epoca. Entretanto, a remessa dos documentos se deu intempestivamente. DA DECISAO Pag.7 | No 1982 SEXTA-FEIRA, 01 DE MARCO DE 2019 Pelo exposto, acolho o entendimento da unidade tecnica da DFAPGP e, Portanto, analisadas as pecas que instruem os autos, concluo que o ato de parcialmente, o parecer ministerial, e com fulcro no art. 4o, III, a, e 10, I, da admissao atendeu aos ditames legais e regimentais pertinentes, merecendo o Resolucao Normativa TC/MS n. 76, de 11 de dezembro de 2013 (RITC/MS), seu registro. DECIDO: Pelo exposto, deixo de acolher o entendimento da unidade tecnica da 1. pelo registro do ato de admissao da servidora Glaucia Thieli Rodovalho DFAPGP e o parecer ministerial, e com fulcro no art. 4o, III, a, do Regimento Goncalves, aprovada por meio de concurso publico realizado pelo Municipio Interno deste Tribunal de Contas (RITC/MS), aprovado pela Resolucao de Sao Gabriel do Oeste/MS, para o cargo de professor, haja vista a sua Normativa TC/MS n. 76/2013, DECIDO: legalidade, nos termos dos arts. 21, III, c/c o art. 34, I, todos da Lei Complementar Estadual (LCE) n. 160, de 2 de janeiro de 2012; 1. pelo registro da convocacao de Mariana Aparecida Cordeiro Pinto, para exercer o cargo de coordenador pedagogico CEIM, no periodo de 16/4/2018 a 2. pela recomendacao ao jurisdicionado para que observe com maior rigor os 13/7/2018, em razao de sua legalidade, nos termos do art. 34, I, da LCE n. prazos para a remessa obrigatoria de documentos a esta Corte de Contas; 160/2012, c/c o art. 10, I, e o art. 173, I, b, ambos do RITC/MS; 3. pela intimacao do resultado deste julgamento aos interessados, conforme 2. pela intimacao do resultado deste julgamento aos interessados, com o disposto no art. 50 da LCE n. 160/2012, c/c o art. 70, 2o, do RITC/MS. fulcro no art. 50 da LCE n. 160/2012, c/c o art. 70, 2o, do RITC/MS. Campo Grande/MS, 15 de fevereiro de 2019. Campo Grande/MS, 15 de fevereiro de 2019. CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO Relator CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO Relator DECISAO SINGULAR DSG - G.ODJ - 1683/2019 DECISAO SINGULAR DSG - G.ODJ - 1692/2019 PROCESSO TC/MS: TC/13578/2018 PROTOCOLO: 1949716 ORGAO: PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS/MS JURISDICIONADO: DELIA GODOY RAZUK CARGO: PREFEITA MUNICIPAL ASSUNTO: CONVOCACAO INTERESSADA: MARIANA APARECIDA CORDEIRO PINTO RELATOR: CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO ATO DE ADMISSAO DE REGULARIDADE. REGISTRO. PESSOAL. CONVOCACAO. PROCESSO TC/MS: TC/13769/2017 PROTOCOLO: 1825107 ORGAO: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRILHANTE/MS RESPONSAVEL: DONATO LOPES DA SILVA CARGO DO RESPONSAVEL: PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO: ADMISSAO - NOMEACAO INTERESSADO: LUIZ ROBERTO SOBRINHO RELATOR: CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO LEGALIDADE E ATO DE ADMISSAO DE PESSOAL. NOMEACAO. REGISTRO. DO RELATORIO DO RELATORIO Trata o presente processo da apreciacao da legalidade, para fins de registro, conforme determina o art. 21, III, da Lei Complementar Estadual (LCE) n. 160/2012, do ato de admissao de pessoal, por meio da convocacao de Mariana Aparecida Cordeiro Pinto, para exercer o cargo de coordenador pedagogico CEIM, no periodo de 16/4/2018 a 13/7/2018, sob a responsabilidade da Sra. Delia Godoy Razuk, prefeita municipal. Trata o presente processo da apreciacao, para fins de registro, da legalidade do ato de admissao do servidor Luiz Roberto Sobrinho, aprovado por meio de concurso publico realizado pelo Municipio de Rio Brilhante/MS, para o cargo de tecnico em enfermagem, sob a responsabilidade do Sr. Donato Lopes da Silva, prefeito municipal. O Ministerio Publico de Contas emitiu o Parecer PAR - 3a PRC - 2446/2019, opinando pelo nao registro do ato de admissao em apreco. DA DECISAO DA DECISAO A documentacao relativa a presente admissao apresentou-se completa e tempestivamente, conforme definido no Anexo V, Secao I, item 2.1, subitem A documentacao relativa a admissao em exame apresentou-se completa e 2.1.4, A, da Resolucao TCE/MS n. 54, de 16 de dezembro de 2016, vigente a tempestivamente, conforme definido no Anexo V, Secao I, item 2.1, subitem epoca. 2.1.4, A, da Resolucao TCE/MS n. 54, de 16 de dezembro de 2016, vigente a epoca. O concurso publico realizado foi devidamente homologado pelo Edital n. 23/2016, com validade de 24 (vinte e quatro) meses ate 27/10/2018. A convocacao foi legal e regularmente formalizada por meio da Resolucao n. 50/SEMED/2018 com fulcro na Lei Municipal n. 118/2007 e por excepcional A nomeacao se deu pelo Decreto P n. 24.852/2017, publicado em 3/5/2017, interesse publico, nos moldes do art. 37, IX, da Constituicao Federal/88. ou seja, dentro do prazo de validade do concurso publico, sendo a posse em 2/6/2017 e de acordo com a ordem de classificacao homologada pelo titular Registro que as convocacoes na area da educacao sao legitimas, conforme do orgao. esta Corte de Contas ja definiu na Sumula TC/MS n. 52, que assim estabelece: Portanto, analisadas as pecas que instruem os autos, concluo que o ato de Sao legitimas e indispensaveis as contratacoes temporarias para admissao em apreco atendeu aos ditames legais e regimentais pertinentes, atendimento a situacoes que, apesar de nao bem definidas ou estabelecidas merecendo seu registro. em lei especifica, coloquem em risco os setores de saude, educacao e seguranca, dada a relevancia das respectivas funcoes para a comunidade, e Pelo exposto, acolho o entendimento da unidade tecnica da DFAPGP e o face a obrigacao do Poder Publico de assegurar ao cidadao aqueles parecer ministerial, e com fulcro nos arts. 4o, III, a, e 10, I, da Resolucao direitos.(grifo nosso) Normativa TC/MS n. 76, de 11 de dezembro de 2013 (RITC/MS), DECIDO: Assinado digitalmente por: ROBERTO MANVAILER MUNHOZ - 28/02/2019 17:27 A Divisao de Fiscalizacao de Atos de Pessoal e Gestao Previdenciaria (DFAPGP), por meio da Analise ANA - DFAPGP - 30146/2018, concluiu pelo A Divisao de Fiscalizacao de Atos de Pessoal e Gestao Previdenciaria registro do ato. (DFAPGP), por meio da Analise ANA - DFAPGP - 30870/2018, manifestou-se pelo nao registro do presente ato de convocacao, tendo em vista a ausencia O Ministerio Publico de Contas (MPC) exarou seu Parecer PAR - 2a PRC de temporariedade na relacao juridica. 2416/2019 e opinou favoravelmente ao registro da nomeacao em apreco. Pag.8 | No 1982 SEXTA-FEIRA, 01 DE MARCO DE 2019 1. pelo registro do ato de admissao do servidor Luiz Roberto Sobrinho, Campo Grande/MS, 15 de fevereiro de 2019. aprovado por meio de concurso publico realizado pelo Municipio de Rio Brilhante/MS, para o cargo de tecnico em enfermagem, haja vista a sua CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO legalidade, nos termos do art. 21, III, c/c o art. 34, I, todos da Lei Relator Complementar Estadual (LCE) n. 160, de 2 de janeiro de 2012; DECISAO SINGULAR DSG - G.ODJ - 1702/2019 2. pela intimacao do resultado deste julgamento aos interessados, conforme o disposto no art. 50 da LCE n. 160/2012, c/c o art. 70, 2o, do RITC/MS. PROCESSO TC/MS: TC/13787/2017 PROTOCOLO: 1825196 Campo Grande/MS, 15 de fevereiro de 2019. ORGAO: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRILHANTE/MS RESPONSAVEL: DONATO LOPES DA SILVA CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO CARGO DO RESPONSAVEL: PREFEITO MUNICIPAL Relator ASSUNTO: ADMISSAO - NOMEACAO INTERESSADO: VANDERLEI CORREIA DE SOUZA DECISAO SINGULAR DSG - G.ODJ - 1696/2019 RELATOR: CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO PROCESSO TC/MS: TC/13781/2017 PROTOCOLO: 1825130 ORGAO: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRILHANTE/MS RESPONSAVEL: DONATO LOPES DA SILVA CARGO DO RESPONSAVEL: PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO: ADMISSAO - NOMEACAO INTERESSADO: RUMAO BATISTA LEIRIA DE OLIVEIRA RELATOR: CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO ATO DE ADMISSAO DE PESSOAL. NOMEACAO. REGISTRO. DO RELATORIO Trata o presente processo da apreciacao, para fins de registro, da legalidade do ato de admissao do servidor Vanderlei Correia de Souza, aprovado por meio de concurso publico realizado pelo Municipio de Rio Brilhante/MS, para o cargo de motorista, sob a responsabilidade do Sr. Donato Lopes da Silva,