TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 1749 na perspectiva subjetiva (acusado) ou, como ainda admite a jurisprudencia apesar das criticas, na perspectiva objetiva (sociedade). Podemos, entao, falar em garantia da ordem publica na perspectiva subjetiva ou individual, ou na perspectiva objetiva ou social". (FEITOZA, Denilson. Direito Processual Penal: Teoria, Critica e Praxis. Ed. 6a. Niteroi: Impetus, 2009, p. 854). Da analise da doutrina supracitada, exsurge - a despeito de ser um conceito juridico indeterminado - que: a) ordem publica e expressao de tranquilidade e paz no seio social; b) a prisao como garantia da ordem publica nao se destina a proteger o processo penal, mas a protecao da propria comunidade (perspectiva objetiva), atingida pela pratica de crimes que trazem intranquilidade social. E CERTO QUE DEVE ESTAR COMPROVADO O RISCO PARA A ORDEM PUBLICA. E ESSA COMPROVACAO EMERGE DA ANALISE DOS AUTOS. No caso em tela, a gravidade em concreto do crime - acao criminosa na modalidade cangaco, no periodo noturno, realizada por um numero consideravel de agentes, encapuzados, fortemente armados, efetuando varios disparos para inibir qualquer reacao, com arrebatamento de refens de modo a dificultar a atuacao policial - causa abalo a ordem publica, entendida esta como expressao de tranquilidade e paz no seio social. Em casos como o narrado nos autos, em que, conforme depoimento de um dos refens, SGT P, M Waldemir dos Santos Pereira, os assaltantes chegaram em um veiculo Corsa de Cor Preto e um Fiat Estrada de Cor Vermelha, fortemente armados, com armas longas tipo Fuzil, proferindo as textuais: "PERDEU, PERDEU, SEUS BANDO DE PELAS". Que os suspeitos mandaram os policiais deitarem de brucos, momento em que ja tomaram seus armamentos, carregadores, coletes, celulares, relogios, aneis, aliancas, cordoes de ouro, portas cedulas com dinheiro e, apos foram levados, com outros civis para o banco do Brasil e la foram feitos de escudos para evitar uma refrega com troca de tiros e que levariam os mesmos, a prisao preventiva nao se destina unicamente a proteger o processo penal, mas a protecao da propria comunidade, bem como evitar a reiteracao delitiva. Nesse sentido e o entendimento do Superior Tribunal de Justica: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICIDIO QUALIFICADO.PRIS"O PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. GRAVIDADE DO DELITO.NECESSIDADE DA SEGREGAC"O DEMONSTRADA PELA PERICULOSIDADE CONCRETADO ACUSADO. SUPERVENIENTE SENTENCA CONDENATORIA. JUIZO SENTENCIANTEQUE MANTEVE A CUSTODIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. FUNDAMENTAC"O QUEDEVE SER TIDA POR IDONEA. ORDEM DENEGADA. 1. Conquanto a sentenca condenatoria constitua novo titulo a embasara manutencao do carcere e inexista apreciacao do Tribunal de origem acerca da superveniente sentenca, nao resta configurada hipotese de supressao de instancia, porquanto limitou-se o juizo sentenciante a manter a custodia, vale dizer, indeferiu a liberdade do Paciente, sem agregar fundamentos novos. 2. A prisao preventiva somente e valida se expressamente justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem publica, a instrucao criminal ou a aplicacao da lei penal, ex vi do art. 312 do Codigo de Processo Penal. 3. Na hipotese, a prisao preventiva foi decretada para a garantia da ordem publica, em razao da especial gravidade com que o delito foi cometido, e da periculosidade concreta do acusado, demonstrada pelas circunstancias que cercaram o delito. 4. Condicoes pessoais favoraveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupacao licita e residencia fixa n"o tem o condao de, por si sos, desconstituirem a custodia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretacao da medida extrema. 5. Ordem denegada. (STJ - HC: 139055 SP 2009/0112958-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/09/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicacao: DJe 03/10/2011). O representado DIMBAGAD DIAS GUIMARAES, VULGO "DIMBA", que foi flagrado pela equipe da Delegacia de Repreensao a Roubo a Banco e Antissequestro - DRRBA, NO MUNICIPIO DE BOM JESUS DE TOCANTINS, portando arma de fogo e municoes, momento em que confessou a pratica do crime de roubo na instituicao financeira Agencia do banco do Brasil de Jacunda/PA, ocorrido na madrugada do dia 22 de outubro de 2019, por volta das 00h20min, bem como, que participou do roubo ao banco BANPARA de BOM JESUS DO TOCANTINS que ocorreu em 10/07/2018. Que na acao o interrogado novamente foi "olheiro" da acao, NANZIN quem forneceu as armas e arquitetou o crime e ZEZINHO (que trabalha para ZE IRAN), era responsavel pelos explosivos. Na ocasiao o chefe era a pessoa de MARCO ANTONIO (PROFESSOR). PH (PEDRO HENRIQUE) e NEGUINHO tambem participaram. O representado ERNANES LIRA PENHA, VULGO "NANZIN" OU "DINAMITE", foi indicado por DIMBA como integrante da associacao criminosa, de alta periculosidade e, indicado no disk denuncia. Saiu em liberdade provisoria em 02/10/2019, onde responde pelo crime de porte ilegal de armas de fogo e material explosivo. Os representados DALVAN SOUSA DA CONCEICAO, vulgo dentinho e MELK HENRIQUE SILVA SOUZA, indicado por DIMBA e pelo Disk Denuncia, encontram-se foragidos, tendo sido presos, anteriormente, por roubo a banco. Os representados JULIO CESAR GONCALVES DE CARVALHO e LEONARDO BARBOSA DE OLIVEIRA vulgo "LALAU", encontram-se presos, tendo arquitetado o crime de dentro do presidio, atraves do numeral (62) 996946889. Em que pese nao constar procedimentos criminais existentes em desfavor do representado JOSE IRAN DOS SANTOS LUCENA,