TJBA - DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - No 2.458 - Disponibilizacao: quarta-feira, 11 de setembro de 2019 Cad 4/ Pagina 952 I RELATORIO OTAVIO ANTONIO LOPES COSTA, qualificada, e por i. Procurador interpos acao de cobranca em face do MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA, tambem qualificado, alegando em sintese: Que a parte requerente e servidor (a) publico municipal, devidamente nomeado e empossado conforme documentos acostados. Aduz que a parte requerente vem passando por situacao de extrema penuria posto que nao houve o pagamento do salario relativo ao mes de dezembro de 2008. Tem-se, com isso, que a prioridade municipal nao esteve, e nao esta voltada aos funcionarios. Apos diversas tentativas de acordo, inclusive com a intervencao da APL nucleo local deste municipio, constata-se que o dinheiro arrecadado possui outras prioridades que nao pagar o salario em atraso do Requerente, utiliza seu salario para sua sobrevivencia bem como de sues familiares. Afirma que, as empreiteiras, os fornecedores e demais credores da Prefeitura tem prioridade sobre aqueles que utilizam seus vencimentos para pagar o alimento comprado no mercado do proprio municipio gerando assim inegavel riqueza para o mesmo. Se o mercado nao lhe fornece a comida, esta inevitavelmente faltara. Que a prefeitura Municipal nao, pagou o salario de dezembro de 2008, juntamente com 1/12 avos do 13 salario do ano de 2008, conforme tabela em anexo, inegavel por tanto o valor devido ao requerente e que se encontra em atraso, devendo por tanto, ser reparado este ato atentatorio inclusive a dignidade humana, posto que todo cidadao tem direito ao pagamento dos servicos prestados. A situacao do requerente e calamitosa, os problemas decorrentes da falta de dinheiro estao se acentuando dia a dia. Se persistir a inadimplencia da requerida, ira gerar danos de dificil reparacao ao requerente, que esta com suas necessidades vitais ameacadas, inclusive com dividas no comercio local. Destaca que notorio e indiscutivel, e o fato de que os repasses oriundos do FUNDEB, jamais deixaram de ocorrer, por tanto, nao existe desculpas para o nao pagamento do salario ora pleiteado. E mais, ao se criar a previsao de pagamento e remuneracao do cargo, e feita uma projecao dos valores que a folha de pagamento ira causar no orcamento do ente publico. Portanto, ha previsao no orcamento dos valores que serao gastos com o funcionalismo. Nao ha, por conseguinte, necessidade de se incluir no orcamento do ano seguinte o debito que ja foi previsto anteriormente no orcamento. Ao final requereu a concessao de tutela antecipada para que seja determinado o bloqueio de valores juntos as contas do Municipio de Santa Cruz Cabralia. No merito pede que seja a acao julgada procedente para condenar o Municipio de Santa Cruz Cabralia ao pagamento dos vencimentos relativos ao mes de dezembro de 2008 e de 1/12 avos do 13o salario do ano de 2008. A inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes a especie. Citado, o Municipio contestou a acao junto ao id no 19349488 Pag 21/25. A parte autora apresentou manifestacao a contestacao junto ao id no 19349488 Pag. 36/37. O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I do Novo CPC, por se tratar de questoes meramente de direito. II FUNDAMENTACAO. Trata-se de acao cujo carater e a cobranca do salario da parte autora relativo ao mes de dezembro do ano de 2008, bem como cota parte do 13o salario, sob os argumentos de que o Municipio naquele ano nao teria dado plena quitacao ao salario e demais direitos trabalhista da servidora, ora requerente. Inicialmente observo que o Municipio alega como preliminar de merito a ocorrencia da prescricao, aduzindo que os valores aduzidos pelos pela parte autora estao prescritos, consoante ser o prazo prescricional renovado mes a mes, e ainda, que na obrigacao de trato sucesso, ou a execucao e continuada ou se protrai no tempo. Ocorre que verifico que nao assiste razao ao Municipio de Santa Cruz Cabralia, pois a divida objeto dos presentes autos se trata de pagamento de salario da servidora publica municipal relativo ao mes de dezembro de 2008. Sobre a prescricao em face da Fazenda Publica, o Decreto no 20.910/32 estatui que prescreve todo e qualquer direito de acao contra a Fazenda Publica em cinco anos, contados do ato ou fato, do qual se originou. Entretanto, nas relacoes juridicas de trato sucessivo a prescricao atinge apenas as prestacoes vencidas antes do quinquenio anterior a propositura da acao.