TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6791/2019 - Terca-feira, 26 de Novembro de 2019 915 c) realizado em locais prejudiciais a sua formacao e ao seu desenvolvimento fisico, psiquico, moral e social (art. 67, III, da Lei no 8.069/90); d) realizado em horarios e locais que nao permitam a frequencia escolar (art. 67, IV, da Lei no 8.069/90). VII adotar as providencias necessarias para a protecao fisica e moral das criancas e adolescentes que participem dos shows, festas, bailes ou promocoes dancantes, bares ou congeneres, nos termos desta Portaria, realizados em qualquer horario. VIII orientar e dar pleno conhecimento do teor desta portaria a todos os seus colaboradores, empregados e responsaveis pela fiscalizacao da entrada de pessoas no local do evento ou estabelecimento. IV. DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS Art. 11. Os casos omissos e duvidas serao resolvidos pela autoridade judiciaria, mediante provocacao do interessado. Art. 12. Pelo descumprimento desta normativa fica o infrator sujeito as sancoes previstas nos artigos 258 e 249 da Lei no 8.069/90, sem prejuizo das demais sancoes, inclusive penais, que estejam previstas no Estatuto da Crianca e do Adolescente e em outras leis aplicaveis aos atos praticados. Art. 13. E expressamente proibido impedir, embaracar ou dificultar a entrada dos agentes voluntarios de protecao nos locais sujeitos a fiscalizacao do Juizo da Infancia e Juventude, no exercicio de suas funcoes. Por outro lado, deverao tais agentes apresentar sua credencial expedida pelo juizado acompanhada de seu documento civil com foto (RG ou CNH), para inicio da fiscalizacao. Art.14. As fiscalizacoes das normas de protecao a crianca e ao adolescente neste Distrito ficarao a cargo do corpo de agentes voluntarios de protecao, legalmente nomeados por este magistrado, cujas infracoes/autuacoes serao processadas na forma dos artigos 194 a 197 do ECA. Art. 15. Esta Portaria entrara em vigor no prazo de trinta (30) dias da data de sua publicacao, ficando revogada no ambito desta jurisdicao a Portaria conjunta n 005/2008. Publique-se, Registre-se, Cientifique-se e Cumpra-se, remetendo-se copia a Corregedoria de Justica da Regiao Metropolitana de Belem, Coordenadoria Estadual da Infancia e Juventude, Ministerio Publico, Defensoria Publica, Secretaria de Estado de Seguranca Publica, Comando da Policia Militar do Estado, Conselho Municipal da Crianca e do Adolescente, Conselhos Tutelares, Sindicato dos Restaurantes, Bares e Similares e Associacoes Comerciais. Icoaraci, 18 de novembro de 2019 ANTONIO CLAUDIO VON LOHRMANN CRUZ Juiz de Direito Titular da Vara da Infancia e Juventude Distrital de Icoaraci AUTORIZACAO REFERENTE A PORTARIA N. 001/2019 (MODELO 1) Autorizacao para entrada e permanencia de adolescentes a partir de 16 (dezesseis) anos de idade desacompanhado de pais ou responsaveis em bailes ou promocoes dancantes, boates, bares ou congeneres apos as 20:00 horas.