TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6791/2019 - Terca-feira, 26 de Novembro de 2019 515 educacao, ao lazer, a profissionalizacao, a cultura, a dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivencia familiar e comunitaria, alem de coloca-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminacao, exploracao, violencia, crueldade e opressao. O instituto da guarda no texto constitucional vem garantir a toda crianca o direito de ter um (a) guardiao (a) a protege-la, prestando-lhe toda assistencia na ausencia dos genitores, porem nao se confunde com o poder familiar, que apesar de ser essencia deste, nele nao se esgota, pois a guarda pode ser exercida isoladamente e o poder familiar pode existir sem a guarda. No presente caso, constatou-se que a requerente e quem vem exercendo a guarda, de fato da neta, ja adolescente, desde tenra idade, e que os pais biologicos, por seu turno, concordam que a guarda judicial da filha seja concedida a requerente, impondo-se assim sua regularizacao com o deferimento do pedido. Ressaltandose que o estudo social confirmou todas as alegacoes contidas na inicial, bem como concluiu pela regularizacao da guarda da adolescente em favor da requerente, que contou ainda com manifestacao favoravel do Ministerio Publico. III. DISPOSITIVO Ante o exposto com fulcro nos artigos 33 e seguintes e 170 do Estatuto da Crianca e do Adolescente - ECA (Lei no 8.069/90), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, concedo a requerente MARIA DE LOURDES DA SILVA CARDOSO, a guarda da adolescente, MICHAELLY LIMA FERREIRA, nascida em 19/12/2005, devendo a guardia prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar seu encargo de assistencia material, moral e educacional a mesma, conferindo a sua detentora o direito de se opor a terceiros, inclusive aos pais biologicos, tendo estes, porem, o direito de conviver com a filha de forma flexivel. Lavre-se o competente termo, definitivo, de guarda e responsabilidade. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as cautelas legais, dandose baixa no registro. P. R. I. Belem, 19 de novembro de 2019. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Juiza de Direito PROCESSO: 00111460520018140301 PROCESSO ANTIGO: 200110138795 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): MARGUI GASPAR BITTENCOURT Acao: Procedimento Comum Civel em: 21/11/2019 REU:ROSANGELA CORDEIRO DE JESUS Representante(s): OAB 4346 - ODOLDIRA AUXILIADORA E. DE FIGUEIREDO (DEFENSOR) AUTOR:NAZARE CRISTINA RAAD DIAS Representante(s): OAB 6197 - ARACI FEIO SOBRINHA (ADVOGADO) ANA MARIA CUNHA DE MELLO (ADVOGADO) REU:AMANDA SCARLLAT CASCAS JESUS Representante(s): OAB 10449 - JOSEANE ROCHA GODOY SANTANA (DEFENSOR) . Sentenca/2019 (C/ merito) I. RELATORIO N. C. R. D. propos Acao de Justificacao, a fim de produzir prova do estado de concubinato que teria tido com o falecido senhor A. D. S. J. Apos ter sido determinada a emenda a inicial, a Requerente estendeu o objeto da acao (fls. 32/33), cumulando os pedidos de Acao Declaratoria de Uniao Estavel com Investigacao de Paternidade. indicando como Reus R. C. J. e A. S. C. J., ambas menores representadas por suas genitoras C. M. C. e S. C. C. C., respectivamente. Requereu ainda a intimacao dos irmaos do falecido (M. D. S. J., J. D. S. J., I. D. S. J. e P. D. S. J.). Em despacho de fl. 35 foi recebida a emenda a inicial e determinado que a requerente apresentasse a certidao de nascimento do Investigante, o que foi devidamente cumprido. A. S. C. J. foi devidamente citada atraves de sua representante legal S. C. C. C. (fl. 79) e R. C. J. foi citada por edital, apos foi nomeado Curador Especial para promover sua defesa. A primeira requerida nao apresentou resposta no prazo legal. A Defensoria Publica do Estado, na qualidade de curador especial. apresentou contestacao por negacao geral (fls. 94/97). Em 17/10/2014. A. S. C. J. atravessou nos autos a contestacao, por intermedio da Defensoria Publica, requerendo, sem maiores consideracoes, a improcedencia dos pedidos de reconhecimento da uniao estavel e da paternidade (fls. 102/103). Em 22 de outubro de 2014 (fls. 113/114), foi realizada audiencia preliminar, ocasiao em que foi coletado material biologico para exame de DNA da autora, sua genitora, da Requerida A. S. C. J. e de M. S. D. J., irmao do falecido. Em face de possivel contaminacao das amostras de sangue, comunicado pelo laboratorio (fl. 126), a coleta de material biologico foi renovada com a presenca de R. C. D. J.. O Laboratorio Alpha DNA apresentou o laudo pericial (lis. 146/152). concluindo que o Investigante "possui a probabilidade de vinculo genetico de 99,9999999% com o irmao do suposto pai M. S. D. J. e filhos (as) do suposto pai A. S. C. J. e R. C. D. J. (tendo-se como probabilidade a priori de 0,5)". A Requerente se manifestou as fls. 154/155 requerendo o registro da paternidade, bem como fosse oficiado a Marinha do Brasil para que seja o menor incluido como dependente do falecido. A Requerida A. S. C. J. tambem se manifestou as fls. 156/158 requerendo a realizacao de nova pericia. O Ministerio Publico se manifestou pelo reconhecimento da paternidade e pelo deferimento do pedido de averbacao. Requereu. na oportunidade, o prosseguimento do feito com a designacao de audiencia de instrucao e julgamento para apreciacao do pedido de reconhecimento de uniao estavel (fls. 159/165). Em decisao de fls. 166/168, foi julgado parcialmente 0 merito, para reconhecer a paternidade do investigado AFONSO DE SOUZA JESUS em relacao ao investigante A. D. S. D. J. J.. Em relacao ao pedido de Reconhecimento de Uniao Estavel post mortem, foram deferidas as provas e designada audiencia de Instrucao e julgamento. Em 24/05/2017 foi realizada audiencia de instrucao e julgamento (fls.180/181), foram ouvidas a autora e suas testemunhas P. C. D. S. e E. M. P. R. As partes