TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 1757 SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE REDENCAO Numero do processo: 0800221-52.2017.8.14.0045 Participacao: EXEQUENTE Nome: MAURO PEREIRA ARAUJO Participacao: ADVOGADO Nome: JOSE ANTONIO TEODORO ROSA JUNIOR OAB: 23672B/PA Participacao: EXECUTADO Nome: TELEFONICA BRASIL Participacao: ADVOGADO Nome: JACKELAYDY DE OLIVEIRA FREIRE OAB: 8508PA Participacao: ADVOGADO Nome: CASSIO HUMBERTO ALVES SANTOS OAB: 3076PAVistos, etc. I ? Considerando que o exequente sequer foi intimado para cumprimento voluntario, incabivel, por ora, a incidencia da multa de 10%, pelo que determino a intimacao do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, corrigir a planilha de calculo, tambem para observar os parametros de correcao monetaria e juros de mora aludidos na sentenca;II ? Apos, observados os requisitos elencados no art. 524 do CPC, tenho por regularmente deflagrada a fase de cumprimento e determino a intimacaodo devedor, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da obrigacao, no importe indicado na planilha lancada nos autos, sob pena de incidencia da multa de 10% prevista no art. 523, 1o, do CPC, e expedicao de mandado, penhora e avaliacao, seguindo-se os atos de expropriacao.Fica o executado desde ja ciente de que, nao promovendo o pagamento voluntario no prazo do item retro, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,independentemente de penhora ou nova intimacao, apresente, nos proprios autos, seus embargos a execucao, nos termos dispostos no art. 525, caput, do CPC; II ? Caso o devedor manifeste interesse em cumprir espontaneamente a obrigacao por meio de deposito judicial, devera requerer nos autos a expedicao da respectiva guia e promover o pagamento dentro do prazo legal, expedindo-se, em seguida, o competente alvara de levantamento em favor da parte exequente, retornando os autos conclusos para extincao do modulo;Se, de outra banda, promover o pagamento por meio de deposito em conta que nao a conta unica do Tribunal de Justica, devera juntar nos autos o respectivo comprovante, caso em que a Secretaria providenciara a abertura de subconta judicial e, apos, oficiara ao Banco em questao para transferencia, e, em seguida, expedira alvara de levantamento em favor do exequente, retornando os autos conclusos para extincao do modulo;III ? Ultrapassado em branco o prazo, certifique-se e intime-se o requerente/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar os calculos e requerer o que julgar pertinente, sob pena de extincao do modulo.Intimem-se. Redencao/PA, 06 de novembro de 2.019. ELAINE NEVES DE OLIVEIRAJuiza de Direito Numero do processo: 0803358-71.2019.8.14.0045 Participacao: RECLAMANTE Nome: MARLY RODRIGUES DA CONCEICAO Participacao: ADVOGADO Nome: CARLOS EDUARDO GODOY PERES OAB: 11780-A/PA Participacao: ADVOGADO Nome: TALITA LEAO DE SOUZA OAB: 27129/PA Participacao: RECLAMADO Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAVARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE REDENCAO/PAAutos: 0803358-71.2019.8.14.0045Requerente: MARLY RODRIGUES DA CONCEICAORequerida: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, CNPJ 17.184.037/0001-10, com sede na Rua Centro, anexo 680, 6o andar, CEP 30.160-912, Belo Horizonte/MG. DECISAO INTERLOCUTORIA I -Determino a intimacao da requerente para, ate a abertura da sessao de conciliacao, juntar aos autos copia do extrato bancario da conta onde recebe os beneficios previdenciarios em questao, referentes aos meses setembro e outubro de 2.013.II ? Considerando que, consoante dispoe o art. 54, caput, da Lei n. 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdicao, independera do pagamento de custas, taxas ou despesas, dou por prejudicado eventual pleito do beneficio de assistencia judiciaria gratuita, que devera, no momento oportuno (fase recursal), se ainda for o caso, ser reiterado;Trata-se de acao declaratoria de inexistencia de negocio juridico c/c indenizacao por danos morais, protagonizada pelas partes alhures identificadas, ambas ja qualificadas nos autos.A reclamante narra, em breve resenha, que recebe 01 salario minimo de beneficio previdenciario e que desde 2.013 vem sofrendo descontos indevidos perpetrados pelo Banco reu em virtude de contrato de emprestimo nao contraido.Anota que os decotes eram mensais, no importe de R$203,40 e que havia previsao contratual de 58 prestacoes, sendo que destas foram efetivadas 30, que perduraram ate 2.016, quando alcancada a suspensao em requerimento administrativo feito junto ao INSS.Vocifera que contatou o Banco pra informar da nao contratacao do emprestimo e do cancelamento dos descontos junto ao seu beneficio, o que resultou na anotacao de seus dados nos orgaos de restricao ao credito.Firme na alegacao de que o negocio subjacente inexiste, a autora busca, em sede de tutela provisoria de urgencia, a exclusao da restricao crediticia.Com a peca vestibular juntou historico de extratos bancarios e de creditos e