Diario Oficial No 12.162 - Ano XLVIII Quarta-feira, 11 de setembro de 2019 GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR No 224, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019 Dispoe sobre a regularizacao de construcoes clandestinas e irregulares na forma que especifica e da outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1o As edificacoes implantadas de forma clandestina e/ou irregular poderao ser regularizadas pelo Municipio, observados os criterios estabelecidos nesta Lei Complementar. CAPITULO I DAS DISPOSICOES PRELIMINARES Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, serao adotadas as seguintes definicoes para construcoes: I - clandestina: construcao executada sem a aprovacao do orgao municipal competente; II - irregular: construcao executada em desacordo com a legislacao edilicia vigente; III - edificacao passivel de regularizacao: aquela que esteja com cobertura e paredes executadas na data de publicacao desta Lei Complementar e que atenda aos demais requisitos ora estabelecidos. 1o As disposicoes desta Lei Complementar nao se aplicam as construcoes clandestinas que foram erigidas com a observancia dos parametros construtivos e urbanisticos previstos em lei, cuja regularizacao sera feita nos termos da Lei Complementar no 9, de 23 de dezembro de 2003, e dos procedimentos previstos no Decreto no 18.757, de 11 de junho de 2015, ou norma posterior. 2o As disposicoes desta Lei Complementar nao se aplicam as edificacoes erigidas nos nucleos de interesse social, que poderao ser regularizadas nos termos do art. 89 da Lei Complementar no 208, de 20 de dezembro de 2018. Art. 3o O Municipio, apos a analise de seus orgaos competentes, podera regularizar as construcoes clandestinas e irregulares desde que atendidos os seguintes requisitos: I - nao estejam construidas sobre logradouros ou terrenos publicos e faixas destinadas a diretrizes viarias; II - com tipologia de ocupacao compativel com o zoneamento urbano ou com condicao de ocupacao e/ou uso tolerada nos termos da legislacao vigente; III - nao estejam localizadas em areas nao edificaveis incidentes ao longo das faixas de drenagem de aguas pluviais, galerias, canalizacoes, dominio das linhas de transmissao de alta-tensao, rodovias, ferrovias e dutovias; IV - nao estejam situadas em areas de preservacao ambiental, salvo anuencia dos orgaos federal, estadual e/ou municipal competentes; V - nao estejam situadas em area de risco. 1o Nao serao passiveis de regularizacao nos termos desta Lei Complementar o uso desconforme com a legislacao vigente e o uso nao classificado como tolerado. 2o As infracoes ao disposto no art. 55 do Codigo de Obras - Lei Complementar no 9, de 2003, ou em normas posteriores somente serao regularizadas: I - mediante declaracao do interessado de que a abertura de janela ou a construcao de eirado, terraco ou varanda foi executada ha mais de ano e dia e de que nao ha processo judicial distribuido nos termos do art. 1.302 do Codigo Civil; ou II - mediante a anuencia expressa do vizinho afetado, se a abertura de janela ou a construcao de eirado, terraco ou varanda tiver sido executada em prazo inferior a ano e dia. CAPITULO II DAS OBRAS CLANDESTINAS E IRREGULARES Art. 4o As construcoes clandestinas e/ou irregulares passiveis de regularizacao, nos termos desta Lei Complementar, e que nao se enquadrem nos padroes urbanisticos e construtivos previstos nas leis municipais vigentes poderao ser beneficiadas nos termos desta Lei Complementar em relacao a: I - afastamentos; II - recuos; III - pe-direito; IV - coeficiente de aproveitamento; V - altura da edificacao; VI - vagas de estacionamento; VII - taxa de permeabilidade; e VIII - rebaixamento de guias. Paragrafo unico. Para os imoveis pertencentes ao subdistrito de Barao Geraldo e para aqueles abrangidos pela Lei no 10.850, de 7 de junho de 2001, que cria a Area de Protecao Ambiental - APA do municipio de Campinas, ate a promulgacao de legislacao especifica, poderao ser regularizadas, alem do disposto nos incisos do caput deste artigo, as irregularidades referentes ao excesso de porte e a taxa de ocupacao. CAPITULO III DOS REQUISITOS PARA REGULARIZACAO Art. 5o A regularizacao se dara mediante a comprovacao de edificacao passivel de regularizacao e de estagio da obra, nos termos do inciso III do art. 2o desta Lei Complementar, utilizando-se, para tanto: I - consulta a base cartografica municipal digital; II - elementos constantes de protocolos administrativos; III - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB ou Certificado de Licenca do Corpo de Bombeiros - CLCB emitido ate a data da promulgacao da presente Lei Complementar para a area equivalente nas ocupacoes e usos pertinentes; IV - fotos do Google Maps, Google Earth ou Google Street View e similares; e V - outros documentos idoneos que comprovem as condicoes previstas no caput deste artigo. CAPITULO IV DOS ATOS DE REGULARIZACAO Art. 6o Os interessados na regularizacao de edificacoes nos termos desta Lei Complementar deverao requere-la ao orgao competente do Municipio, apresentando, alem Prefeitura Municipal de Campinas www.campinas.sp.gov.br da documentacao obrigatoria estabelecida pelo Decreto no 18.757, de 2015, ou por legislacao posterior, os seguintes documentos: I - comprovacao da existencia da edificacao nos termos do art. 5o desta Lei Complementar; II - requerimento proprio (Anexo I); III - copia do documento de propriedade ou posse do imovel; IV - declaracao de anuencia do proprietario ou possuidor quando nao for ele o requerente. 1o No caso de edificacoes que forem objeto de Estudo de Impacto de Vizinhanca - EIV, enquadradas no art. 169 da Lei Complementar no 208, de 2018, ou em legislacao posterior, deverao ainda ser apresentados o parecer final favoravel e o respectivo Termo de Acordo e Compromisso - TAC, quando aplicavel, ou outra documentacao pertinente, conforme estabelecido na legislacao. 2o No caso de edificacoes que forem objeto de estudos especificos, deverao ainda ser apresentados o parecer final do Grupo de Analise de Projetos Especiais - Gape e o TAC, quando aplicavel, ou outra documentacao pertinente, conforme estabelecido na legislacao. 3o Para as edificacoes situadas em logradouros pertencentes a loteamentos em processo de regularizacao, em substituicao a ficha informativa cadastral, o interessado devera apresentar certidao expedida pela Secretaria Municipal de Habitacao com as medidas e confrontacoes do lote e a indicacao das condicoes do parcelamento do solo, de sua irreversibilidade, da inexistencia de intervencoes fisicas e de outras caracteristicas que possam interferir na construcao. Art. 7o Instruido na forma do art. 6o desta Lei Complementar, o protocolo sera juntado ao processo de origem, quando for o caso, e posteriormente enviado ao setor competente da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, que: I - procedera a analise do projeto apresentado e cientificara o interessado das irregularidades constatadas; II - atendidas as exigencias do inciso I deste artigo, o processo sera encaminhado ao setor de fiscalizacao, para aplicacao das penalidades cabiveis e procedimentos necessarios; III - juntado aos autos o comprovante de recolhimento ou o termo de acordo para o parcelamento do debito, junto a Secretaria Municipal de Financas, dos valores das multas aplicadas nos termos do art. 13 e o lancamento das penalidades impostas pelo 1o do art. 13 desta Lei Complementar, as plantas receberao carimbo de aprovacao da regularizacao pela presente Lei Complementar; IV - apos o deferimento do pedido de regularizacao, o processo sera encaminhado para publicacao no Diario Oficial do Municipio; V - publicado o deferimento do pedido, conforme mencionado no inciso IV deste artigo, e apresentado o comprovante de pagamento das taxas devidas e dos demais documentos previstos na legislacao, a Municipalidade expedira o Alvara de Aprovacao