TJBA - DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - No 2.458 - Disponibilizacao: quarta-feira, 11 de setembro de 2019 Cad 4/ Pagina 538 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itiuba/BA, 09 de setembro de 2019. (assinado eletronicamente) Tardelli Boaventura Juiz de Direito PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIUBA INTIMACAO 0000077-16.2005.8.05.0132 Interdicao Jurisdicao: Itiuba Requerente: Elenice Ferreira Dantas Advogado: Tarcisio De Andrade Bernardo (OAB:0020495/BA) Requerido: Florisvaldo De Oliveira Nunes Advogado: Cleonice Carneiro Da Silva (OAB:0007748/BA) Intimacao: PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITIUBA - VARA DE JURISDICAO PLENA 0000077-16.2005.8.05.0132 REQUERENTE: ELENICE FERREIRA DANTAS REQUERIDO: FLORISVALDO DE OLIVEIRA NUNES DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, cumpra-se o despacho do ID 6276646. Caso haja manifesto positivo, na hipotese de nao ter o requerido constituido advogado no prazo legal, nos termos do artigo 752, 2o do CPC, apos devidamente certifi cado nos autos, por medida de celeridade, com fulcro no art. 72, II do NCPC e no art. 4o, XVI, da Lei Complementar 80/94 , nomeio a Dra. Cleonice Carneiro, para funcionar como Curadora a lide. Intime-se a douta profi ssional para impugnar o pedido, no prazo 30 dias. Primando pela celeridade processual, nos termos da Resolucao no CM-01, de 24/01/2011 (Cria o Programa de Apoio aos Orgaos Jurisdicionais na Realizacao de Pericias Judiciais, diretamente ligado a Presidencia do Tribunal de Justica do Estado da Bahia) c/c a Resolucao no CM-03, de 19/09/2011, nomeio o medico psiquiatra, Dr. Kleber Soares de Oliveira, CREMEB 10415, como perito, ao tempo em que fi xo os honorarios periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), devendo o referido profi ssional ser intimado da nomeacao, bem como: a) advertido de que devera cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, devendo assinar a declaracao de aceitacao do encargo a ser encaminhada pelo Cartorio em anexo (nos moldes do Anexo II da Resolucao no CM-01/2011) e devolvida juntamente com o laudo pericial. b) advertido de que ao perito tambem se aplicam os motivos de impedimento e suspeicao previstos no art. 134 e ss. do CPC. c) cientifi cado de que o pagamento dos honorarios periciais so se dara apos o termino do prazo para as partes se manifestem sobre o laudo e, em havendo solicitacao de esclarecimentos, depois de prestados. d) cientifi cado de que o laudo pericial devera ser encaminhado a este Juizo no prazo maximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realizacao da pericia.