrente, ante a necessidade de oitiva da Fazenda Publica, nao sendo observado o art. 40, 4o da LEF. Em 16/06/2015 foi publicado o Acordao no 147.201, que conheceu da apelacao e atribuiu-lhe parcial provimento, reformando a sentenca entendendo que nao se consumou a prescricao intercorrente apontada para os exercicios 2005 a 2007. Houve interposicao de Embargos de Declaracao (fls, 32/34) pelo Apelante. Em 31/08/2015, os embargos foram julgados, porem conhecidos e improvidos, atraves do Acordao 150.646 (fls. 39/42), publicado em 08/09/2015. Por fim, restou interposto Recurso Especial pelo Estado (fls. 45/54), alegando a violacao do Art. 174 do CTN, por nao identificar adequadamente o termo inicial da prescricao (Sumula no 397/STJ) e, ainda, a moratoria como causa de suspensao, em observancia ao art. 151 do CTN e a previsao da legislacao municipal local aplicavel ao caso. Em razao da multiplicidade de recursos com a mesma controversia, o TJE/Pa encaminhou ao Superior Tribunal de Justica - STJ recurso representativo que foi autuado sob o numero REsp 1.297.599-PA. Assim, a Vice-Presidencia determinou o sobrestamento do feito ate o pronunciamento definitivo do STJ sobre o assunto. Certificada a nao apresentacao de contrarrazoes as fls. 58. A Coordenadoria de Recursos Especiais deste TJE/Pa, as fls. 60/61, considerando que os recursos interpostos discutem materia sobre a qual o STJ sedimentou entendimento no REsp 1.658.517-PA - Tema 980, submeteu o presente feito a juizo de conformidade, para aplicacao da tese firmada pelos Tribunais Superiores e, entendendo haver dissonancia dos Acordaos em exame com a tese firmada pelas Cortes Maiores, devolveu os autos a Camara Julgadora, para o que entender de direito. No caso dos autos, cinge-se a controversia em torno da prescricao intercorrente do credito tributario proveniente de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, referente aos exercicios 2005 a 2007, bem como da necessidade ou nao de substituicao da Certidao de Divida Ativa, em caso de se confirmar a prescricao do imposto referente ao exercicio mencionado. Quanto a prescricao, afirma o ente municipal a nao ocorrencia da prescricao, haja vista que oportuniza o parcelamento do tributo ao contribuinte. Sendo assim, o prazo prescricional somente teria inicio apos a data de vencimento da ultima parcela, qual seja, 05 de novembro de cada exercicio. O STJ, em julgado sob a egide dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que o marco inicial para contagem do prazo de prescricao da cobranca judicial do IPTU e o dia seguinte a data estipulada para o vencimento da cobranca do tributo (Tema 980), conforme a ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVERSIA. IPTU. PRESCRICAO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXACAO. PARCELAMENTO DE OFICIO DA DIVIDA TRIBUTARIA. NAO CONFIGURACAO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRICAO. MORATORIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO. NECESSARIA MANIFESTACAO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFICIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICACAO DO RIO DO ART. 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICIPIO DE BELEM/PARA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lancamento de oficio, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Publica realize a cobranca judicial de seu credito tributario (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, comeca a fluir somente apos o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exacao (pagamento voluntario pelo contribuinte), nao dispondo o Fisco, ate o vencimento estipulado, de pretensao executoria legitima para ajuizar execucao fiscal objetivando a cobranca judicial, embora ja constituido o credito desde o momento no qual houve o envio do carne para o endereco do contribuinte (Sumula 397/STJ). Hipotese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificacao do contribuinte para o