TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 2850 COMARCA DE CAMETA SECRETARIA DA 1o VARA DE CAMETA PROCESSO: 00021976120198140012 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR Acao: Inquerito Policial em: 06/11/2019---VITIMA:A. C. O. E. INDICIADO:JONIVALDO DOS SANTOS. PROCESSO No 0002197-61.2019.8.14.0012 SENTENCA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrencia lavrado em face de JONIVALDO DOS SANTOS, por suposta violacao ao artigo 331 do Codigo Penal Brasileiro, artigo 306, 2o, da Lei no 9.503/1997 e artigo 42, II, da Lei de Contravencoes Penais. O orgao do MP apresentou (fl. 34), proposta de transacao penal, que foi aceita pelo autor do fato, nos seguintes termos: o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, de prestacao pecuniaria em utilidades no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), que deverao ser destinadas ao HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA LUIZA DE MARILAC de Cameta. As utilidades deverao ser indicadas pela direcao do hospital acima referido. HOMOLOGO a transacao penal, extinguindo a punibilidade do(s) Autor(es) do Fato, de forma condicionada ao cumprimento dos termos do referido beneficio. SERVIRA o presente como Oficio, nos termos dos Provimentos no 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justica do Estado do Para (TJPA), devendo o autor do fato comprovar neste juizo o cumprimento da transacao penal junto ao orgao destinatario. Cumprindo integralmente a Transacao Penal, ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de novo despacho, com baixa na distribuicao no Sistema LIBRA. Cancele-se a audiencia designada para o dia 08.11.2019. Intime-se as partes. P.R.I. Cameta/PA (PA), 05 de novembro de 2019. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR J uiz de Direito 1 PROCESSO: 00028252620148140012 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR Acao: Acao Penal de Competencia do Juri em: 06/11/2019---INDICIADO:JOSE DONATO VIANA E VIANA Representante(s): OAB 10781 - MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO (ADVOGADO) OAB 18735 ANTONIO DO SOCORRO CRUZ DOS SANTOS (ADVOGADO) VITIMA:J. W. A. . Processo: 000282526.2014.8.14.0012 Acusado: JOSE DONATO VIANA E VIANA DESPACHO Considerando a necessidade de readequacao da pauta de audiencias, foi designada sessao do juri para o dia 13/11//2019 as 09:00 horas, nos autos no 0000342-81.2018.8.14.0012. Por se tratar de reu preso. REDESIGNO a sessao de julgamento perante o Tribunal do Juri para o dia 03/06/2020, as 09:00 horas, no salao do Tribunal do Juri. INTIMEM-SE os jurados, o reu, o defensor do acusado (advogado constituido ou defensor dativo nomeado com poderes vigentes), se houver, o Defensor Publico atuante nesta Comarca e o Representante do Ministerio Publico, assim como as testemunhas arroladas pelas partes, em especial, as que possuem clausula de imprescindibilidade apontada pela parte que a arrolou, a fim de que sejam ouvidas em plenario; OFICIE-SE ao TJPA solicitando o suprimento necessario a realizacao do julgamento; JUNTE-SE aos autos Certidao de Antecedentes Criminais (CAC) atualizada do acusado para o dia do julgamento em Plenario; OFICIE-SE ainda ao Comando da Policia Militar requisitando policiamento para a sessao; SERVIRA a presente decisao como MANDADO DE INTIMACO e/ou OFICIO, nos termos dos Provimentos no 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justica do Estado do Para (TJPA), o qual devera ser cumprido sob o regime de medidas urgentes. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se e expeca-se o necessario. Cameta (PA), 05 de novembro de 2019. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR Juiz de Direito PROCESSO: 00049690720138140012 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR Acao: Insanidade Mental do Acusado em: 06/11/2019---PACIENTE:RAFAEL PEREIRA SANTOS. ESTADO DO PARA PODER JUDICIARIO 1a VARA DA COMARCA DE CAMETA DECISAO Versam os autos sobre INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL instaurado por meio da Portaria no 02/2013-GAB, apos ter havido seria e fundada duvida sobre a higidez mental do acusado RAFAEL PEREIRA SANTOS. Em resposta aos quesitos formulados, veio aos autos o LAUDO EXAME DE SANIDADE MENTAL de fls. 178-180, que concluiu que o acusado apresentou transtorno psicotico agudo de tipo esquizofrenico, apos o ato delituoso, ou seja, houve superveniencia de doenca mental. No entanto a doenca teve