das custas remanescentes/finais, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscricao em divida ativa, nos termos do artigo 116, inciso II, do Codigo de Normas da Corregedoria/ES. 19 - 0000715-45.2018.8.08.0056 - Monitoria Autor: BM COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS E VIOLOGICOS LTDA ME Reu: FAOGNO PROCHNOW Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 27573/ES - ANA KARLA KRAUSE Reu: FAOGNO PROCHNOW Advogado(a): 9456/ES - PATRICIA GORETI DALEPRANI DOS SANTOS Autor: BM COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS E VIOLOGICOS LTDA ME Advogado(a): 007799/ES - ROSA ELENA KRAUSE BERGER Reu: FAOGNO PROCHNOW Intimar as partes da descida dos autos para querendo, se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias. SANTA MARIA DE JETIBA, 13 DE FEVEREIRO DE 2020 CARLOS RAPHAEL DE ANDRADE SILVA CHEFE DE SECRETARIA SANTA MARIA DE JETIBA - 2a VARA Listas Lista 0028/2020 PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SANTA MARIA DE JETIBA - 2a VARA JUIZ DE DIREITO: DR SALIM PIMENTEL ELIAS PROMOTOR DE JUSTICA: DR HELDER MAGEVSKI DE AMORIM CHEFE DE SECRETARIA: JULIANO SILVA VAZ PEREIRA Lista: 0028/2020 1 - 0015822-42.2012.8.08.0056 - Acao Penal - Procedimento Ordinario Autor: M.P.D.E.D.E.S. Reu: M.E. e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007404/ES - ILZA VIANA EVANGELISTA Reu: G.P.A.R.D.O. Para tomar ciencia do despacho: INDEFIRO o pedido formulado pela acusada Glaucia a fl. 403, no que se refere a redesignacao de audiencia, vez que a comprovacao de realizacao do curso de mestrado no exterior nao altera o fato de que o tramite desta acao penal nao esta vinculado as particularidades dos reus, conforme ja explanado anteriormente (fl. 335). No tocante ao pedido da oitiva da testemunha Sandra, o endereco apresentado pelo defesa a fl. 390 e o mesmo no qual foi realizada a diligencia de fl. 377, que deu conta que a referida testemunha nao reside no local. Assim, INTIME-SE a advogada subscritora da peticao de fl. 403 para tomar ciencia do presente despacho, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar novo endereco da testemunha Sandra Neyd de Sousa Feitosa ou desistir de sua oitiva. DILIGENCIE-SE. SANTA MARIA DE JETIBA, 13 DE FEVEREIRO DE 2020 JULIANO SILVA VAZ PEREIRA CHEFE DE SECRETARIA Lista 0027/2020 PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SANTA MARIA DE JETIBA - 2a VARA JUIZ(A) DE DIREITO: DRo SALIM PIMENTEL ELIAS PROMOTOR(A) DE JUSTICA: DRo HELDER MAGEVSKI DE AMORIM CHEFE DE SECRETARIA: JULIANO SILVA VAZ PEREIRA Lista: 0027/2020 1 - 0000495-33.2007.8.08.0056 (056.07.000495-9) - Inventario Herdeiro: D.J. Inventariante: E.J. Inventariado: R.H.A.J. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 22430/ES - DIONE JACOB Herdeiro: D.J. Advogado(a): 9456/ES - PATRICIA GORETI DALEPRANI DOS SANTOS Inventariante: E.J. Advogado(a): 10785/ES - PEDRO COSTA Inventariante: E.J. Para tomar ciencia da decisao: Intimar os ilusrtes advogadospara tomarem ciencia da r. decisao descrita abaixo: ''Versam os autos acerca de inventario de posse sobre bem imovel deixado por Ricardo Henrique Alberto Jacob, falecido em 31/12/2005. Nomeado inventariante (fls. 67), o Sr. Ermindo Jacob, as fls. 68, firmou compromisso e, as fls. 69/73, apresentou as primeiras declaracoes, nas quais indicou como unico bem passivel de ser inventariado a posse sobre o imovel residencial situado na rua Florencio Augusto Berger, no 04, centro, neste municipio, com area de 800 m2 (oitocentos metros quadrados). Hilderson Jacob, herdeiro necessario, as fls. 74/85, compareceu voluntariamente aos autos e impugnou a nomeacao do inventariante e as primeiras declaracoes apresentadas, aduzindo, em sintese, que o autor da heranca era, ao tempo do obito, casado com Florinda Koeler Jacob que concorreria na sucessao. Argumentou, tambem, que, embora adquirido antes do casamento, o imovel passou por diversas melhorias consolidadas com o esforco comum do casal, devendo elas, pois, integrar o monte mor. O impugnante, informou, ainda, que os alugueis auferidos com os pontos comerciais existentes no imovel inventariado foram construidos por Ricardo Henrique Alberto Jacob e Florinda Koeler Jacob na constancia do casamento e servem de renda para subsistencia da viuva. Por fim, requereu a aplicacao das disposicoes dos artigos 1.831 e 1.832 do Codigo Civil em favor de Florinda Koeler Jacob e suscitou antecipacao de legitima realizada em favor dos demais herdeiros que, por sua vez, nao foi trazida a colacao. As fls. 86/90, o inventariante requereu a remessa da questao alusiva as benfeitorias alegadas por Hilderson Jacob as vias ordinarias, por ser materia de alta indagacao, e a citacao da viuva Florinda Koeler Jacob que, por sua vez, as fls. 92/112, compareceu aos autos para ratificar a impugnacao de fls. 74/85 e discriminar cada benfeitoria realizada no bem inventariado. Em nova manifestacao firmada as fls. 115/120, o inventariante refutou, pontualmente, cada arguicao constante da impugnacao apresentada pela Sra. Florinda Koeler Jacob que figuraria como companheira do de cujus e nao esposa, como alegado. Em audiencia realizada as fls. 123/124, este juizo rejeitou a impugnacao apresentada quanto a nomeacao do inventariante e determinou que este e a viuva prestassem contas dos valores percebidos, a titulo de alugueis, dos pontos comerciais existentes no bem inventariado. Quanto as demais indagacoes, designou audiencia de instrucao e julgamento. As fls. 128, em nova audiencia, as partes entenderam ser necessaria a realizacao de laudo descritivo e avaliacao dos bens que integram o espolio de Ricardo Henrique Alberto Jacob, sendo, na mesma ocasiao, nomeado avaliador que fixou seus honorarios as fls. 130, recolhidos as fls. 138. Prestacoes de constas realizadas pelo inventariante as fls. 141/166, 170/202 e 203/222, seguindo quesitos dos impugnantes as fls. 167/168. As fls. 231/232, o inventariante informou a existencia de uma area de 1.500 m2 (um mil e quinhentos metros quadrados) pertencente ao espolio e outra de 900 m2 (novecentos metros quadrados), ambas tidas por ociosas, razao pela qual requereu autorizacao deste juizo para prepara-las para utilizacao comercial (locacao de vagas de garagem). Instado a se manifestar, o Parquet, as fls. 234/235, nao se opos ao deferimento do pedido supramencionado, desde que houvesse anuencia por parte da viuva. Em nova manifestacao firmada as fls. 239/248, Hilderson Jacob e Florinda Koeler Jacob requereram a exclusao da area de 800 m2 (oitocentos metros quadrados) do inventario, eis que se trata, somente, de posse, e se opuseram ao requerimento de fls. 231/232, uma vez que as areas ali mencionadas referem-se ao quintal da residencia da viuva e do acesso ao imovel. Na mesma oportunidade, os impugnantes se opuseram as prestacoes de contas apresentadas pelo inventariante e requereram sua autuacao em autos apartados (no bojo da acao no 00016873020098080056). Suscitaram, ainda, a sonegacao de uma area de 1.321,65 m2, matriculada sob o no 2417 do Livro 2 do Cartorio de Registro de Imoveis desta Comarca (certidao de fls. 251/252), e reafirmaram a existencia de antecipacao de legitima omitida pelo inventariante, questionando, inclusive, a ausencia de anuencia de todos os filhos do inventariado na transmissao da heranca antecipada. Por fim, arguiram a existencia de falsa declaracao de vontade do de cujus consignada nas escrituras publicas de compra e venda e a nulidade das doacoes, face a inobservancia do artigo 549 do Codigo Civil. Para subsidiar seus argumentos, os impugnantes apresentaram os documentos de fls. 249/257. Em despacho exarado as fls. 258 e verso, este magistrado, dentre outras diligencias ordenadas, acolheu, em parte, a impugnacao apresentada as fls. 239/248 e det